Convenção Coletiva de Trabalho - Sintracon-2002/2002 |
O prazo de vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12(doze) meses, com início a
primeiro de maio de 2001 e término em 30 de abril de 2002.
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas de Construção
Civil e Montagem com atividades neste setor, nos municípios abrangidos pelos
Sindicatos dos Trabalhadores convenientes, com exceção daqueles trabalhadores
pertencentes a categoria diferenciadas.
As empresas de construção civil do Estado do Espirito Santo, concederão a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2001, um reajuste salarial de 9%, aplicados sobre os salarios vigentes em junho de 2000, com validade até 30 de abril de 2002
A partir de 1º de maio de 2001 até 30.04.2002, o piso salarial da categoria profissional abrangida por esta convenção é de R$220.00(duzentos e vinte reais) por mês.
O salário
normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais, a partir de 1º
de maio de 2001, serão os seguintes:
OBS:
Vide novo salário a partir de maio de 2002/2003, no final desta convenção.
CATEGORIA |
SALÁRIO/HORA EM R$
|
SALÁRIO/MÊS
EM R$ |
Auxiliar de obras
|
1,00 |
220,00 |
Mensageiro |
1,00 |
220,00 |
Auxiliar
de Escritório |
1,02 |
224,40 |
Vigia |
1,02 |
224,40 |
Sub-Oficial |
1,21 |
266,20 |
Operador
de Equipamento |
1,21 |
266,20 |
Oficial |
1,43 |
314,60 |
Oficial
Pleno |
1,68 |
369,60 |
Oficial
Polivalente |
1,85 |
407,00 |
Encarregado |
1,99 |
437,80 |
Encarregado
Geral |
2,57 |
565,40 |
Parágrafo Terceiro – Os percentuais de antecipação salarial concedidos pelas empresas, no período de junho/2000 a 30 de abril de 2001, poderão ser reduzidos do reajuste pactuado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 4º - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por motivo de necessidade imperiosa, serão remuneradas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho–CLT.
Parágrafo Único – Excetuando -se da regra geral estabelecida no caput desta Cláusula, as horas extraordinárias trabalhadas, prestadas pelos empregados das empresas de Montagem, que prestem serviços em área industrial, nas categorias classificadas conforme abaixo, quando trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100%( cem por cento) sobre o valor da hora normal.
· Profissional do Grupo I
Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife
· Profissionais do Grupo II
Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista
· Profissionais do Grupo III
Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, Almoxarife, Caldeiro e Pintor Industrial
· Profissional do Grupo IV
Vulcalizador
· Profissional do Grupo V
Líder
· Profissional do Grupo VI
Mestre
· Profissional do Grupo VII
Encarregador
· Profissional do Grupo VIII
Supervisor
O empregado poderá, mediante comunicação prévia e comprovação posterior, sem prejuízo do seu salário, o repouso remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas horas necessárias, para receber PIS(desde que seu empregador não tenha feito o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS/Empresa) ou FGTS na Caixa Econômica Federal mais próxima do seu local de trabalho.
É
facultado as empresas estabelecerem acordos coletivos de trabalho com os
Sindicatos dos trabalhadores, objetivando a melhoria das condições mínimas
estabelecida nesta Convenção.
Ocorrendo
acidente de trabalho dentro do canteiro de obra, durante a jornada de trabalho,
as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de
utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo
de R$100,00(cem reais) , valor deste que será descontado do pagamento do
trabalhador em ate quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais
excederem ao montante correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do limite
aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30(trita) dias da data do acidente.
Parágrafo Segundo – Os casos excepcionais serão levados para apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia
Quando
se tratar de morte natural o empregador concederá, em caso de falecimento de
seu empregado, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a do
ultimo salário mensal percebido pelo “de cujos” a quem de direito, de
acordo com Previdência Social.
Parágrafo Único – Quando se tratar de morte por acidente de trabalho, a indenização de que se trata o caput desta Cláusula será quadruplicada.
· Mensageiro
· Vigia
· Auxilias de Escritório
· Sub-Oficial
· Operador de Equipamento
· Oficial
· Oficial Pleno
· Oficial Polivalente
· Encarregado
· Encarregado Geral
MONTAGEM
· Profissionais do Grupo I
Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife
· Profissionais do Grupo II
Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista
· Profissionais do Grupo III
Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, Almoxarife, Caldeireiro, Pintor Industrial
· Profissionais do Grupo IV
Vulcalizador
· Profissionais do Grupo V
Líder
· Profissionais do Grupo VI
Mestre
· Profissionais do Grupo VII
Encarregador
· Profissionais do Grupo VIII
Supervisor
Parágrafo Único – Oficial Pleno é o oficial que exerce sua atividade na categoria há mais de 5(cinco) anos, desempenhando como especialista, com produtividade e perfeição técnica, pelo menos uma das seguintes funções:
Pedreiro Revestidor Granítico, Pedreiro Revestidor Cerâmico, Pedreiro de Manutenção, Pedreiro Fechadeiro de Andaimes Suspensos, ou,
Carpinteiro de Telhado, Carpinteiro de Esquadrias, Marceneiro, ou,
Pintor de Acabamento, ou,
Gesseiro, ou,
Bombeiro de Intalações
As
partes convenentes estabelecem que, na vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, a jornada de trabalho, normal e semanal, será de 09(nove) horas diárias,
de Segunda a Quinta-feira e de 08(oito) horas na Sexta-feira, sendo o Sábado
compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros 04(quatro)dias da
semana, na forma prevista no Art.59, parágrafo segundo da CLT.
Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta Convenção, as empresas cuja obra atinja estágio no qual o trabalho seja inadiável, por evigência técnicas ou por dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho estabelecida no caput desta cláusula, desde que proceda a comprovação prévia junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo- Em caso de feriado, independentemente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho do caput, ou seja, 44 horas semanais, para todos os efeitos legais, desde que não haja falta no período.
É
assegurada á empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
Constituição Federal, estendendo-se por mais 60(sessenta) dias.
Parágrafo Único – Ficam excetuadas do disposto nesta cláusula, as hipóteses do pedido de dispensa, de dispensa por justa causa, ou de acordo expresso entre as partes, paralisação, ou encerramento das obras.
CLÁUSULA
12 – DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA COMUM
Para
o empregado que por motivo de doença comum tíver de se ausentar do trabalho
por mais de 45(quarenta e cinco) dias, fica assegurada, depois do retorno ao
trabalho, autorizado pelo órgão previdenciário, a estabilidade
provisória de 45 (quarenta e cinco) dias , salvos os seguintes casos:
a)
Término
da obra em que o mesmo estiver trabalhando
b)
Extinção
da empresa
Parágrafo
Único – Retornando
o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o
desempenho de sua função, este poderá ser aproveitado para execução de
outras tarefas.
CLÁUSULA
13 – DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
Fica
assegurada á Comissão Representativa dos Trabalhadores, na negociação da
Convenção, estabilidade de 90 (noventa) dias , a contar de 30 (trinta) dias
antes da data base, sendo obrigação do Sindicato dos Trabalhadores comunicar
ao SINDICON, a relação dos representantes, em número máximo de 05 (cinco),
indicando as respectivas empresas em que os mesmos trabalham
Parágrafo
Único –Os
membros da referida Comissão terão abonados os dias de Negociação, conforme
calendário fornecido pelo Sindicon.
CLÁUSULA
14 – DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será
permitido o acesso dos Dirigentes aos canteiros de obra para fiscalizar o
cumprimento desta Convenção, bem como das normas relativas a Segurança,
Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado até a vépera ao escritório
central da empresa ou da obra, acordado o horário, facultada a empresa
acompanhar os Dirigentes citados.Em caso de denúncia que deva ser apurada
imediatamente, será permitida a presença de um Dirigente do Sindicato,
devidamente credenciado, desde que proceda a comunicação, atraves de fax ou ofício,
com, no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência á pessoa responsável.
Parágrafo
Único – Os
resultados advindos das visitas dos Dirigentes Sindicais prevista no caput desta
cláusula, serão alvo de negociação específica entre as partes,
estabelecendo-se, de comum acordo, um prazo justo para regularização da pendência,
previsto de 10(dez) dias, ressalvadas as situações especiais que, por características
técnicas, justifiquem prazo superior.
CLÁUSULA
15 – DO REPRESENTANTE DA CATEGORIA
É
reconhecido o direito ao Sindicato dos Trabalhadores para indicar seus
representantes nos municípios abrangidos por sua extensão de base, não
podendo ditos representantes serem dispensados da empresa na vigência desta
Convençào Coletiva de Trabalho, salvo nos casos de término de obra ou
encerramento das atividades da empresa no município,
ou renúncia caso em que poderão ser substituídos, desde que o
substituto não esteja em aviso prévio
Parágrafo
Primeiro - Os representantes
serão indicados
nas seguintes proporções: 05 (cinco) representantes para o Município da Serra
; 05 (cinco) representantes para o Município de Vitória; 05(cinco)
representantes para o Município de Vila Velha; 02(dois) representantes para o
Município de Aracruz; 04(quatro) representantes para o Município de Guarapari
e 01(um) representante para cada um dos outros municípios da base territorial
dos Sindicatos Laborais, ficando limitado, no máximo, 01(um) representante por
empresa
Parágrafo
Segundo –
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha
empregado exercendo cargo de Representante Sindical se compromete a liberá-los
por até 04 (quatro)dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos
Trabalhadores á empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios,
para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo
de 04(quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo
Terceiro
– Os representantes referidos no caput desta cláusula, deverão ser formal e
nominalmente informados ao SINDICON, bem como as respectivas empresas a que
pertençam, por meio de comunicação protocolizada ou Aviso de Recebimento
(AR), com indicação do Município que passarão a representar.
Parágrafo
Quarto
– A estabilidade provisória concedida no caput desta cláusula não indica em
afastamento do trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito e o vender de
trabalhar.
CLÁUSULA
16 – DO DIRIGENTE SINDICAL
Na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha
empregados exercendo cargo de Dirigente Sindical eleito se compromete a liberá-los,
por até 04(quatro)dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos
Trabalhadores á sua empresa, sem prejuizo do seu salário mensal e benefícios,
para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo
de 04(quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva os Membros do
Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando por tanto liberados os Suplentes da
Diretoria Executiva, os representantes junto a Federação e seus Suplentes, o
Diretor Regional e seu Suplente.
Parágrafo
Primeiro –
Ë garantido ao Dirigente Sindical o direito e o dever de trabalhar, sendo
vedada a proibição sem motivo de acesso ao posto de trabalho.
CLÁUSULA
17 – DO FORTALECIMENTO SINDICAL DOS TRABALHADORES
Estando
devidamente autorizada por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos
Sindicatos dos Trabalhadores, que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho,
os empregadores se comprometem a descontar, mensalmente, dos seus empregados,
como Taxa de Fortalecimento Sindical, o valor equivalente a 1%(um por cento)dos
seus salários, para custeio das
atividades dos sindicatos convenientes , devendo as importâncias apuradas serem
recolhidas até o décimo dia do mês subsequente, em formulário indicadas:
a)
Conta nº 0115685-3 do BRADESCO, agência 0485-5, Vitória – ES, em
favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil,
Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;
b)
Conta
nº003714-8 da Caixa Econômica Federal, agência 0555, Praça de Linhares-ES,
em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil,
Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio
Bananal;
c)
Conta
nº 003-469-6 da Caixa Econômica Federal, agência 0717-0, Praça de São
Mateus-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção
Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia;
d)
Conta
nº 003-458-3 da Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Jerônimo
Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação
do Sul do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
Único – No
caso de discordância individual com o estabelecido no caput da cláusula, deverá
o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional
(conforme precedente normativo nº 74 do Egrejo TST), no prazo máximo de
10(dez) dias após a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA
18 – DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos
termos da Lei nº 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com
representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas
de funcionamento estão registradas no seguinte regimento: REGIMENTO
INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Parágrafo
Primeiro – da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia-COMIMPRE
Fica
criada a COMINPRE, no âmbito da Construção Civil e Montagem, com atuação na
base territorial do SINDICON e SINTRACONST, conforme termos da Lei nº 9.958 de
12 de janeiro de 2000, com competência
para conciliar os conflitos entre os trabalhadores e empresas, fiscais ou jurídicas,
inclusive áqueles resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro
seja operário ou artífice.
Parágrafo
Segundo – Através
de deliberação entre as Entidades Sindicais, poderão ser criados Núcleos
Intersindicais de Conciliação Prévia em cidades integrantes da base de
representação dos Sindicatos.
Parágrafo
Terceiro – Da Composição
A
comissão será composta, pariatariamente, por conciliadores indicados, por
escrito, pelos respectivos Sindicatos Convenentes, em número compatível com a
demanda dos trabalhadores da Comissão.
Parágrafo
Quarto – Para
indicação de seus conciliadores os Sindicatos se comprometem a adotar como
critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação
e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus
representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.
Parágrafo
Quinto – Os
Sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediantre
troca de correspondência entre eles.
Parágrafo
Sexto – Dos Deveres dos Conciliadores
São
deveres dos conciliadores:
a)
Comparecer ás sessões da Comissão, com antecedência mínima de
10(dez) minutos;
b)
Em caso de necessidade, o conciliador é obrigado a comunicar a ausência
á sessão com antecedência de 24 horas, salvo nas situações é dever do
conciliador portar-se com equilíbrio e urbanidade e promover, sempre o respeito
e a moderação entre as partes;
Parágrafo
Sétimo – Do Custeio das Atividades
É
facultado aos Sindicatos convenientes, a cobrança de contribuição aos
empregados e empregadores, para a prestação de serviços de conciliação prévia,
atendendo ao princípio da razoabilidade
Parágrafo
Oitavo – As
despesas decorrentes das instalações e funcionamento da Comissão ficarão a
cargo do Sindicato Patronal
Parágrafo
Nono – O
Sindicato dos trabalhadores assumirá os custos com pagamento de salários e
encargos sociais de uma secretária, que poderá exercer as atividades no local
que for mais conveniente
Parágrafo
Décimo – Do Funcionamento da Comissão
A
comissão se reunirá tantas vezes quanto necessário, de acordo com a liberação
dos seus membros, salvo nos casos de impedimento por força de calendário
oficial, podendo o número de sessões ser aumentados ou diminuídos, sempre que
necessário e a critério da própria Comissão.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Durante
a sessão a comissão ouvirá os depoimentos, iniciando pela parte que provocou
a conciliação, verificando todas as evidências que dêem suporte á
reivindicação e á defesa.
Não
havera outra sessão para a mesma controvérsia, sendo vedado qualquer juízo de
valor sobre a controvérsia.
Parágrafo
Décimo Segundo - Da Tramitação da Reclamação
O
Sindicato dos trabalhadores manterá diariamente atendimento aos obreiros e as
empresas, especialmente para o fim de encaminhar reclamações, que deverão
ser protocolizadas, numeradas, autuadas e conterá todas as reivindicações,
discriminadas individualmente, sendo os autos remédios a cada dia ao protocolo
da Comissão Intersindical de conciliação prévia, no prazo máximo de 24
horas contados a partir do atendimento á parte interessada.
Parágrafo
Décimo Terceiro - A
reclamação sera recebida juntamente com todas as cópias dos documentos necessários
á individualização do trabalho e outros que auxiliem no esclarecimento das
questões, sendo vedado o recebimento de documentos originais.
Parágrafo
Décimo Quarto - Protocoliza
a reclamação, dar-se-á cópia e reclamente, indicando o dia, hora e local de
comparecimento oara a sessão da Comissão, que apreciará as reivindicações
no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo na Comissão,
sendo que, esgotado este prazo sem apreciação da reclamação, lavrar-se-á
declaração informando que a conciliação restou prejudicada e declinando–se
as reivindicações.
Parágrafo
Décimo Quinto -
Ausente a parte, por motivo relevante, lavrar-se-á termo que será retido nos
autos informando o fato, e designando-se a realização de outra sessão, no
prazo de 8(oito) dias.Nos casos de ausência de ambos, arquivá-se-á a reclamação.
Parágrafo
Décimo Sexto - Esgotadas
as possibilidades de conciliação, inclusive da sessão plenária da Comissão,será
fornecido ás partes declaração de tentativa de autocomposição firmada pelos
membros da Comissão, com descrição da reivindicação.
Parágrafo
Décimo Sétimo - Havendo
conciliação,será lavrado termo de acordo e quitação, assinado pelas partes
ou pelo preposto com autorização documentada em carta, no caso de empresa ,e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia aos interessados.
Parágrafo
Décimo Oitavo - A
ata conterá discriminação das parcelas objeto do acordo, sobre as quais
dar-se-á quitação total.
Parágrafo
Décimo Nono - No
caso de acordo parcelado será instituida multa, em índice acertado pelas
partes, para o caso de não cumprimento das avenças.
Parágrafo
Vigésimo - Os
autos pertencentes á Comissão serão arquivados pelo prazo de 01(um) ano,
findo o qual serão incinerados.
Parágrafo
Vigésimo Primeiro - Da Secretaria da Comissão
A
secretária da COMIMPRE funcionará no mesmo local de funcionamento da Comissão
e terá a finalidade de receber e protocolizar as reclamações de empresas e
trabalhadores, encaminhadas pelo SINTRACONT, providenciar as notificações para
as partes e expedir atas com os resultados das audiências.
Parágrafo
Vigésimo Segundo
As
condições estabelecidas poderão serem revistas desde que a entidade sindical
interessada faça convocação com 10(dez) dias de antecedência. Os casos
omissos serão resolvidos pelas entidades sindicais em conjunto
CLÁUSULA
19 – DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Compromete-se
as partes convenentes a iniciarem convensações da presente Convenção
60(sessenta) dias antes da data base.
CLÁUSULA
20 – DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
O
pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da
Lei nº 7.855/89
Parágrafo
Primeiro –
No caso de não cumprimento do caput desta cláusula fica estipulada uma
indenização equivalente ao dobro do salário diário, limitada de 10(dez) dias
independente de multa prevista na citada lei.
Parágrafo
Segundo
– O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do Aviso Prévio
fornecido ao empregado o local e o horário para recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro
- O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias,
impossibilitando a quitação das verbas, será comunicado pelas empresas ao
Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10(dez) dias contados a partir do
término do período estabelecido pela Lei nº 7.855/89 para pagamento das
verbas rescisórias. A comunicação aludida será considerada prova plena para
a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades prevista nesta
Convenção Coletiva de trabalho.
Parágrafo
Quarto
–A comunicação da recusa a que se refere o Parágrafo deverá ser feita
através de ofício, com cópia anexa do instrumento de Rescisão Contratual e
do Aviso Prévio correspondente.
Parágrafo
Quinto
– O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se á homologação
das rescisões, ainda que, no documento haja incorreções . Nesta hipótese a
homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não
somadas no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir do registro da
ressalva no termo de rescisão, implicará na aplicação das penalidades
previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo
de duplicidade de punição. No caso da ressalva envolver questões de difícil
aferição, este prazo será de até 05(cinco) dias úteis.
Parágrafo
Sexto
– O simpel erro material nas contas, referente as rescisões de contrato de
trabalho, sem dolo do empregador, não implica na obrigação do pagamento da
indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo
Sétimo
– Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas
rescisórias, ou ainda vier se recusar ao recebimento de tais verbas não será
aplicada á empresa a obrigação relativa a indenização prevista no parágrafo
primeiro.Não havendo o comparecimento do empregado, no dia e hora marcados para
a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no
recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a
registrar, no Termo de Rescisão, a existência do não comparecimento ou recusa
do empregado conforme o caso.
CLÁUSULA
21 – DAS PENALIDADES
As
infrações ás disposições da presente Convenção, sujeitarão ao infrator
ás penalidades abaixo enumeradas e que serão aplicadas na seguinte proporção:
1) Comunicação formal com concessão recíproca de 10(dez) dias para
regularização da situação; 2) Aplicação de uma multa no valor de R$ 5.00
(cinco reais), por cada trabalhador atingido pela infração, após 10(dez)
dias, caso o empregador não atenda as exigências .
Parágrafo
Primeiro
– A multa a que se refere o caput será cobrado pelos Sindicatos dos
Trabalhadores, via judicial.
Parágrafo
Segundo
– As Cláusulas desta Convenção Coletiva de trabalho que já tenham previsão
de penalidades expressas em fase da sua transgressão não se aplicam o disposto
neste caput.
Parágrafo
Terceiro
– O Sindicato dos Trabalhadores será competente para propor, na justiça do
Trabalho, ação do cumprimento em nome dos empregados, em relação as cláusulas
da presente Convenção.
CLÁUSULA
22 – DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
As
empresas comprovarão a devolução dos documentos recebidos de seus empregados
e necessários a sua admissão através da assinatura destes na FRE (Ficha de
Registro de Empregado) ou LRE (Livro de Registro de Empregado) que contenham
aqueles dados, quando também será ratificado o endereço informado.
Parágrafo
Primeiro
– As empresas poderão optar por fornecer ao empregado um recibo dos
documentos recebidos, que serão devolvidos á empresa quando da entrega da
carteira devidamente assinada.
Parágrafo
Segundo
– No caso de empresas com número inferior a 50 (cinquenta) empregados
ou que não possuam obras de duração superior a 120(cento e vinte) dias, a adoção
do recibo a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória.
CLÁUSULA
23 – DO QUADRO DE AVISO
As
empresas permitirão afixar, em seus quadro de avisos, comunicações ofíciais
de interesse exclusivo da categoria, expedidas e firmadas pelos Sindicatos dos
Trabalhadores
CLÁUSULA
24 – DO CRACHÁ
Fica
convencionado que as empresas se comprometem a fornecer crachás de identificação,
contendo os dados pessoais e o tipo sanguíneo de seus usuários.
CLÁUSULA
25 – DAS SUBEMPREITEIRAS
Fica
convencionado que havendo necessidade de subempreitada, as empresas deverão
contratrar subempreiteiras juridicamente constituídas e que cumpram o que
determina a Lei em vigor.
Parágrafo
Primeiro
– As empresas se obrigam a enviar para o Sindicato dos Trabalhadores nomes,
endereços e inscrições, das firmas subempreiteiras, com as quais foram
celebradas contratos de subempreiteiras.
Parágrafo
Segundo
- As subempreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção,
com a mesma responsabilidade e penalidades pelo cumprimento da Convenção e a
sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obra, estarão a cargo
do SINTRACONST, SINDICON e SECONCI.
CLÁUSULA
26 – DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
As
empresas fornecerão, gratuitamente, material de limpeza com composição química
definida na embalagem e anti-alérgico, para limpeza e higiene pessoal.
CLÁUSULA
27 – DA ÁREA PARA BICICLETA
Toda
empresa manterá um local seguro e com instalações adequadas para seus
empregados guardarem suas bicicletas.
CLÁUSULA
28 – DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL
As
empresas, inclusive condomínio em fase de construção, que na data base deste
ajuste possuam empregados vínculados aos Sindicatos Laborais,e, ainda que não
sejam associados do SINDICON, contribuição, como abaixo especificado, com
valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no
valor do Capital Social ou do Patrimonio Líquido, o que for maior. Tal
contribuição (Taxa de Reversão Patronal) é necessária para o custeioda
negociação da qual resultou a presente Convenção, bem como para manutenção
de outras atividades sindicais.
FAIXA |
Capital
Social ou Patrimônio Líquido(R$) |
VALOR
EM REAIS |
|
I |
0,01 |
100.000,00 |
800,00 |
II |
100.000,01 |
250.000,00 |
850,00 |
III |
250.000,01 |
500.000,00 |
900,00 |
IV |
500.000,01 |
1.000.000,00 |
950,00 |
V |
1.00.000,01 |
2.000.000,00 |
1.000,00 |
VI |
2.000.000,01 |
3.000.000,00 |
1.100,00 |
VII |
3.000.000,00 |
Em
diante |
1.200,00 |
Parágrafo
Primeiro
– Os condomínios em fase de construção, ficam automaticamente enquadrados
na faixa I.
Parágrafo
Segundo
– Os associados ao SINDICON gozarão de um desconto de 50% do valor
estabelecido para sua faixa.
Parágrafo
Terceiro
– O pagamento será efetuado através de guia própria, podendo ser parcelado,
critério do contribuinte, em até 04(quatro) vezes
Parágrafo
Quarto
- No caso de descordância com o estabelecido nesta cláusula,
deverá a empresa manisfestar-se diretamente ao SINDICON, no prazo preclusivo de
10(dez) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo
Quinto
– Caso a contribuição não seja paga no vencimento,será acescida de multa
compensatória de 10%(dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional
de 2%(dois por cento)por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de
1%(um por cento) ao mês a correção monetária, ficando nesse caso, o infrator
insento de outra penalidade.
Parágrafo
Sexto
– Caso a contribuição não seja paga no vencimento, sendo o contribuinte
intado ou compelido judicialmente, além dos acéscimos previsto no parágrafo
anterior, será cobrado multa no percentual de 100%(cem por cento).
Parágrafo
Sétimo
– Além da cobrança dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, as
Entidades Laborais participante da presente Convenção, obrigam-se a não
prestar a assistência mencionada no parágrafo anterior do Art.477 da CLT,
obrigando-se ainda, a exigir, para
prática do ato, quando o fizerem, a comprovação do pagamento mencionado no
caput desta cláusula.
Parágrafo
Oitavo
- A cobrança judicial da Taxa de Reversão Patronal acima prevista será
promovida por ação de execusão de título extrajudicial, que será lastreada
neste Instrumento Normativo,
acompanhado por certidão expedida pelo SINDICON, contendo os valores devidos
com respectiva planilha de composição e atualização, indicando a qualificação
da pessoa física ou jurídica devedora, conforme, analogicamente, prevê o
Art.607 da CLT, aplicáveis conforme ora convencionado, á Taxa de Reversão
Patronal.
CLÁUSULA
29 – DA CIPA
As
empresas informarão aos Sindicatos Laborais, a data as eleições, com antecedência
de 3(trinta)dias, e os componentes eleitos 30(trinta ) dias após a eleição
dos mesmos.
Parágrafo
Ünico
– Em conformidade com a NR-5, as empresas deverão convocar a eleição da
CIPA com 45(quarenta e cinco) dias de antecedência do término do atual
mandato, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que
deverá Ter um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA.
CLÁUSULA
30 – DOS CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O
SINDICON e o SINTRACONST, ministrarão, permanentemente e em conjunto, cursos de
prevenção de acidentes para os trabalhadores das empresas que atuam na área
de abrangência desta Convenção, com fornecimento de certificado de presença,
ficando assegurada a indicação dos trabalhadores por ambos os Sindicatos.
Parágrafo
Primeiro
- Caso o trabalhador indicado esteja em atividade na empresa,terá que haver anuência
do empregador para sua indicação.
Parágrafo
Segundo
– As ausências ao trabalho em função dos cursos previstos no caput desta cláusula
ficam automaticamente abonadas mediante apresentação do certificado de presença,
ficando assegurada a possibilidade de todo trabalhador, independente de cargo ou
função, participar dos referidos cursos.
CLÁUSULA
31 – DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
As
empresas abrangidas por esta Convenção ficarão responsáveis pela absorção
do profissional já
readaptado pelo INSS, em conformidade com a Lei, do trabalhador acidentado ou
portador de doença profissional, que apresentar sequelas que limitem o
desempenho de sua atividade laboral de origem, assim como a sua requalificação
profissional equivalente, em caso de ficar incapaz de exercer a mesma profissão.
CLÁUSULA
32 – DO PAGAMENTO
O
pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção será mensal, com
adiantamento quinzenal de no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário base.
Parágrafo
Primeiro
– O adiantamento quinzenal será pago até dia 20(vinte) de cada mês,
antecipando em caso de coincidir com Sábado, Domingo ou feriado, e não sofrerá
desconto.
Parágrafo
Segundo
–O pagamento mensal será efetuado no dia 05(cinco) do mês subsequente,
observando os critérios de antecipação previstos nos parágrafos anteriores,
quando estão, será fornecido o envelope ou documento discriminando as parcelas
e descontos destinados, inclusive o referente ao adiantamento.
Parágrafo
Terceiro
– O pagamento poderá ser feito na seguinte forma:
a)
Em espécie e durante o horário normal de trabalho
b)
Em cheque desde que seja viabilizado o saque durante o horário normal de
trabalho
c)
Cartão salário (magnético)
d)
Depósito em conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele
indicar(por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão
estar disponíveis para saque na data do pagamento.
CLÁUSULA
33 – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, o
contrato de experiencia será de 30(trinta) dias.
CLÁUSULA
34 – DO AVISO PRÉVIO
Sempre
que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador
comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o
trabalhor do cumprimento do
restante do prazo, desobrigando-se dos pagamentos dos dias para o término do
aviso, e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil
imediato ao do término original do aviso.
CLÁUSULA
35 – DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Para
os trabalhadores que estão sendo alfabetizados depois do horário de trabalho,
e que o início das aulas coincida com o término da jornada de trabalho, os
mesmos poderão sair meia hora antes do término da jornada diária, sem
prejuizo do salário.
CLÁUSULA
36 – DO DIA DA CATEGORIA
Fica
mantida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia 06 (seis) de outubro como
o Dia da Categoria.
Parágrafo
Primeiro
–Quando este dia coincidir com dia útil não haverá trabalho, ficando no
entanto os trabalhadores obrigados a compensar a metade da jornada trabalho, no
mês de setembro, em uma hora por semana.
Parágrafo
Segundo
– Caso a empresa não proceda a compensação até o dia 05(cinco) de outubro,
deverá ser encaminhada proposta ao Conselho de Conciliação para definição
da data, dentro do mês de outubro, exceto para os empregados admitidos nos
30(trinta) dias anteriores ao Dia
da Categoria, que deverá ser resolvido pela empresa.
CLÁUSULA
37 – DO CONVÊNIO FARMÁCIA
O
SINDICON e os Sindicatos dos Trabalhadores viabilizarão Convênio Farmácia/
Oticas, com o objetivo de diminuir o custo dos trabalhadores.
CLÁUSULA
38 – DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL-SECONCI
O
serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo
é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde
educacianal e fazer treinamentos, cursos e palestras visando prevenir acidentes
de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção e das
sub-empreiteiras e demais empregados abrangidos
por este instrumento normativo.
Parágrafo
Primeiro
– Das Constituições – As empresas abrangidas por esta Constituição
Coletiva de trabalho, recolherão, mensalmente, a contribuição correspondente
a 1%(um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento que servirão de base
para o cálculo da GFIP/GRFP/SEFIP(guia de recolhimentodo FGTS). O SECONCI –
ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do
disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.
Parágrafo
Segundo
– Da Contribuição Mínima – O valor mínimoda contribuição mensal
prevista no parágrafo primeiro seráde 25%(vinte e cinco por cento)do piso
salarial do Auxiliar de Obras, vigente no mês de competência. Na hipótese da
empresa não contar com nenhum empregado, mesmo assim deverá afetuar o
pagamento mensal mínimo, até que seja dado baixa no registro da empresa.
Parágrafo
Terceiro
– A empresa que optar por não usar os serviços prestados pelo SECONCI – ES
, deverá expressar formalmente esta opção enviando carta ao SECONCI – ES,
no entanto, essa empresa pagará anualmente, uma Taxa para Melhoria das Condições
de Saúde e Segurança da categoria, como se segue:
·
Empresas
com até 20(vinte) empregados = Anuidade referente ao valor de 01(um) piso
salarial do auxiliar de obra.
·
Empresas
com 21(vinte e um) até 50(cinquenta) empregados = Anuidade referente ao valor
de 2(dois) pisos salariais do auxiliar de obras.
·
Empresas
com 51(cinquenta e um) até 100(cem) empregados = anuidadereferente ao valor de
4(quatro)pisos salariaisdo auxiliar de obras.
·
Empresas
com mais de 100(cem)empregados = Anuidade referente ao valor de 8(oito)pisos
salariais de obras.
O
recolhimento previsto neste parágrafo se fará em guia específica fornecida
pelo SECONCI – ES, até o dia 31 de março de cada ano.A anuidade do ano de
2001, será paga “pro-tempori” até 31/07/01.
Parágrafo
Quarto
– Da Inadimplência – Não cumprindo o parágrafo primeiro ou o parágrafo
segundo, ou ainda o parágrafo terceiro desta cláusula, a empres estará
inadimplente com o SECONCI-ES. Estará também inadimplente, a empresa que fizer
recolhimento inferior aos devidos.
A
inadimplência com o SECONCI-ES, deixará a empresa exposta ás seguintes sanções:
a)
Acréscimo de todos os custos financeiros e judiciais necessário ao
ressarcimento dos valores devidos.
b)
Juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
c)
Multa de 2%(dois por cento).
d)
Após 60(sessenta)dias de atraso será acrescido ainda ao total devido,
uma taxa de 10%.
Quando
ocorrer atraso de pagamento na contribuição mensal e a empresa efetuar o
recolhimento na tesouraria do SOCONCI – ES, até o 5º dia últil após o
vencimento, não serão cobrados os encargos previstos nos itens “a” e
“b” deste parágrafo.
Parágrafo
Quinto
– Dos Subempreiteiros – A contratante deverá exigir de seus subempreiteiros
a comprovação de pagamento das contribuições ao SECONCI – ES. Caso o
contrato não apresente a referida quitação á contribuição devida ao
SECONCI-ES, será retido o valor correspondente pela contratante e ao SECONCI-ES
repassado em guia de recolhimento específica.
Parágrafo
Sexto
– Da Participação dos Sindicatos – No intuito de serem desenvolvidas ações
na área de Segurança de Trabalho, o Sindicon instituirá, a partir de 2002, um
fundo constituído pelos valores correspondentes a 10%(dez por cento)da arrecadação
da Taxa de Reversão Patronal. Estes recursos serão utilizados em projetos
específicos a serem desenvolvidos em parceria com o SECONCI-Esse sua destinação
será submetida á aprovação da diretoria do SINDICON.
Parágrafo
Sétimo
– Os recolhimentos das contribuições tratadas nos parágrafos anteriores
deverão ser efetuados até o dia 10(dez) do mês imediatamente posterior ao de
competência da folha de pagamento e das retenções processadas junto aos
subempreiteiros. Os recolhimentos das contribuições mensais, serão efetuadas
em bancos indicados pelo SECONCI-ES, ou na sua sede, em guias específicas por
ele fonecida a empresas, que deverão preenchê-las de forma adequada.
Parágrafo
Oitavo
–DO Atendimento e Carência – O SECONCI-ES estabelecerá as normas e condições
gerais para o atendimento aos beneficiários da empresas, ficando determinado
uma carência de 30(trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição,
para que a empresa utilize o SECONCI-ES
Parágrafo
Nono
– Asempresa se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinar
internas do SECONCI-ES, elaborado pela Administração Superior, no que tange as
normas e procedimento para as empresas contribuintes.
Vitória-ES,
31 de maio de 2001.
SINDICON
– SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO.
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE,
PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS,
PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES E RIO BANANAL
SINDICATO
DOS TRBALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO
MATEUS
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM
E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Prezado Associado:
Tem a presente o objetivo de comunicar
o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003.
Para
efeito de processamento da folha de pagamento do mês de maio de 2002 Informamos
que as empresas de Construção Civil e Montagem do Estado do Espírito Santo,
deverão conceder a todos os trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva
de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2002, o reajuste salarial de 9,55%(nove
vírgula cinquenta e cinco por cento) aplicado sobre o salário de maio de 2001,
com validade até 30 de abril de 2003.
Informamos
ainda que a tabela contendo os pisos salariais da categoria será posteriormente
divulgada, bem como as alterações das cláusulas da nova convenção.
CIRCILAR
RETIFICADA – PISOS SALARIAIS DE AUX. DE ESCRITÓRIO E VIGIA
Circular CRT nº 002/2002
Vitória (ES), 29 de maio de 2002
Prezado Associado:
Tem o presente objetivo de comunicar o
fechamento da Convenção de Trabalho 2002/2003
Apresentamos
abaixo a tabela contendo os novos pisos salariais da categoria, a saber:
Categaria |
Salário/hora
Em R$ |
Salário/mês
Em R$ |
Auxiliar
de obras |
1.10 |
242.00 |
Mensageiro |
1.10 |
242.00 |
Auxiliar
de Escritório |
1.12 |
246.40 |
Vigia |
1.12 |
246.40 |
Sub-oficial |
1.33 |
292.60 |
Operador
de Equipamento |
1.33 |
292.60 |
Oficial |
1.57 |
345.40 |
Oficial
Pleno |
1.84 |
404.80 |
Oficial
Polivalente |
2.03 |
446.60 |
Encarregado |
2.18 |
479.60 |
Encarregado
Geral |
2.82 |
620.40 |
As
alterações das cláusulas da nova Convenção serão enviadas posteriormente.
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