Convenção Coletiva de Trabalho - Sintracon-2002/2002

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001 / 2002

(Com alterações para 2002/2003 no final)

Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS, PONTES DE CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES E RIO BANANAL, O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de outro lado, como representante da categoria econômica o SINDICON – Sindicato da Indústria da Contrução Civil do Estado do Espírito Santo, fulcrados nos artigos 611 a 625 da CLT e nas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA 1º - DO PRAZO

O prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12(doze) meses, com início a primeiro de maio de 2001 e término em 30 de abril de 2002. 

CLÁUSULA 2º - DA ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os trabalhadores das empresas de Construção Civil e Montagem com atividades neste setor, nos municípios abrangidos pelos Sindicatos dos Trabalhadores convenientes, com exceção daqueles trabalhadores pertencentes a categoria diferenciadas. 

CLÁUSULA 3º - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas de construção civil do Estado do Espirito Santo, concederão a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2001, um reajuste salarial de 9%, aplicados sobre os salarios vigentes em junho de 2000, com validade até 30 de abril de 2002

Parágrafo Primeiro – Do Piso Salarial

A partir de 1º de maio de 2001 até 30.04.2002, o piso salarial da categoria profissional abrangida por esta convenção é de R$220.00(duzentos e vinte reais) por mês.

Parágrafo Segundo – Dos Salários Normativos

O salário normativos, por hora e por mês, das categorias profissionais, a partir de 1º de maio de 2001, serão os seguintes: 

OBS: Vide novo salário a partir de maio de 2002/2003, no final desta convenção. 

CATEGORIA

SALÁRIO/HORA EM R$

SALÁRIO/MÊS EM R$

Auxiliar de obras

1,00

220,00

Mensageiro

1,00

220,00

Auxiliar de Escritório

1,02

224,40

Vigia

1,02

224,40

Sub-Oficial

1,21

266,20

Operador de Equipamento

1,21

266,20

Oficial

1,43

314,60

Oficial Pleno

1,68

369,60

Oficial Polivalente

1,85

407,00

Encarregado

1,99

437,80

Encarregado Geral

2,57

565,40

Parágrafo Terceiro – Os percentuais de antecipação salarial concedidos pelas empresas, no período de junho/2000 a 30 de abril de 2001, poderão ser reduzidos do reajuste pactuado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA 4º - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por motivo de necessidade imperiosa,  serão remuneradas conforme a Consolidação das Leis do Trabalho–CLT.

Parágrafo Único – Excetuando -se da regra geral estabelecida no caput desta Cláusula, as horas extraordinárias trabalhadas, prestadas pelos empregados das empresas de Montagem, que prestem serviços em área industrial, nas categorias classificadas   conforme abaixo, quando trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100%( cem por cento) sobre o valor da hora normal.

·        Profissional do Grupo I

Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife

·        Profissionais do Grupo II

Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista

·        Profissionais do Grupo III

Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, Almoxarife, Caldeiro e Pintor Industrial

·        Profissional do Grupo IV

Vulcalizador

·        Profissional do Grupo V

Líder

·        Profissional do Grupo VI

Mestre

·        Profissional do Grupo VII

Encarregador

·        Profissional do Grupo VIII

Supervisor

CLÁUSULA 5º - DA FALTA JUSTIFICADA

O empregado poderá, mediante comunicação prévia e comprovação posterior, sem prejuízo do seu salário, o repouso remunerado e das férias, se ausentar do trabalho, nas horas necessárias, para receber PIS(desde que seu empregador não tenha feito o convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento do PIS/Empresa) ou FGTS na Caixa Econômica Federal mais próxima do seu local de trabalho.

CLÁUSULA 6º - DOS ACORDOS COLETIVOS

É facultado as empresas estabelecerem acordos coletivos de trabalho com os Sindicatos dos trabalhadores, objetivando a melhoria das condições mínimas estabelecida nesta Convenção. 

CLÁUSULA 7º - DO ACIDENTE DE TRABALHO

Ocorrendo acidente de trabalho dentro do canteiro de obra, durante a jornada de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$100,00(cem reais) , valor deste que será descontado do pagamento do trabalhador em ate quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais excederem ao montante correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do limite aqui estabelecido.

Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30(trita) dias da data do acidente.

Parágrafo Segundo – Os casos excepcionais serão levados para apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia

CLÁUSULA 8º - DO AUXÍLIO FUNERAL

Quando se tratar de morte natural o empregador concederá, em caso de falecimento de seu empregado, a título de auxílio funeral, a importância equivalente a do ultimo salário mensal percebido pelo “de cujos” a quem de direito, de acordo com Previdência Social.

Parágrafo Único – Quando se tratar de morte por acidente de trabalho, a indenização de que se trata o caput desta Cláusula será quadruplicada.

·  Mensageiro

·  Vigia

·  Auxilias de Escritório

·  Sub-Oficial

·  Operador de Equipamento

·  Oficial

·  Oficial Pleno

·  Oficial Polivalente

·  Encarregado

·  Encarregado Geral

MONTAGEM

·        Profissionais do Grupo I

Ajudante, Vigia, Apontador, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife

·        Profissionais do Grupo II

Mecânico Montador, Eletricista Montador, Isolador de Chaparia, Bombeiro Hidráulico e Jatista

·        Profissionais do Grupo III

Encanador, Soldador de Tubulação, Eletricista F/C, Mecânico de Manutenção, Mecânico Ajustador, Funileiro, Almoxarife, Caldeireiro, Pintor Industrial

·        Profissionais do Grupo IV

Vulcalizador

·        Profissionais do Grupo V

Líder

·        Profissionais do Grupo VI

Mestre

·        Profissionais do Grupo VII

Encarregador

·        Profissionais do Grupo VIII

Supervisor

 

Parágrafo Único – Oficial Pleno é o oficial que exerce sua atividade na categoria há mais de 5(cinco) anos, desempenhando como especialista, com produtividade e perfeição técnica, pelo menos uma das seguintes funções:

Pedreiro Revestidor Granítico, Pedreiro Revestidor Cerâmico, Pedreiro de Manutenção, Pedreiro Fechadeiro de Andaimes Suspensos, ou,

Carpinteiro de Telhado, Carpinteiro de Esquadrias, Marceneiro, ou,

Pintor de Acabamento, ou,

Gesseiro, ou,

Bombeiro de Intalações

CLÁUSULA 10 – DA JORNADA DE TRABALHO

As partes convenentes estabelecem que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a jornada de trabalho, normal e semanal, será de 09(nove) horas diárias, de Segunda a Quinta-feira e de 08(oito) horas na Sexta-feira, sendo o Sábado compensado pelas horas excedentes trabalhadas nos primeiros 04(quatro)dias da semana, na forma prevista no Art.59, parágrafo segundo da CLT.

Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta Convenção, as empresas cuja obra atinja estágio no qual o trabalho seja inadiável, por evigência técnicas ou por dispositivos contratuais, poderão alterar a jornada de trabalho estabelecida no caput desta cláusula, desde que proceda a comprovação prévia junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.

Parágrafo Segundo- Em caso de feriado, independentemente do dia da semana, prevalecerá a jornada de trabalho do caput, ou seja, 44 horas semanais, para todos os efeitos legais, desde que não haja falta no período.

CLÁUSULA 11 – DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

É assegurada á empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, estendendo-se por mais 60(sessenta) dias.

Parágrafo Único – Ficam excetuadas do disposto nesta cláusula, as hipóteses do pedido de dispensa, de dispensa por justa causa, ou de acordo expresso entre as partes, paralisação, ou encerramento das obras.

CLÁUSULA 12 – DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA COMUM

Para o empregado que por motivo de doença comum tíver de se ausentar do trabalho por mais de 45(quarenta e cinco) dias, fica assegurada, depois do retorno ao trabalho, autorizado pelo órgão previdenciário, a estabilidade  provisória de 45 (quarenta e cinco) dias , salvos os seguintes casos:

a)     Término da obra em que o mesmo estiver trabalhando

b)     Extinção da empresa

Parágrafo Único – Retornando o empregado ao trabalho, em se verificando a impossibilidade técnica para o desempenho de sua função, este poderá ser aproveitado para execução de outras tarefas.

CLÁUSULA 13 – DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO

Fica assegurada á Comissão Representativa dos Trabalhadores, na negociação da Convenção, estabilidade de 90 (noventa) dias , a contar de 30 (trinta) dias antes da data base, sendo obrigação do Sindicato dos Trabalhadores comunicar ao SINDICON, a relação dos representantes, em número máximo de 05 (cinco), indicando as respectivas empresas em que os mesmos trabalham

Parágrafo Único –Os membros da referida Comissão terão abonados os dias de Negociação, conforme calendário fornecido pelo Sindicon.

CLÁUSULA 14 – DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Será permitido o acesso dos Dirigentes aos canteiros de obra para fiscalizar o cumprimento desta Convenção, bem como das normas relativas a Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado até a vépera ao escritório central da empresa ou da obra, acordado o horário, facultada a empresa acompanhar os Dirigentes citados.Em caso de denúncia que deva ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um Dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda a comunicação, atraves de fax ou ofício, com, no mínimo 24(vinte e quatro) horas de antecedência á pessoa responsável.

Parágrafo Único – Os resultados advindos das visitas dos Dirigentes Sindicais prevista no caput desta cláusula, serão alvo de negociação específica entre as partes, estabelecendo-se, de comum acordo, um prazo justo para regularização da pendência, previsto de 10(dez) dias, ressalvadas as situações especiais que, por características técnicas, justifiquem prazo superior.

CLÁUSULA 15 – DO REPRESENTANTE DA CATEGORIA

É reconhecido o direito ao Sindicato dos Trabalhadores para indicar seus representantes nos municípios abrangidos por sua extensão de base, não podendo ditos representantes serem dispensados da empresa na vigência desta Convençào Coletiva de Trabalho, salvo nos casos de término de obra ou encerramento das atividades da empresa no município,  ou renúncia caso em que poderão ser substituídos, desde que o substituto não esteja em aviso prévio

Parágrafo Primeiro  - Os representantes serão indicados nas seguintes proporções: 05 (cinco) representantes para o Município da Serra ; 05 (cinco) representantes para o Município de Vitória; 05(cinco) representantes para o Município de Vila Velha; 02(dois) representantes para o Município de Aracruz; 04(quatro) representantes para o Município de Guarapari e 01(um) representante para cada um dos outros municípios da base territorial dos Sindicatos Laborais, ficando limitado, no máximo, 01(um) representante por empresa

Parágrafo Segundo – Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregado exercendo cargo de Representante Sindical se compromete a liberá-los por até 04 (quatro)dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores á empresa, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 04(quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores.

Parágrafo Terceiro – Os representantes referidos no caput desta cláusula, deverão ser formal e nominalmente informados ao SINDICON, bem como as respectivas empresas a que pertençam, por meio de comunicação protocolizada ou Aviso de Recebimento (AR), com indicação do Município que passarão a representar.

Parágrafo Quarto – A estabilidade provisória concedida no caput desta cláusula não indica em afastamento do trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito e o vender de trabalhar.

CLÁUSULA 16 – DO DIRIGENTE SINDICAL

Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho o empregador que tenha empregados exercendo cargo de Dirigente Sindical eleito se compromete a liberá-los, por até 04(quatro)dias por mês, previamente informado pelo Sindicato dos Trabalhadores á sua empresa, sem prejuizo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical. Caso a liberação exceda o prazo de 04(quatro) dias, o excesso será suportado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Estão excluídos desta liberação, a Diretoria Executiva os Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, ficando por tanto liberados os Suplentes da Diretoria Executiva, os representantes junto a Federação e seus Suplentes, o Diretor Regional e seu Suplente.

Parágrafo Primeiro – Ë garantido ao Dirigente Sindical o direito e o dever de trabalhar, sendo vedada a proibição sem motivo de acesso ao posto de trabalho. 

CLÁUSULA 17 – DO FORTALECIMENTO SINDICAL DOS TRABALHADORES

Estando devidamente autorizada por deliberação das Assembléias Gerais realizadas nos Sindicatos dos Trabalhadores, que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores se comprometem a descontar, mensalmente, dos seus empregados, como Taxa de Fortalecimento Sindical, o valor equivalente a 1%(um por cento)dos seus salários, para  custeio das atividades dos sindicatos convenientes , devendo as importâncias apuradas serem recolhidas até o décimo dia do mês subsequente, em formulário indicadas:

a)     Conta nº 0115685-3 do BRADESCO, agência 0485-5, Vitória – ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem – SINTRACONST;

b)     Conta nº003714-8 da Caixa Econômica Federal, agência 0555, Praça de Linhares-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplenagem, Estradas, Pontes e Construção de Montagem de Linhares e Rio Bananal;

c)     Conta nº 003-469-6 da Caixa Econômica Federal, agência 0717-0, Praça de São Mateus-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de São Mateus e Nova Venécia;

d)     Conta nº 003-458-3 da Caixa Econômica Federal, Agência 0171, Centro, Praça Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento e de Construção Civil, Terraplenagem e Pavimentação do Sul do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único – No caso de discordância individual com o estabelecido no caput da cláusula, deverá o trabalhador manifestar-se diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional (conforme precedente normativo nº 74 do Egrejo TST), no prazo máximo de 10(dez) dias após a vigência da presente Convenção. 

CLÁUSULA 18 – DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nos termos da Lei nº 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e normas de funcionamento estão registradas no seguinte regimento: REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Parágrafo Primeiro – da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia-COMIMPRE

Fica criada a COMINPRE, no âmbito da Construção Civil e Montagem, com atuação na base territorial do SINDICON e SINTRACONST, conforme termos da Lei nº 9.958 de 12  de janeiro de 2000, com competência para conciliar os conflitos entre os trabalhadores e empresas, fiscais ou jurídicas, inclusive áqueles resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

Parágrafo Segundo – Através de deliberação entre as Entidades Sindicais, poderão ser criados Núcleos Intersindicais de Conciliação Prévia em cidades integrantes da base de representação dos Sindicatos.

Parágrafo Terceiro – Da Composição

A comissão será composta, pariatariamente, por conciliadores indicados, por escrito, pelos respectivos Sindicatos Convenentes, em número compatível com a demanda dos trabalhadores da Comissão.

Parágrafo Quarto – Para indicação de seus conciliadores os Sindicatos se comprometem a adotar como critério a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam a harmonização dos interesses das partes.

Parágrafo Quinto – Os Sindicatos poderão substituir seus conciliadores a qualquer tempo, mediantre troca de correspondência entre eles.

Parágrafo Sexto – Dos Deveres dos Conciliadores

São deveres dos conciliadores:

a)     Comparecer ás sessões da Comissão, com antecedência mínima de 10(dez) minutos;

b)     Em caso de necessidade, o conciliador é obrigado a comunicar a ausência á sessão com antecedência de 24 horas, salvo nas situações é dever do conciliador portar-se com equilíbrio e urbanidade e promover, sempre o respeito e a moderação entre as partes;

Parágrafo Sétimo – Do Custeio das Atividades

É facultado aos Sindicatos convenientes, a cobrança de contribuição aos empregados e empregadores, para a prestação de serviços de conciliação prévia, atendendo ao princípio da razoabilidade

Parágrafo Oitavo – As despesas decorrentes das instalações e funcionamento da Comissão ficarão a cargo do Sindicato Patronal

Parágrafo Nono – O Sindicato dos trabalhadores assumirá os custos com pagamento de salários e encargos sociais de uma secretária, que poderá exercer as atividades no local que for mais conveniente

Parágrafo Décimo – Do Funcionamento da Comissão

A comissão se reunirá tantas vezes quanto necessário, de acordo com a liberação dos seus membros, salvo nos casos de impedimento por força de calendário oficial, podendo o número de sessões ser aumentados ou diminuídos, sempre que necessário e a critério da própria Comissão.

Parágrafo Décimo Primeiro – Durante a sessão a comissão ouvirá os depoimentos, iniciando pela parte que provocou a conciliação, verificando todas as evidências que dêem suporte á reivindicação e á defesa.

Não havera outra sessão para a mesma controvérsia, sendo vedado qualquer juízo de valor sobre a controvérsia.

Parágrafo Décimo Segundo - Da Tramitação da Reclamação

O Sindicato dos trabalhadores manterá diariamente atendimento aos obreiros e as  empresas, especialmente para o fim de encaminhar reclamações, que deverão ser protocolizadas, numeradas, autuadas e conterá todas as reivindicações, discriminadas individualmente, sendo os autos remédios a cada dia ao protocolo da Comissão Intersindical de conciliação prévia, no prazo máximo de 24 horas contados a partir do atendimento á parte interessada.

Parágrafo Décimo Terceiro - A reclamação sera recebida juntamente com todas as cópias dos documentos necessários á individualização do trabalho e outros que auxiliem no esclarecimento das questões, sendo vedado o recebimento de documentos originais.

Parágrafo Décimo Quarto - Protocoliza a reclamação, dar-se-á cópia e reclamente, indicando o dia, hora e local de comparecimento oara a sessão da Comissão, que apreciará as reivindicações no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo na Comissão, sendo que, esgotado este prazo sem apreciação da reclamação, lavrar-se-á declaração informando que a conciliação restou prejudicada e declinando–se as reivindicações.

Parágrafo Décimo Quinto - Ausente a parte, por motivo relevante, lavrar-se-á termo que será retido nos autos informando o fato, e designando-se a realização de outra sessão, no prazo de 8(oito) dias.Nos casos de ausência de ambos, arquivá-se-á a reclamação.

Parágrafo Décimo Sexto - Esgotadas as possibilidades de conciliação, inclusive da sessão plenária da Comissão,será fornecido ás partes declaração de tentativa de autocomposição firmada pelos membros da Comissão, com descrição da reivindicação.

Parágrafo Décimo Sétimo - Havendo conciliação,será lavrado termo de acordo e quitação, assinado pelas partes ou pelo preposto com autorização documentada em carta, no caso de empresa ,e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia aos interessados.

Parágrafo Décimo Oitavo - A ata conterá discriminação das parcelas objeto do acordo, sobre as quais dar-se-á quitação total.

Parágrafo Décimo Nono - No caso de acordo parcelado será instituida multa, em índice acertado pelas partes, para o caso de não cumprimento das avenças.

Parágrafo Vigésimo - Os autos pertencentes á Comissão serão arquivados pelo prazo de 01(um) ano, findo o qual serão incinerados.

Parágrafo Vigésimo Primeiro - Da Secretaria da Comissão

A secretária da COMIMPRE funcionará no mesmo local de funcionamento da Comissão e terá a finalidade de receber e protocolizar as reclamações de empresas e trabalhadores, encaminhadas pelo SINTRACONT, providenciar as notificações para as partes e expedir atas com os resultados das audiências.

Parágrafo Vigésimo Segundo

As condições estabelecidas poderão serem revistas desde que a entidade sindical interessada faça convocação com 10(dez) dias de antecedência. Os casos omissos serão resolvidos pelas entidades sindicais em conjunto

 

CLÁUSULA 19 – DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Compromete-se as partes convenentes a iniciarem convensações da presente Convenção 60(sessenta) dias antes da data base.

CLÁUSULA 20 – DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES

O pagamento das verbas devidas por ocasião da demissão far-se-á nos termos da Lei nº 7.855/89

Parágrafo Primeiro – No caso de não cumprimento do caput desta cláusula fica estipulada uma indenização equivalente ao dobro do salário diário, limitada de 10(dez) dias independente de multa prevista na citada lei.

Parágrafo Segundo – O empregador comunicará, por escrito, no próprio instrumento do Aviso Prévio fornecido ao empregado o local e o horário para recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Terceiro - O não comparecimento do empregado ao ato de recebimento das verbas rescisórias, impossibilitando a quitação das verbas, será comunicado pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10(dez) dias contados a partir do término do período estabelecido pela Lei nº 7.855/89 para pagamento das verbas rescisórias. A comunicação aludida será considerada prova plena para a exclusão da empresa ao pagamento de todas as penalidades prevista nesta Convenção Coletiva de trabalho.

Parágrafo Quarto –A comunicação da recusa a que se refere o Parágrafo deverá ser feita através de ofício, com cópia anexa do instrumento de Rescisão Contratual e do Aviso Prévio correspondente.

Parágrafo Quinto – O Sindicato dos Trabalhadores não poderá cobrar ou recusar-se á homologação das rescisões, ainda que, no documento haja incorreções . Nesta hipótese a homologação será feita sob ressalva daquelas incorreções que, se não somadas no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir do registro da ressalva no termo de rescisão, implicará na aplicação das penalidades previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sem que ocorra qualquer tipo de duplicidade de punição. No caso da ressalva envolver questões de difícil aferição, este prazo será de até 05(cinco) dias úteis.

Parágrafo Sexto – O simpel erro material nas contas, referente as rescisões de contrato de trabalho, sem dolo do empregador, não implica na obrigação do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.

Parágrafo Sétimo – Caso o empregado, por culpa ou dolo, provocar o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou ainda vier se recusar ao recebimento de tais verbas não será aplicada á empresa a obrigação relativa a indenização prevista no parágrafo primeiro.Não havendo o comparecimento do empregado, no dia e hora marcados para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, ou caso haja a recusa no recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato dos Trabalhadores se obriga a registrar, no Termo de Rescisão, a existência do não comparecimento ou recusa do empregado conforme o caso. 

CLÁUSULA 21 – DAS PENALIDADES 

 As infrações ás disposições da presente Convenção, sujeitarão ao infrator ás penalidades abaixo enumeradas e que serão aplicadas na seguinte proporção: 1) Comunicação formal com concessão recíproca de 10(dez) dias para regularização da situação; 2) Aplicação de uma multa no valor de R$ 5.00 (cinco reais), por cada trabalhador atingido pela infração, após 10(dez) dias, caso o empregador não atenda as exigências .

Parágrafo Primeiro – A multa a que se refere o caput será cobrado pelos Sindicatos dos Trabalhadores, via judicial.

Parágrafo Segundo – As Cláusulas desta Convenção Coletiva de trabalho que já tenham previsão de penalidades expressas em fase da sua transgressão não se aplicam o disposto neste caput.

Parágrafo Terceiro – O Sindicato dos Trabalhadores será competente para propor, na justiça do Trabalho, ação do cumprimento em nome dos empregados, em relação as cláusulas da presente Convenção. 

CLÁUSULA 22 – DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS

As empresas comprovarão a devolução dos documentos recebidos de seus empregados e necessários a sua admissão através da assinatura destes na FRE (Ficha de Registro de Empregado) ou LRE (Livro de Registro de Empregado) que contenham aqueles dados, quando também será ratificado o endereço informado.

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão optar por fornecer ao empregado um recibo dos documentos recebidos, que serão devolvidos á empresa quando da entrega da carteira devidamente assinada.

Parágrafo Segundo – No caso de empresas com número inferior a 50  (cinquenta) empregados ou que não possuam obras de duração superior a 120(cento e vinte) dias, a adoção do recibo a que se refere o parágrafo anterior será obrigatória. 

CLÁUSULA 23 – DO QUADRO DE AVISO

As empresas permitirão afixar, em seus quadro de avisos, comunicações ofíciais de interesse exclusivo da categoria, expedidas e firmadas pelos Sindicatos dos Trabalhadores 

CLÁUSULA 24 – DO CRACHÁ

Fica convencionado que as empresas se comprometem a fornecer crachás de identificação, contendo os dados pessoais e o tipo sanguíneo de seus usuários. 

CLÁUSULA 25 – DAS SUBEMPREITEIRAS

Fica convencionado que havendo necessidade de subempreitada, as empresas deverão contratrar subempreiteiras juridicamente constituídas e que cumpram o que determina a Lei em vigor.

Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a enviar para o Sindicato dos Trabalhadores nomes, endereços e inscrições, das firmas subempreiteiras, com as quais foram celebradas contratos de subempreiteiras.

Parágrafo Segundo - As subempreiteiras estarão sujeitas aos dispositivos contidos nesta Convenção, com a mesma responsabilidade e penalidades pelo cumprimento da Convenção e a sua abrangência e fiscalização dentro dos canteiros de obra, estarão a cargo do SINTRACONST, SINDICON e SECONCI. 

CLÁUSULA 26 – DOS MATERIAIS DE LIMPEZA

As empresas fornecerão, gratuitamente, material de limpeza com composição química definida na embalagem e anti-alérgico, para limpeza e higiene pessoal. 

CLÁUSULA 27 – DA ÁREA PARA BICICLETA

Toda empresa manterá um local seguro e com instalações adequadas para seus empregados guardarem suas bicicletas. 

CLÁUSULA 28 – DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL

As empresas, inclusive condomínio em fase de construção, que na data base deste ajuste possuam empregados vínculados aos Sindicatos Laborais,e, ainda que não sejam associados do SINDICON, contribuição, como abaixo especificado, com valores pecuniários estabelecidos para cada faixa, com enquadramento baseado no valor do Capital Social ou do Patrimonio Líquido, o que for maior. Tal contribuição (Taxa de Reversão Patronal) é necessária para o custeioda negociação da qual resultou a presente Convenção, bem como para manutenção de outras atividades sindicais. 

FAIXA

Capital Social ou Patrimônio Líquido(R$)

VALOR EM REAIS

I

0,01

100.000,00

800,00

II

100.000,01

250.000,00

850,00

III

250.000,01

500.000,00

900,00

IV

500.000,01

1.000.000,00

950,00

V

1.00.000,01

2.000.000,00

1.000,00

VI

2.000.000,01

3.000.000,00

1.100,00

VII

3.000.000,00

Em diante

1.200,00

Parágrafo Primeiro – Os condomínios em fase de construção, ficam automaticamente enquadrados na faixa I.

Parágrafo Segundo – Os associados ao SINDICON gozarão de um desconto de 50% do valor estabelecido para sua faixa.

Parágrafo Terceiro – O pagamento será efetuado através de guia própria, podendo ser parcelado, critério do contribuinte, em até 04(quatro) vezes

Parágrafo Quarto -  No caso de descordância com o estabelecido nesta cláusula, deverá a empresa manisfestar-se diretamente ao SINDICON, no prazo preclusivo de 10(dez) dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo Quinto – Caso a contribuição não seja paga no vencimento,será acescida de multa compensatória de 10%(dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de 2%(dois por cento)por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a correção monetária, ficando nesse caso, o infrator insento de outra penalidade.

Parágrafo Sexto – Caso a contribuição não seja paga no vencimento, sendo o contribuinte intado ou compelido judicialmente, além dos acéscimos previsto no parágrafo anterior, será cobrado multa no percentual de 100%(cem por cento).

Parágrafo Sétimo – Além da cobrança dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, as Entidades Laborais participante da presente Convenção, obrigam-se a não prestar a assistência mencionada no parágrafo anterior do Art.477 da CLT, obrigando-se  ainda, a exigir, para prática do ato, quando o fizerem, a comprovação do pagamento mencionado no caput desta cláusula.

Parágrafo Oitavo - A cobrança judicial da Taxa de Reversão Patronal acima prevista será promovida por ação de execusão de título extrajudicial, que será lastreada neste  Instrumento Normativo, acompanhado por certidão expedida pelo SINDICON, contendo os valores devidos com respectiva planilha de composição e atualização, indicando a qualificação da pessoa física ou jurídica devedora, conforme, analogicamente, prevê o Art.607 da CLT, aplicáveis conforme ora convencionado, á Taxa de Reversão Patronal. 

CLÁUSULA 29 – DA CIPA 

As empresas informarão aos Sindicatos Laborais, a data as eleições, com antecedência de 3(trinta)dias, e os componentes eleitos 30(trinta ) dias após a eleição dos mesmos.

Parágrafo Ünico – Em conformidade com a NR-5, as empresas deverão convocar a eleição da CIPA com 45(quarenta e cinco) dias de antecedência do término do atual mandato, sendo o processo eleitoral coordenado pela Comissão Eleitoral, que deverá Ter um representante dos trabalhadores, um da empresa e um da CIPA. 

CLÁUSULA 30 – DOS CURSOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

O SINDICON e o SINTRACONST, ministrarão, permanentemente e em conjunto, cursos de prevenção de acidentes para os trabalhadores das empresas que atuam na área de abrangência desta Convenção, com fornecimento de certificado de presença, ficando assegurada a indicação dos trabalhadores por ambos os Sindicatos.

Parágrafo Primeiro - Caso o trabalhador indicado esteja em atividade na empresa,terá que haver anuência do empregador para sua indicação.

Parágrafo Segundo – As ausências ao trabalho em função dos cursos previstos no caput desta cláusula ficam automaticamente abonadas mediante apresentação do certificado de presença, ficando assegurada a possibilidade de todo trabalhador, independente de cargo ou função, participar dos referidos cursos. 

CLÁUSULA 31 – DA READAPTAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas abrangidas por esta Convenção ficarão responsáveis pela absorção do   profissional já readaptado pelo INSS, em conformidade com a Lei, do trabalhador acidentado ou portador de doença profissional, que apresentar sequelas que limitem o desempenho de sua atividade laboral de origem, assim como a sua requalificação profissional equivalente, em caso de ficar incapaz de exercer a mesma profissão. 

CLÁUSULA 32 – DO PAGAMENTO

O pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção será mensal, com adiantamento quinzenal de no mínimo 40%(quarenta por cento) do salário base.

Parágrafo Primeiro – O adiantamento quinzenal será pago até dia 20(vinte) de cada mês, antecipando em caso de coincidir com Sábado, Domingo ou feriado, e não sofrerá desconto.

Parágrafo Segundo –O pagamento mensal será efetuado no dia 05(cinco) do mês subsequente, observando os critérios de antecipação previstos nos parágrafos anteriores, quando estão, será fornecido o envelope ou documento discriminando as parcelas e descontos destinados, inclusive o referente ao adiantamento.

Parágrafo Terceiro – O pagamento poderá ser feito na seguinte forma:

a)     Em espécie e durante o horário normal de trabalho

b)     Em cheque desde que seja viabilizado o saque durante o horário normal de trabalho

c)      Cartão salário (magnético)

d)     Depósito em conta bancária do empregado, de familiares ou de quem ele indicar(por escrito), por ocasião de sua admissão. Tais depósitos deverão estar disponíveis para saque na data do pagamento. 

CLÁUSULA 33 – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de trabalho, o contrato de experiencia será de 30(trinta) dias. 

CLÁUSULA 34 – DO AVISO PRÉVIO

Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhor do  cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se dos pagamentos dos dias para o término do aviso, e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso. 

CLÁUSULA 35 – DO TRABALHADOR ESTUDANTE

Para os trabalhadores que estão sendo alfabetizados depois do horário de trabalho, e que o início das aulas coincida com o término da jornada de trabalho, os mesmos poderão sair meia hora antes do término da jornada diária, sem prejuizo do salário. 

CLÁUSULA 36 – DO DIA DA CATEGORIA

Fica mantida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia 06 (seis) de outubro como o Dia da Categoria.

Parágrafo Primeiro –Quando este dia coincidir com dia útil não haverá trabalho, ficando no entanto os trabalhadores obrigados a compensar a metade da jornada trabalho, no mês de setembro, em uma hora por semana.

Parágrafo Segundo – Caso a empresa não proceda a compensação até o dia 05(cinco) de outubro, deverá ser encaminhada proposta ao Conselho de Conciliação para definição da data, dentro do mês de outubro, exceto para os empregados admitidos nos 30(trinta)  dias anteriores ao Dia da Categoria, que deverá ser resolvido pela empresa. 

CLÁUSULA 37 – DO CONVÊNIO FARMÁCIA

O SINDICON e os Sindicatos dos Trabalhadores viabilizarão Convênio Farmácia/ Oticas, com o objetivo de diminuir o custo dos trabalhadores. 

CLÁUSULA 38 – DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL-SECONCI

O serviço Social da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo é uma entidade com o objetivo de prestar assistência social, promover a saúde educacianal e fazer treinamentos, cursos e palestras visando prevenir acidentes de trabalho dos trabalhadores das empresas de construção e das sub-empreiteiras e demais empregados  abrangidos por este instrumento normativo.

Parágrafo Primeiro – Das Constituições – As empresas abrangidas por esta Constituição Coletiva de trabalho, recolherão, mensalmente, a contribuição correspondente a 1%(um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento que servirão de base para o cálculo da GFIP/GRFP/SEFIP(guia de recolhimentodo FGTS). O SECONCI – ES poderá promover ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta cláusula ou solicitar as GFIP/GRFP/SEFIP correspondentes.

Parágrafo Segundo – Da Contribuição Mínima – O valor mínimoda contribuição mensal prevista no parágrafo primeiro seráde 25%(vinte e cinco por cento)do piso salarial do Auxiliar de Obras, vigente no mês de competência. Na hipótese da empresa não contar com nenhum empregado, mesmo assim deverá afetuar o pagamento mensal mínimo, até que seja dado baixa no registro da empresa.

Parágrafo Terceiro – A empresa que optar por não usar os serviços prestados pelo SECONCI – ES , deverá expressar formalmente esta opção enviando carta ao SECONCI – ES, no entanto, essa empresa pagará anualmente, uma Taxa para Melhoria das Condições de Saúde e Segurança da categoria, como se segue:

·        Empresas com até 20(vinte) empregados = Anuidade referente ao valor de 01(um) piso salarial do auxiliar de obra.

·        Empresas com 21(vinte e um) até 50(cinquenta) empregados = Anuidade referente ao valor de 2(dois) pisos salariais do auxiliar de obras.

·        Empresas com 51(cinquenta e um) até 100(cem) empregados = anuidadereferente ao valor de 4(quatro)pisos salariaisdo auxiliar de obras.

·        Empresas com mais de 100(cem)empregados = Anuidade referente ao valor de 8(oito)pisos salariais de obras.

O recolhimento previsto neste parágrafo se fará em guia específica fornecida pelo SECONCI – ES, até o dia 31 de março de cada ano.A anuidade do ano de 2001, será paga “pro-tempori” até 31/07/01.

Parágrafo Quarto – Da Inadimplência – Não cumprindo o parágrafo primeiro ou o parágrafo segundo, ou ainda o parágrafo terceiro desta cláusula, a empres estará inadimplente com o SECONCI-ES. Estará também inadimplente, a empresa que fizer recolhimento inferior aos devidos.

A inadimplência com o SECONCI-ES, deixará a empresa exposta ás seguintes sanções:

a)     Acréscimo de todos os custos financeiros e judiciais necessário ao ressarcimento dos valores devidos.

b)     Juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.

c)      Multa de 2%(dois por cento).

d)     Após 60(sessenta)dias de atraso será acrescido ainda ao total devido, uma taxa de 10%.

Quando ocorrer atraso de pagamento na contribuição mensal e a empresa efetuar o recolhimento na tesouraria do SOCONCI – ES, até o 5º dia últil após o vencimento, não serão cobrados os encargos previstos nos itens “a” e “b” deste parágrafo.

Parágrafo Quinto – Dos Subempreiteiros – A contratante deverá exigir de seus subempreiteiros a comprovação de pagamento das contribuições ao SECONCI – ES. Caso o contrato não apresente a referida quitação á contribuição devida ao SECONCI-ES, será retido o valor correspondente pela contratante e ao SECONCI-ES repassado em guia de recolhimento específica.

Parágrafo Sexto – Da Participação dos Sindicatos – No intuito de serem desenvolvidas ações na área de Segurança de Trabalho, o Sindicon instituirá, a partir de 2002, um fundo constituído pelos valores correspondentes a 10%(dez por cento)da arrecadação da Taxa de Reversão Patronal. Estes recursos serão utilizados em projetos específicos a serem desenvolvidos em parceria com o SECONCI-Esse sua destinação será submetida á aprovação da diretoria do SINDICON.

Parágrafo Sétimo – Os recolhimentos das contribuições tratadas nos parágrafos anteriores deverão ser efetuados até o dia 10(dez) do mês imediatamente posterior ao de competência da folha de pagamento e das retenções processadas junto aos subempreiteiros. Os recolhimentos das contribuições mensais, serão efetuadas em bancos indicados pelo SECONCI-ES, ou na sua sede, em guias específicas por ele fonecida a empresas, que deverão preenchê-las de forma adequada.

Parágrafo Oitavo –DO Atendimento e Carência – O SECONCI-ES estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários da empresas, ficando determinado uma carência de 30(trinta) dias após o pagamento da primeira contribuição, para que a empresa utilize o SECONCI-ES

Parágrafo Nono – Asempresa se obrigam ainda a respeitar e cumprir o estabelecido nas rotinar internas do SECONCI-ES, elaborado pela Administração Superior, no que tange as normas e procedimento para as empresas contribuintes.

 

Vitória-ES, 31 de maio de 2001.

 

SINDICON – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM – SINTRACONST 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM, ESTRADAS, PONTES E CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM DE LINHARES E RIO BANANAL 

SINDICATO DOS TRBALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO MATEUS 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

 

Prezado Associado: 

Tem a presente o objetivo de comunicar o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2002/2003. 

Para efeito de processamento da folha de pagamento do mês de maio de 2002 Informamos que as empresas de Construção Civil e Montagem do Estado do Espírito Santo, deverão conceder a todos os trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2002, o reajuste salarial de 9,55%(nove vírgula cinquenta e cinco por cento) aplicado sobre o salário de maio de 2001, com validade até 30 de abril de 2003.

Informamos ainda que a tabela contendo os pisos salariais da categoria será posteriormente divulgada, bem como as alterações das cláusulas da nova convenção.    

CIRCILAR RETIFICADA – PISOS SALARIAIS DE AUX. DE ESCRITÓRIO E VIGIA 

Circular CRT nº 002/2002

Vitória (ES), 29 de maio de 2002 

Prezado Associado:

Tem o presente objetivo de comunicar o fechamento da Convenção de Trabalho 2002/2003 

Apresentamos abaixo a tabela contendo os novos pisos salariais da categoria, a saber: 

Categaria

Salário/hora Em R$

Salário/mês Em R$

Auxiliar de obras

1.10

242.00

Mensageiro

1.10

242.00

Auxiliar de Escritório

1.12

246.40

Vigia

1.12

246.40

Sub-oficial

1.33

292.60

Operador de Equipamento

1.33

292.60

Oficial

1.57

345.40

Oficial Pleno

1.84

404.80

Oficial Polivalente

2.03

446.60

Encarregado

2.18

479.60

Encarregado Geral

2.82

620.40

 

As alterações das cláusulas da nova Convenção serão enviadas posteriormente.

 

VOLTA AO TOPO DA PÁGINA

VOLTA AO MENU SINDICATOS