Convenção Coletiva de Trabalho - Sindigráficos-2001/2003

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  

CLÁUSULA PRIMEIRA:            ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as indústrias gráficas, representadas pelo Sindicato das Indústrias Gráficas, e se aplica a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, que prestarem serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Espírito Santo.

 CLÁUSULA SEGUNDA:     VIGÊNCIA

O prazo de vigência da CCT é de dois (02) anos, iniciando em 1° de maio de 2001, tendo por tempo de duração determinado, finalizando em 30 de abril de 2003, com revisão anual das cláusulas econômicas e mantendo-se a data-base em 1 ° de maio.

CLÁUSULA TERCEIRA:   HOMOLOGAÇÃO /RESCISÃO

Toda demissão de trabalhador com mais de 01 (um) ano de Empresa deverá ser feita, preferencialmente, no Sindicato dos Trabalhadores, podendo também ser feita na DRT/ES e nas mesmas condições exigidas por esta.

PARÁGRAFO ÚNICO

As rescisões dos trabalhadores com menos de 01 (um) ano de empresa serão apresentadas obrigatoriamente ao Sindigráficos, quando de suas visitas regulares às empresas.

 CLÁUSULA QUARTA:     ABONO DE FALTAS

As empresas concederão, uma vez por mês, abono de 01 (um) dia de expediente aos empregados que forem diretores executivos do Sindicato Profissional, para comparecerem em reuniões ou atividades programadas pelo mesmo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica facultado aos empregadores liberarem, além do dia estabelecido no "caput" desta Cláusula, outros dias mediante acordo com o empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O Sindicato Profissional comunicará o dia das reuniões ou atividades, via setor pessoal da empresa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 CLÁUSULA QUINTA:    FORNECIMENTO DE LANCHE/LEITE

As empresas fornecerão lanche vespertino aos seus funcionários, composto este de café e pão, com manteiga ou margarina. As empresas fornecerão aos funcionários que assim desejarem 01 (um) litro de leite, se estiverem trabalhando com carbono.

 CLÁUSULA SEXTA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado que substituir outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer motivo, receberá o salário básico inicial da categoria do substituído, entendendo-se como salário básico o resultado da exclusão das vantagens pessoais e salariais, auferidas no período em que esteve a serviço da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO

Nas substituições que tenham caráter meramente eventuais ou provisórias, o empregado receberá o mesmo salário básico pago ao empregado substituído, não compreendido neste os afastamentos em razão de gozo de benefício previdenciário ou férias, até 30 (trinta) dias.

 CLÁUSULA SÉTIMA:     MENSALIDADE SINDICAL

As empresas se comprometem a descontar dos salários dos empregados sindicalizados, diretamente na folha de pagamento, as mensalidades devidas ao seu sindicato, conforme art.545 da CLT, desde que autorizado por escrito pelo associado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas se comprometem colocar a disposição do Sindicato Profissional as mensalidades descontadas até 05 (cinco) dias corridos, após o desconto. Caso seja ultrapassado o prazo acima, as empresas estarão sujeitas a uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez cento) ao mês, mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante não recolhido.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As guias de recolhimento serão fornecidas pelo Sindicato Profissional, devendo ser revertidas ao mesmo com a relação dos descontos efetuados.

CLÁUSULA OITAVA:     QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão quadro de avisos em local de boa visibilidade, dentro de suas dependências, ao qual será também facultada a utilização pelo Sindicato dos Trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Sindicato Profissional se compromete a não divulgar nos quadros de avisos das empresas propaganda político-partidária.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O Sindicato Profissional se compromete a não afixar no quadro de avisos, mensagens que contenham ofensas pessoais a quem quer que seja, inclusive a reprodução de qualquer matéria neste sentido.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Toda e qualquer matéria afixada no quadro de avisos, fora do interesse da empresa, é de inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.

 CLÁUSULA NONA:     COMPROVANTE / PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos empregados demonstrativos de pagamento com a discriminação das quantias pagas e dos descontos efetuados, inclusive identificação da fonte pagadora e o valor do FGTS. As empresas poderão utilizar carimbos com a discriminação acima, desde que em papel timbrado, com assinatura do responsável pela empresa.

 CLÁUSULA DÉCIMA:   PRÉVIO ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES

Fica convencionado que a caracterização de infrações, relacionadas ao descumprimento de cláusulas desta convenção, as entidades signatárias deverão procurar entendimentos para a solução.

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:     DIREITOS E DEVERES

Todos os trabalhadores e as empresas abrangidas por esta CCT, associados ou não das entidades sindicais convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nelas contidas, na forma da legislação vigente.

 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:    AÇÃO DE CUMPRIMENTO

O Sindicato dos Trabalhadores poderá interpor ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, por substituição processual dos empregados, associados ou não, independente de outorga de procuração, em relação ao estipulado nesta CCT.

 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:     GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas aos trabalhadores as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, durante a vigência desta CCT, em relação a qualquer das cláusulas convencionadas.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:     CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Fica mantida a classificação funcional prevista na CCT 1995/96, relativa as funções de BLOQUISTA, CORTADOR, COMPOSITOR MANUAL ( TIPÓGRAFO, FORMISTA , CHAPISTA). IMPRESSOR TIPOGRÁFICO MANUAL ( MÁQUINAS MANUAIS ), IMPRESSOR TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO (MÁQUINAS AUTOMÁTICAS), GRAVADOR DE CHAPA, ARTE FINALISTA, IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET ( FORMATO 4 E 8) E IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET (FORMATO 2), devidamente assentadas no CBO ( Código Brasileiro de Ocupações), acrescidas, a partir desta CCT/98 das funções de IMPRESSOR CATEGORIA BICOLOR e IMPRESSOR CATEGORIA4 CORES.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: EXAMES MÉDICOS/ATESTADOS

As empresas deverão determinar a realização dos exames médicos admissionais, demissionais e periódicos necessários nos trabalhadores, nos termos das Normas Regulamentadoras do MTb, sendo que as despesas dos referidos exames serão de responsabilidade das mesmas.

PARÁGRAFO ÚNICO

O empregado que pretender justificar a sua ausência com atestado médico/hospitalar deverá fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do retorno ao trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:     PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO

As parcelas rescisórias serão quitadas pelas empresas nos prazos do Parágrafo 6°, do Art. 477 da CLT, alterado pela Lei n° 7.855/88, a saber: a) até o último dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, no caso de rescisão com aviso prévio; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:     ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos trabalhadores que foram admitidos após a data-base 1 ° de maio de 20CO, aplicar-se-á o reajuste dos salários básicos das funções ou cargos existentes na empresa naquela data, identificando-se os salários de maio/2001.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: VALE TRANSPORTE

O vale transporte não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, assim como não constitui base de incidência de contribuição providenciaria ou FGTS, não configurando rendimento tributável, à juízo do art. 8°, itens l, II, e III, do Decreto n° 92.180/85.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A parcela referente ao custeio do vale transporte pelo empregado, prevista no item l, do art. 12°, do Decreto n° 92.180/85, será descontada dos salários na seguinte proporção, a partir de 1 ° de maio de 2001:

Salários até R$400,00............................. 0,5% de desconto;

Salários acima de R$ 400,00 até R$ 700,00...........2,5% de desconto;

Salários acima de R$ 701,00..............até.6,0% de desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas poderão substituir a necessidade de vale transporte por financiamento ou concessão gratuita de bicicletas a seus empregados, mediante acordo com os empregados, responsabilizando-se estes pela manutenção, guarda e conservação das mesmas.

 CLÁUSULA DÉCIMA NONA:    COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE

Quando o auxílio doença for decorrente de acidente de trabalho, o empregado em benefício previdenciário fará jus a uma complementação salarial por 60 (sessenta) dias.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA:     MULTA

Em caso de violação dos dispositivos ora convencionados, o Sindicato prejudicado notificará a outra parte para que proceda à regularização da situação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias,    com cópia para a outra Entidade. Persistindo a violação, será procedida nova notificação, para regularização no prazo de 10 (dez) dias.

Findo estes prazos, será competente a Justiça do trabalho para obrigar o intransigente ao pagamento de um multa equivalente a 15 % (quinze por cento) do menor piso salarial da categoria profissional, por infração ou cláusula e por empregado, revertido em favor da parte prejudicada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:     JUÍZO

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas e divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:     13° SALÁRIO

As empresas concederão 50% (cinquenta por cento) do 13° salário entrei0 de junho a 30 de outubro de 2001, e a segunda parcela junto com o adiantamento quinzenal de dezembro/2001, facultado ao trabalhador se manifestar, individualmente, por outros períodos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:     DIA DO GRÁFICO

Fica mantido por esta CCT o feriado do dia 07 de fevereiro de 2002/2003, dia do gráfico, como dia de festividade e comemorações, ressalvadas e respeitados os acordos produzidos entre empregados e empregadores, devidamente registrados no Sindicato profissional, antes desta data.

PARÁGRAFO ÚNICO

Se este dia cair de terça a sexta-feira, será transferido para a segunda-feira seguinte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: FÉRIAS

As empresas poderão conceder aos seus empregados, os que assim desejarem, no retorno de férias, um adiantamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário, descontado em 04 (quatro) parcelas mensais sem juros e correção monetária, nos 04 (quatro) meses subsequentes ao retorno de férias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:     JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser realizada a compensação do sábado durante a semana, com a adesão dos empregados admitidos após a data-base.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA:     UNIFORME E EPIs

As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus funcionários, equipamentos individuais de segurança e proteção obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene, medicina e segurança no trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas com mais de 07 (sete) empregados deverão fornecer 02 (duas) camisas ou jalecos padronizados, de acordo com suas próprias conveniências:

a) o empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos EPIs e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando a empresa.

b) o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com a perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar com o uniforme e/ou equipamento, ou se apresentar com estes em condições de higiene incompatíveis com a função ou seu uso inadequado. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e EPIs de seu uso.

c) na hipótese do não fornecimento de uniformes, o empregador não poderá exigir o tipo de vestuário a ser usado pelo trabalhador em serviço, desde que os mesmos estejam decentemente trajados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA:   GARANTIA A GESTANTE LICENÇA PATERNIDADE

A empregada gestante terá estabilidade provisória, desde a constatação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ajuízo da Constituição Federal. Neste período terá licença maternidade de 120 ( cento e vinte )dias, conforme art. 7°, item XVIII, da CF.

PARÁGRAFO ÚNICO

A licença paternidade será de 05 (cinco) dias, conforme está previsto no art. 10°, Parágrafo 1 ° das DCT/CF.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA:     FARMÁCIA

O sindicato profissional realizará convênios com farmácia, nos Municípios de sua representação, visando facilitar a aquisição de medicamentos por parte dos trabalhadores sindicalizados.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os trabalhadores não poderão comprometer mais do que 20% (vinte por cento) do salário base com remédio, mediante a comprovação de receita médica e nota fiscal, sendo descontado no pagamento do próprio mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: PLANO DE SAÚDE

Aos empregados, os   que assim desejarem participar de plano de saúde, fica o empregador responsável por firmar convênio médico com Empresa de Saúde, a favor dos mesmos, podendo o empregador em negociação com os empregados arcar com um percentual sobre o valor do plano.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA:   PISOS ADMISSIONAIS/MAI0/2001 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A partir de 1° de maio de 2001, ficam estabelecidos os seguintes pisos admissionais para profissionais gráficos, assim como as classificações profissionais no CBO.

BLOQUISTA

CBO 9.26.20

R$ 284,63

CORTADOR

CBO 9.26.60

R$ 343,25

COMPOSITOR MANUAL

CBO 9.21.20

R$ 343,25

GRAVADOR DE CHAPA

CBO 9.24.20

R$ 343,25

IMPRESSOR  TIPOGRÁFICO   MANUAL

CBO 9.22.20

R$ 343,25

IMPRESSOR TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO

CBO 9.22.20

R$ 343,25

ARTE FINALISTA

CBO 0.21.80

R$ 360,00

IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET - formato 8 e 4

CBO 9.22.40

R$ 376,75

IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET - formato 2

CBO 9.22.40

R$ 401,85

IMPRESSOR CATEGORIA BICOLOR

 

R$ 442,07

IMPRESSOR CATEGORIA 4 CORES

 

R$ 486,23

 PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas que procederam antecipação dos pisos salarial em maio/2001, deverão pagar as diferenças existentes em outubro/2001.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Após o contrato de experiência de 90 (noventa) dias, o profissional perceberá o salário-base de outros trabalhadores que exerçam a mesma atividade, na mesma empresa, ou livre negociação.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O trabalhador admitido no setor gráfico, sem nenhuma experiência anterior, será classificado como Auxiliar de Produção, percebendo, pelo período de 01 (um) ano, o piso salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL

Os salários, não abrangidos pêlos Pisos Salariais acima, serão reajustados com o percentual de 6,0% ( seis por cento ), sendo 5% (cinco por cento,) em 1° de maio de 2001, incidente sobre os salários reajustados de maio de 2000, e 1% (um por cento), em 1° de setembro de 2001, sobre os salários corrigidos de maio de 2001, compreendendo a correção negociada do período entre 1° de maio de 2000 e 30 de abril de 2001, compensando-se as antecipações salariais concedidas em razão deste período, e inclusive as antecipações procedidas enquanto se processavam as negociações.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: HORA EXTRAORDINÁRIA

Será concedido aos trabalhadores das áreas não insalubres, a título de hora extraordinária, os adicionais abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal para as horas extras realizadas em dias normais da semana; b) 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal para as horas extras realizadas nos sábados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O trabalho realizado em domingos e feriados, inclusive o trabalho extraordinário nestes dias, terá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

PARÁGRAFO SEGUNDO

No caso de ocorrência de necessidade de trabalho durante a semana, superior ao limite legal e convencional, a empresa fornecerá aos trabalhadores um lanche até 02:30 horas (duas horas e trinta minutos) extras, assim como, após as 2:30h (duas horas e trinta minutos) será fornecida refeição.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA:     BANCO DE HORAS

Fica instituído um sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta CCT 2001/2003, no qual se reconhece a necessidade das empresas pactuarem diretamente com o Sindicato profissional acordos que visem prorrogar a jornada de trabalho normal, assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo às partes contratantes, sendo as horas objeto deste acordo compensadas no limite máximo de 120 (cento e vinte) dias após o mês referencial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas prorrogadas ou reduzidas por intermédio destes acordos poderão ser compensadas, no período acima mencionado, em sábados, feriados, folgas individuais, folgas coletivas .ou por área de trabalho, acréscimo de férias e/ou em dias espremidos entre feriados e fins de semana.

PARÁGRAFO SEGUNDO                            

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados um extraio mensal contendo informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e acompanhamentos.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Rescindido o contrato de trabalho, os créditos e débitos serão lançados integralmente na RCT, calculadas sobre o salário base na data do desligamento.

PARÁGRAFO QUARTO

Os acordos a serem pactuados entre as empresas e o Sindicato profissional deverão contar com a anuência do SIGES.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA:     VISITA DE DIRIGENTES SINDICAIS

Fica assegurada a visita dos dirigentes sindicais nas empresas, desde que sejam comunicadas com 48:00 (quarenta e oito ) horas de antecedência pelo Sindicato profissional.

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:    ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS

Os empregadores manterão no local de serviço dos trabalhadores estojo contendo medicamentos para pequenos atendimentos de primeiros socorros.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA:            ADIANTAMENTO / PAGAMENTO MENSAL / QUINZENAL / SEMANAL

As empresas que tiverem pagamento mensal ficam obrigadas a efetuar o mesmo, até o dia 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, assim como, se o pagamento for quinzenal deverá ser efetuado 15 (quinze) dias antes da data da parcela principal e, sendo semanal, às sextas-feiras.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Sendo o pagamento mensal, será concedido um adiantamento de 40% (quarenta por cento), até 15 (quinze) dias antes da data da parcela principal.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas que tiverem sistema de pagamento dos salários em cheque, efetuarão o mesmo com a devida antecedência, liberando o empregado sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA:    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, sem personalidade jurídica de direito, devendo funcionar sob a responsabilidade direta das entidades sindicais pactuantes, nos termos e condições previstas no Aditivo à CCT 1999/2001, devidamente registrado na DRTE/ES, sob o número 009/2001, Proc. 46207000128/2001-47.

VITÓRIA/ES, 1° de outubro de 2001

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 ATENÇÃO PARA O ADITIVO ABAIXO:

  

ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando regulamentar os acordos sobre Banco de Horas:

 

 CLAUSULA PRIMEIRA:     CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO/SISTEMA

As empresas que realizarem acordos de banco de Horas com o Sindigráficos, tendo o Siges como anuente, repassarão mensalmente à primeira entidade, valores de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos ) se tiverem até 15 (quinze) trabalhadores, e de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), as que tiverem acima de 15 (quinze) trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO

A forma de recolhimento será ajustada entre o Sindicato profissional e a empresa interessada, no ato da assinatura do acordo.

 CLÁUSULA SEGUNDA DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam inalteradas as demais cláusulas da CCT 2001/2003, passando este aditivo a fazer parte integrante da mesma, com vigência até 31 de abril de 2003.

 Vitória/ES, 01 de outubro de 2001

 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

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Agradecimentos a Ariene Conti Precioso pelo envio desta Convenção