Convenção Coletiva de Trabalho - Sindigráficos-2001/2003 |
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2001/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CLÁUSULA
PRIMEIRA:
ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as indústrias gráficas,
representadas pelo Sindicato das Indústrias Gráficas, e se aplica a todos os
trabalhadores, sindicalizados ou não, que prestarem serviços na base
territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado
do Espírito Santo.
CLÁUSULA
SEGUNDA: VIGÊNCIA
O
prazo de vigência da CCT é de dois (02) anos, iniciando em 1° de maio de
2001, tendo por tempo de duração determinado, finalizando em 30 de abril de
2003, com revisão anual das cláusulas econômicas e mantendo-se a data-base em
1 ° de maio.
Toda
demissão de trabalhador com mais de 01 (um) ano de Empresa deverá ser feita,
preferencialmente, no Sindicato dos Trabalhadores, podendo também ser feita na
DRT/ES e nas mesmas condições exigidas por esta.
PARÁGRAFO
ÚNICO
As
rescisões dos trabalhadores com menos de 01 (um) ano de empresa serão
apresentadas obrigatoriamente ao Sindigráficos, quando de suas visitas
regulares às empresas.
CLÁUSULA
QUARTA: ABONO DE
FALTAS
As
empresas concederão, uma vez por mês, abono de 01 (um) dia de expediente aos
empregados que forem diretores executivos do Sindicato Profissional, para
comparecerem em reuniões ou atividades programadas pelo mesmo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Fica
facultado aos empregadores liberarem, além do dia estabelecido no
"caput" desta Cláusula, outros dias mediante acordo com o empregado.
O
Sindicato Profissional comunicará o dia das reuniões ou atividades, via setor
pessoal da empresa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA
QUINTA:
FORNECIMENTO DE LANCHE/LEITE
As
empresas fornecerão lanche vespertino aos seus funcionários, composto este de
café e pão, com manteiga ou margarina. As empresas fornecerão aos funcionários
que assim desejarem 01 (um) litro de leite, se estiverem trabalhando
com carbono.
CLÁUSULA
SEXTA: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O
empregado que substituir outro, cujo contrato tenha sido rescindido por qualquer
motivo, receberá o salário básico inicial da categoria do substituído,
entendendo-se como salário básico o resultado da exclusão das vantagens
pessoais e salariais, auferidas no período em que esteve a serviço da empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Nas
substituições que tenham caráter meramente eventuais ou provisórias, o
empregado receberá o mesmo salário básico pago ao empregado substituído, não
compreendido neste os afastamentos em razão de gozo de benefício previdenciário
ou férias, até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
SÉTIMA: MENSALIDADE
SINDICAL
As
empresas se comprometem a descontar dos salários dos empregados sindicalizados,
diretamente na folha de pagamento, as mensalidades devidas ao seu sindicato,
conforme art.545 da CLT, desde que autorizado por escrito pelo associado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
empresas se comprometem colocar a disposição do Sindicato Profissional as
mensalidades descontadas até 05 (cinco) dias corridos, após o desconto. Caso
seja ultrapassado o prazo acima, as empresas estarão sujeitas a uma multa de
0,33% ao dia, limitada a 10% (dez cento) ao mês, mais juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o montante não recolhido.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
guias de recolhimento serão fornecidas pelo Sindicato Profissional, devendo ser
revertidas ao mesmo com a relação dos descontos efetuados.
CLÁUSULA
OITAVA: QUADRO DE
AVISOS
As
empresas colocarão quadro de avisos em local de boa visibilidade, dentro de
suas dependências, ao qual será também facultada a utilização pelo
Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
Sindicato Profissional se compromete a não divulgar nos quadros de avisos das
empresas propaganda político-partidária.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
Sindicato Profissional se compromete a não afixar no quadro de avisos,
mensagens que contenham ofensas pessoais a quem quer que seja, inclusive a
reprodução de qualquer matéria neste sentido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Toda
e qualquer matéria afixada no quadro de avisos, fora do interesse da empresa,
é de inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA
NONA: COMPROVANTE /
PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos empregados demonstrativos de pagamento com a discriminação
das quantias pagas e dos descontos efetuados, inclusive identificação da fonte
pagadora e o valor do FGTS. As empresas poderão utilizar carimbos com a
discriminação acima, desde que em papel timbrado, com assinatura do responsável
pela empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA: PRÉVIO ENTENDIMENTO
ENTRE AS PARTES
Fica
convencionado que a caracterização de infrações, relacionadas ao
descumprimento de cláusulas desta convenção, as entidades signatárias deverão
procurar entendimentos para a solução.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: DIREITOS
E DEVERES
Todos
os trabalhadores e as empresas abrangidas por esta CCT, associados ou não das
entidades sindicais convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nelas
contidas, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA:
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O
Sindicato dos Trabalhadores poderá interpor ação de cumprimento na Justiça
do Trabalho, por substituição processual dos empregados, associados ou não,
independente de outorga de procuração, em relação ao estipulado nesta CCT.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: GARANTIAS
GERAIS
Ficam
asseguradas aos trabalhadores as condições mais favoráveis já existentes em
cada empresa, durante a vigência desta CCT, em relação a qualquer das cláusulas
convencionadas.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
Fica
mantida a classificação funcional prevista na CCT 1995/96, relativa as funções
de BLOQUISTA, CORTADOR, COMPOSITOR MANUAL ( TIPÓGRAFO, FORMISTA , CHAPISTA).
IMPRESSOR TIPOGRÁFICO MANUAL ( MÁQUINAS MANUAIS ), IMPRESSOR TIPOGRÁFICO
AUTOMÁTICO (MÁQUINAS AUTOMÁTICAS), GRAVADOR DE CHAPA, ARTE FINALISTA,
IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET ( FORMATO 4 E 8) E IMPRESSOR CATEGORIA OFF-SET
(FORMATO 2), devidamente assentadas no CBO ( Código Brasileiro de Ocupações),
acrescidas, a partir desta CCT/98 das funções de IMPRESSOR CATEGORIA BICOLOR e
IMPRESSOR CATEGORIA4 CORES.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: EXAMES MÉDICOS/ATESTADOS
As
empresas deverão determinar a realização dos exames médicos admissionais,
demissionais e periódicos necessários nos trabalhadores, nos termos das Normas
Regulamentadoras do MTb, sendo que as despesas dos referidos exames serão de
responsabilidade das mesmas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
empregado que pretender justificar a sua ausência com atestado médico/hospitalar
deverá fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: PAGAMENTO
DO AVISO PRÉVIO
As
parcelas rescisórias serão quitadas pelas empresas nos prazos do Parágrafo 6°,
do Art. 477 da CLT, alterado pela Lei n° 7.855/88, a saber: a) até o último
dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, no caso de rescisão com
aviso prévio; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: ADMITIDOS
APÓS A DATA-BASE
Aos
trabalhadores que foram admitidos após a data-base 1 ° de maio de 20CO,
aplicar-se-á o reajuste dos salários básicos das funções ou cargos
existentes na empresa naquela data, identificando-se os salários de maio/2001.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: VALE TRANSPORTE
O
vale transporte não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos, assim como não constitui base de incidência
de contribuição providenciaria ou FGTS, não configurando rendimento tributável,
à juízo do art. 8°, itens l, II, e III, do Decreto n° 92.180/85.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
parcela referente ao custeio do vale transporte pelo empregado, prevista no item
l, do art. 12°, do Decreto n° 92.180/85, será descontada dos salários na
seguinte proporção, a partir de 1 ° de maio de 2001:
Salários
até R$400,00............................. 0,5% de desconto;
Salários
acima de R$ 400,00 até R$ 700,00...........2,5% de desconto;
Salários
acima de R$ 701,00..............até.6,0% de desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
empresas poderão substituir a necessidade de vale transporte por financiamento
ou concessão gratuita de bicicletas a seus empregados, mediante acordo com os
empregados, responsabilizando-se estes pela manutenção, guarda e conservação
das mesmas.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: COMPLEMENTAÇÃO
AUXÍLIO ACIDENTE
Quando
o auxílio doença for decorrente de acidente de trabalho, o empregado em benefício
previdenciário fará jus a uma complementação salarial por 60 (sessenta)
dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: MULTA
Em
caso de violação dos dispositivos ora convencionados, o Sindicato prejudicado
notificará a outra parte para que proceda à regularização da situação, no
prazo mínimo de 10 (dez) dias,
com cópia para a outra Entidade. Persistindo a violação, será
procedida nova notificação, para regularização no prazo de 10 (dez) dias.
Findo
estes prazos, será competente a Justiça do trabalho para obrigar o
intransigente ao pagamento de um multa equivalente a 15 % (quinze por cento) do
menor piso salarial da categoria profissional, por infração ou cláusula e por
empregado, revertido em favor da parte prejudicada
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: JUÍZO
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir dúvidas e divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: 13°
SALÁRIO
As
empresas concederão 50% (cinquenta por cento) do 13° salário entrei0
de junho a 30 de outubro de 2001, e a segunda parcela junto com o adiantamento
quinzenal de dezembro/2001, facultado ao trabalhador se manifestar,
individualmente, por outros períodos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: DIA
DO GRÁFICO
Fica
mantido por esta CCT o feriado do dia 07 de fevereiro de 2002/2003, dia do gráfico,
como dia de festividade e comemorações, ressalvadas e respeitados os acordos
produzidos entre empregados e empregadores, devidamente registrados no Sindicato
profissional, antes desta data.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Se
este dia cair de terça a sexta-feira, será transferido para a segunda-feira
seguinte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA: FÉRIAS
As empresas poderão conceder aos seus empregados, os que assim desejarem, no retorno de férias, um adiantamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário, descontado em 04 (quatro) parcelas mensais sem juros e correção monetária, nos 04 (quatro) meses subsequentes ao retorno de férias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA: JORNADA
DE TRABALHO
Fica
estabelecida a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
podendo ser realizada a compensação do sábado durante a semana, com a adesão
dos empregados admitidos após a data-base.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: UNIFORME
E EPIs
As
empresas fornecerão, gratuitamente, a seus funcionários, equipamentos
individuais de segurança e proteção obrigatórios, nos termos da legislação
específica sobre higiene, medicina e segurança no trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO
As
empresas com mais de 07 (sete) empregados deverão fornecer 02 (duas) camisas ou
jalecos padronizados, de acordo com suas próprias conveniências:
a)
o empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos EPIs e
uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, o empregado terá
de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando a empresa.
b)
o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com a perda do respectivo salário
e da frequência, quando não se apresentar com o uniforme e/ou equipamento, ou
se apresentar com estes em condições de higiene incompatíveis com a função
ou seu uso inadequado. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o
empregado devolver os uniformes e EPIs de seu uso.
c)
na hipótese do não fornecimento de uniformes, o empregador não poderá exigir
o tipo de vestuário a ser usado pelo trabalhador em serviço, desde que os
mesmos estejam decentemente trajados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: GARANTIA A
GESTANTE LICENÇA PATERNIDADE
A
empregada gestante terá estabilidade provisória, desde a constatação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ajuízo da Constituição Federal.
Neste período terá licença maternidade de 120 ( cento e vinte )dias, conforme
art.
7°, item XVIII, da CF.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
licença paternidade será de 05 (cinco) dias, conforme está previsto no art.
10°, Parágrafo 1 ° das DCT/CF.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA: FARMÁCIA
O
sindicato profissional realizará convênios com farmácia, nos Municípios de
sua representação, visando facilitar a aquisição de medicamentos por parte
dos trabalhadores sindicalizados.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os
trabalhadores não poderão comprometer mais do que 20% (vinte por cento) do salário
base com remédio, mediante a comprovação de receita médica e nota fiscal,
sendo descontado no pagamento do próprio mês.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA: PLANO DE SAÚDE
Aos
empregados, os que assim
desejarem participar de plano de saúde, fica o empregador responsável por
firmar convênio médico com Empresa de Saúde, a favor dos mesmos, podendo o
empregador em negociação com os empregados arcar com um percentual sobre o
valor do plano.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA: PISOS
ADMISSIONAIS/MAI0/2001 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
A
partir de 1° de maio de 2001, ficam estabelecidos os seguintes pisos
admissionais para profissionais gráficos, assim como as classificações
profissionais no CBO.
BLOQUISTA |
CBO
9.26.20 |
R$ 284,63 |
CORTADOR |
CBO
9.26.60 |
R$
343,25 |
COMPOSITOR
MANUAL |
CBO
9.21.20 |
R$
343,25 |
GRAVADOR
DE CHAPA |
CBO
9.24.20 |
R$
343,25 |
IMPRESSOR
TIPOGRÁFICO MANUAL |
CBO
9.22.20 |
R$
343,25 |
IMPRESSOR
TIPOGRÁFICO AUTOMÁTICO |
CBO
9.22.20 |
R$
343,25 |
ARTE
FINALISTA |
CBO
0.21.80 |
R$
360,00 |
IMPRESSOR
CATEGORIA OFF-SET - formato 8 e 4 |
CBO
9.22.40 |
R$
376,75 |
IMPRESSOR
CATEGORIA OFF-SET - formato 2 |
CBO
9.22.40 |
R$
401,85 |
IMPRESSOR
CATEGORIA BICOLOR |
|
R$
442,07 |
IMPRESSOR
CATEGORIA 4 CORES |
|
R$
486,23 |
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
empresas que procederam antecipação dos pisos salarial em maio/2001, deverão
pagar as diferenças existentes em outubro/2001.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Após
o contrato de experiência de 90 (noventa) dias, o profissional perceberá o salário-base
de outros trabalhadores que exerçam a mesma atividade, na mesma empresa, ou
livre negociação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
trabalhador admitido no setor gráfico, sem nenhuma experiência anterior, será
classificado como Auxiliar de Produção, percebendo, pelo período de 01 (um)
ano, o piso salarial de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Os
salários, não abrangidos pêlos Pisos Salariais acima, serão reajustados com
o percentual de 6,0% ( seis por cento ), sendo 5% (cinco por cento,) em 1° de
maio de 2001, incidente sobre os salários reajustados de maio de 2000, e 1% (um
por cento), em 1° de setembro de 2001, sobre os salários corrigidos de maio de
2001, compreendendo a correção negociada do período entre 1° de maio de 2000
e 30 de abril de 2001, compensando-se as antecipações salariais concedidas em
razão deste período, e inclusive as antecipações procedidas enquanto se
processavam as negociações.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA: HORA EXTRAORDINÁRIA
Será
concedido aos trabalhadores das áreas não insalubres, a título de hora
extraordinária, os adicionais abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora
normal para as horas extras realizadas em dias normais da semana; b) 60%
(sessenta por cento) sobre a hora normal para as horas extras realizadas nos sábados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
trabalho realizado em domingos e feriados, inclusive o trabalho extraordinário
nestes dias, terá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
No
caso de ocorrência de necessidade de trabalho durante a semana, superior ao
limite legal e convencional, a empresa fornecerá aos trabalhadores um lanche até
02:30 horas (duas horas e trinta minutos) extras, assim como, após as 2:30h
(duas horas e trinta minutos) será fornecida refeição.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA: BANCO
DE HORAS
Fica
instituído um sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7°, inciso
XIII, da Constituição Federal c/c art 468 da CLT e com fundamentos no art. 59
da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998,
aplicado a todos os contratos de trabalho abrangidos por esta CCT 2001/2003, no
qual se reconhece a necessidade das empresas pactuarem diretamente com o
Sindicato profissional acordos que visem prorrogar a jornada de trabalho normal,
assim como reduzi-la ou suspendê-la, sem qualquer prejuízo às partes
contratantes, sendo as horas objeto deste acordo compensadas no limite máximo
de 120 (cento e vinte) dias após o mês referencial.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
horas prorrogadas ou reduzidas por intermédio destes acordos poderão ser
compensadas, no período acima mencionado, em sábados, feriados, folgas
individuais, folgas coletivas .ou por área de trabalho, acréscimo de férias
e/ou em dias espremidos entre feriados e fins de semana.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados um extraio mensal contendo
informações acerca dos créditos ou débitos de horas, para consultas e
acompanhamentos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Rescindido
o contrato de trabalho, os créditos e débitos serão lançados integralmente
na RCT, calculadas sobre o salário base na data do desligamento.
PARÁGRAFO
QUARTO
Os
acordos a serem pactuados entre as empresas e o Sindicato profissional deverão
contar com a anuência do SIGES.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA: VISITA
DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica
assegurada a visita dos dirigentes sindicais nas empresas, desde que sejam
comunicadas com 48:00 (quarenta e oito ) horas de antecedência pelo Sindicato
profissional.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA: ESTOJO
DE PRIMEIROS SOCORROS
Os
empregadores manterão no local de serviço dos trabalhadores estojo contendo
medicamentos para pequenos atendimentos de primeiros socorros.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA:
ADIANTAMENTO / PAGAMENTO MENSAL / QUINZENAL / SEMANAL
As
empresas que tiverem pagamento mensal ficam obrigadas a efetuar o mesmo, até o
dia 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, assim como, se o pagamento for
quinzenal deverá ser efetuado 15 (quinze) dias antes da data da parcela
principal e, sendo semanal, às sextas-feiras.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Sendo
o pagamento mensal, será concedido um adiantamento de 40% (quarenta por cento),
até 15 (quinze) dias antes da data da parcela principal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
empresas que tiverem sistema de pagamento dos salários em cheque, efetuarão o
mesmo com a devida antecedência, liberando o empregado sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA: COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica
mantida a Comissão de Conciliação Prévia, sem personalidade jurídica de
direito, devendo funcionar sob a responsabilidade direta das entidades sindicais
pactuantes, nos termos e condições previstas no Aditivo à CCT 1999/2001,
devidamente registrado na DRTE/ES, sob o número 009/2001, Proc.
46207000128/2001-47.
VITÓRIA/ES,
1° de outubro de 2001
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATENÇÃO PARA O ADITIVO ABAIXO:
ADITIVO
A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando
regulamentar os acordos sobre Banco de Horas:
CLAUSULA
PRIMEIRA:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO/SISTEMA
As
empresas que realizarem acordos de banco de Horas com o Sindigráficos, tendo o
Siges como anuente, repassarão mensalmente à primeira entidade, valores de R$
27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos ) se tiverem até 15 (quinze)
trabalhadores, e de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), as
que tiverem acima de 15 (quinze) trabalhadores.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
forma de recolhimento será ajustada entre o Sindicato profissional e a empresa
interessada, no ato da assinatura do acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam
inalteradas as demais cláusulas da CCT 2001/2003, passando este aditivo a fazer
parte integrante da mesma, com vigência até 31 de abril de 2003.
Vitória/ES,
01 de outubro de 2001
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Agradecimentos a Ariene Conti Precioso pelo envio desta Convenção