Convenção Coletiva de Trabalho - Sindices-2002/2003

 

CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram o Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade no Estado do Espírito Santo – SINDICES e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – SESCON/ES.

Cláusula Primeira – Salário de Ingresso/Piso Salarial/Reajuste Salarial

 A partir de 1o  de agosto de 2002 fica concedido aos empregados dos escritórios e empresas de serviços contábeis, auditorias, assessoramento, perícias, informações e pesquisa do Estado do Espírito Santo, um reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre os salários recebidos em 1/08/2001. Os aumentos e antecipações ocorridos de 2/8/2001 a 31/7/2002 devem ser excluídos ou abatidos do percentual concedido na data de 1/8/2002. Nenhum empregado da categoria profissional poderá ter os salários inferiores a : 

Office-boy

R$

 202,00

Office-boy motoqueiro (s/ moto)

R$

 254,00

Office-boy motoqueiro (c/ moto)

R$

 336,00

Recepcionista

R$

 205,00

Faxineira/Servente ou função equivalente          

R$

 202,00

Encarregado de Depto. Pessoal

R$

 735,00

Auxiliar Depto. Pessoal nível“A”   

R$

 249,00

Auxiliar Depto. Pessoal nível“B”

R$

 346,00

Auxiliar Depto. Pessoal nível”C”

R$

 443,00

Encarregado de Classificação Contábil

R$

 735,00

Auxiliar Classificação Contábil nível”A“   

R$

 249,00

Auxiliar Classificação Contábil nível”B”

R$

 346,00

Auxiliar Classificação Contábil nível”C”

R$

 443,00

Encarregado de Departamento Fiscal

R$

 735,00

Auxiliar Departamento Fiscal nível”A“

R$

 249,00

Auxiliar Departamento Fiscal nível”B”

R$

 346,00

Auxiliar Departamento Fiscal nível”C”

R$

 443,00

Digitador

R$

 392,00

Encarregado ou Chefe Geral

R$

 1.229,00

Auxiliar Administrativo nível “A”

R$

 249,00

Auxiliar Administrativo nível “B”

R$

 346,00

Auxiliar Administrativo nível “C”

R$

 443,00

Parágrafo Primeiro – Os empregados que ficarem com os salários superiores aos ora pactuados não poderão ter seus salários  reduzidos.

Parágrafo Segundo – Ficam os empregados obrigados a observar os critérios abaixo definidos, quando do enquadramento ou admissão de funcionários na função de auxiliares  níveis “A”,”B”,”C”.

Auxiliar Nível “A“ – Funcionário recém admitido que exerça ou faça tarefas de pequena complexidade, tais como:

# Separação simples de documentos na áreas contábil, fiscal ou pessoal.

# Soma e conferência simples de cartões de ponto, folhas, horas extras.

# Somatório de notas fiscais, livro e documentos diversos.

#Arquivamento de documentação nas áreas fiscal, pessoal e contábil.

# Execução de tarefas nível “B “, desde que supervisionado, não devendo excederem tais serviços a 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho.

Auxiliar Nível “B“ – Funcionário com experiência na empresa, possuidor de razoável conhecimento e que execute tarefas de alguma complexidade, tais como:

# Escrituração e apuração de livros ficais, (ICMS, PIS, ISS).

#Preenchimento de guias de ICMS, I. RENDA e impostos diversos.

# Elaboração da DOT, DIA, GIA e outros documentos fiscais.

# Elaboração de planilhas de lançamentos contábeis e operações rotineiras.

# Elaboração de carnes de INSS.

# Preenchimento de RAIS, horários de trabalho, cadastro e admissões.

# Execução de tarefas do nível “C “, desde que supervisionado, não devendo exceder tais serviços a 50% (cinqüenta por cento) de sua carga normal de trabalho.

Auxiliar  Nível “C“- Funcionário com algum tempo ou não na empresa, que apresente comprovada experiência de serviços na área fiscal, contábil ou de pessoal, executando tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, que exijam grande conhecimento, tais como:

# Escrituração contábil de operações complexa (C.M., Depreciações).

# Elaboração de folhas de pagamento e cálculos de benefícios e encargos.

# Cálculos complexos de juros, C.M. e multa de tributos e encargos sociais.

# Trabalhos de solicitação de registro em Juntas Comerciais, Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal.

# Elaboração de rescisões de empregados.

# Balanços de mercadorias para solicitação de baixa e outros fins.

# Todas as tarefas previstas para níveis “A” e “B “, desde que lhes sejam atribuídas.

Parágrafo Terceiro – Se por algum motivo as partes (empregador e empregado) resolverem adaptar, em parte ou no todo, as atribuições de funções definidas no parágrafo primeiro deste artigo, será uma decisão válida desde que tenha a aprovação do SINDICES.

Parágrafo Quarto -  A data base da categoria será sempre no mês de agosto nos anos subsequentes.

Parágrafo Quinto  Os empregadores se obrigam a contribuir trimestralmente para o SINDICES, a partir de 30/09/2002, no valor de R$ 10,00 por funcionário,  sendo que os valores serão utilizados pelo SINDICES, no fornecimento de seguro de vida gratuito para os seus associados;

Parágrafo Sexto – O seguro de vida, deverá pagar os seguintes prêmios;

Morte natural

R$  10.000,00

Morte acidental

R$  10.000,00

Invalidez total ou parcial

R$  10.000,00

Parágrafo Sétimo -  As contribuições acima discriminadas, deverão ser depositadas até o ultimo dia útil do trimestre civil, na conta n.º 256307-0, Agência 167, Operação 13 da Caixa Econômica Federal em formulário simples de deposito bancário no caso do não recebimento do boleto bancário emitido pelo SINDICES, os pagamentos efetuados até o vencimento terão desconto de R$ 2,00, sendo que o pagamento em atraso fica sujeito a 2% de multa 1% de juros ao mês.

Parágrafo Oitavo – A correção dos salários da cláusula primeira obedecerá aos mesmos índices de correção da política salarial do governo

Cláusula Segunda – Adiantamento do 13o Salário

As empresas pagarão 40% (quarenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento por conta do 13o  salário por ocasião do gozo de férias, desde que seja solicitado por escrito pelo empregado, com  antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Do saldo será descontado tal adiantamento pelo seu valor nominal do dia do adiantamento.

Cláusula Terceira – Recibos de Documentos

Os empregadores darão recibos aos empregados de quaisquer documentos que lhes tenham sido entregues.

Cláusula Quarta – Salário Substituto

O trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, desde que a substituição ultrapasse, no mínimo,  30 dias corridos, comprovando, durante o período que estiver  desenvolvendo a função, que   tenha capacidade técnica profissional.

Cláusula Quinta – Horas Extras

No caso de necessidade ou urgência de trabalho extraordinário (horas extras), será utilizado o “Banco de Horas”, facultando a execução de horas extras mediante compensação em outro dia de folga. Exige-se, para a efetiva e cabal realização de tal compensação, que se envie ao Sindicato dos Empregados a comunicação do acordo firmado entre a empresas e o empregado.

Cláusula Sexta – Comprovantes de Pagamentos

Os empregadores se obrigam a fornecer aos trabalhadores comprovantes de todos os pagamentos que lhes sejam feitos, e devidamente identificados.

Cláusula Sétima  - Retenção Dolosa de Salários

Retenção dolosa  ou culposa, além de constituir crime, obriga o empregador a pagar por cada dia de atraso o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador prejudicado ou o equivalente a    R$ 10,00 (dez reais), prevalecendo o que for maior.

Cláusula Oitava – Cópia da Guia de Imposto Sindical.

Ficam os escritórios/empresas de contabilidade, obrigados a enviar para a sede do SINDICES ou SESCON/ES, cópia das guias de imposto sindical recolhida a favor das entidades acima.

Cláusula Nona – Carta de Referência

Os empregadores se obrigam a fornecer carta de referência aos trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou  que pedirem   demissão, no ato da assinatura da rescisão de contrato de trabalho.

Cláusula Décima - Licença Paternidade

Ficam garantidos aos empregados 3 (três) dias corridos de licença, sem perda dos salários, em caso de nascimento do filho.

Cláusula Décima Primeira-  Ponto dos Empregados

Os empregadores, que possuírem acima de 10 (dez) funcionários manterão livros ou cartão de ponto para controle de horário dos trabalhadores.

Cláusula Décima Segunda – Fornecimento de Lanche

Os empregadores deverão fornecer um lanche diário, gratuitamente, a todos os empregados, desde que não forneçam ticket refeição.

Cláusula Décima Terceira -Uniformes

Os empregadores que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito

Cláusula Décima Quarta –  Exame Médico Demissional

 Será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, quando excluída a obrigatoriedade de homologação, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos setenta) dias, para as empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2 – Quadro I NR 4.

Cláusula Décima Quinta  - Quadro de Aviso

Os empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de avisos do sindicato, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer seja.

Cláusula Décima Sexta. Livre Acesso dos Diretores e Representantes Sindicais

Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso de alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, desde que se cumpram os horários e turnos de revezamento instituídos  no Regulamento Interno da empresa.

Cláusula Décima Sétima – Freqüência Livre do Dirigente Sindical

Durante a vigência da presente convenção coletiva, os empregadores concederão freqüência livre a seus empregados em exercício efetivo na diretoria do sindicato profissional, limitando-se a um funcionário por empresa, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e da computação de tempo de serviço, obrigando-se o sindicato dos empregados a informar ao empregador, com antecedência de 24(vinte e quatro) horas, limitado a 01 (um) dia por mês.

Cláusula Décima Oitava – Fiscalização pelo Sindicato

Fica facultado que qualquer membro da diretoria do sindicato profissional terá ampla liberdade para, junto aos empregadores, fiscalizar o efetivo cumprimento das condições ora convencionadas, de interesse dos empregados, incluindo-se aí a própria regularização da situação de cada empregado.

Cláusula Décima Nona – Contribuição dos Empregadores para Assistência Social

Ficam os escritórios de contabilidade autônomos e as empresas de serviços contábeis, tendo ou não funcionários, obrigados a repassar ao SINDICES, uma contribuição assistencial anual, a título de contribuição dos empregadores para assistência social, cursos e treinamento de pessoal destinado aos empregados  associados, respeitando as seguintes condições:

I – Contribuição única anual de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais), para escritórios individuais e/ou empresas de serviços contábeis que tenham possuído, pelo menos uma única vez nos últimos 12 (doze) meses, empregados ,contratados em número igual ou superior a 03 (três) em seu quadro de funcionários, sendo concedido desconto de 20% para aqueles que efetuarem o pagamento da contribuição antecipadamente ao SINDICES, até o dia 30 (trinta) de Janeiro de 2003, desconto de 15% para as contribuição antecipada até o dia 28 de Fevereiro de 2003 e 10% de desconto para  contribuição paga até o dia 31 de Março de 2003, sendo que a contribuição referente ao ano de 2002, fica mantido  o vencimento para o dia 12 de Setembro de 2002, sendo concedido desconto de 15% para aqueles que efetuarem o pagamento até o dia 31 de Agosto de 2002.

II – Contribuição única anual de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais), para escritórios individuais e/ou empresas de serviços contábeis que não estejam contemplados pelo item anterior (inciso I, desta cláusula), ou seja, que não tiveram nenhum funcionário ou no máximo dois nos últimos doze meses. 

Parágrafo Primeiro - Esta cláusula terá validade até 31 de dezembro de 2003. Essa quantia anual deverá ser  depositada até o dia 12 (doze) de setembro dos anos de 2001 e 2002, sendo que o ano de 2003 deverá ser pago até o dia 30/04/2003 a favor do SINDICES na conta 256.307-0, Agência 167, Operação 13, da Caixa Econômica  Federal, em formulário simples de depósito bancário.

Parágrafo Segundo - O  valor não repassado à entidade sindical no prazo estipulado nesta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de respeitados os termos contidos na cláusula  vigésima quinta deste instrumento, em favor do SINDICES.

Parágrafo Terceiro - Fica a empresa de serviços contábeis ou escritório autônomo de contabilidade obrigado a enviar ao Sindicato dos Empregados cópia da guia de depósito, no endereço: SINDICES – Rua Alberto de Oliveira Santos – Nº 40 – S/21 - Centro – Vitória – ES., CEP. 29.010-250

Cláusula Vigésima Prejuízo Causados ao Empregador

Em caso de falha operacional, por ação ou omissão, devidamente comprovada como tendo sido cometida pelo empregado responsável por determinada atividade, poderá  o empregador exigir ressarcimento pelo prejuízo causado, desde que respeitadas as seguintes condições:

a)     As condições devem constar de regimento interno da empresa.

b)     O empregado deve concordar por escrito com as regras de ressarcimento, no ato da contratação e sempre que houver acordo, com relação ao valor a ser ressarcido.

c)      O desconto não poderá ultrapassar 30% do salário mensal do empregado, até totalizar o débito  a ser ressarcido.

d)     Caso o empregado peça demissão, o débito poderá ser descontado de suas verbas rescisórias. Sendo demitido sem justa causa terá,  o perdão de sua  dívida.

Cláusula Vigésima Primeira – Anotações na C.T.P.S.  

Sempre que for admitido um trabalhador, deverá ser destacado o setor respectivo e a função, na sua C.T.P.S., conforme cláusula primeira da presente convenção coletiva de trabalho.

Cláusula Vigésima Segunda– Guias de G.R.P.S.  

Fica o empregador obrigado a disponibilizar a GRPS num mural de fácil acesso na empresa para que possa ser conferida por quem de direito.

Cláusula Vigésima Terceira –Contribuição Associativa Mensal

Os empregados que quiserem se associar ao SINDICES terão que autorizar, por escrito, um desconto mensal de 1% (por cento) sobre seu salário bruto, de acordo com o art. 8º - Inciso V da Constituição Federal.

Cláusula Vigésima Quarta – Vigência

Fica estabelecido o prazo de vigência das cláusulas desta Convenção que regulamentam o pacto laboral previsto no início deste instrumento, até 31 de dezembro de 2003, podendo sofrer alterações que digam respeito ao repasse percentual de salário, ocorrido normalmente na data-base da categoria, prevista no parágrafo quarto da cláusula primeira, não sendo admissíveis alterações prejudiciais aos empregados.

Cláusula Vigésima Quinta –Multa

Se ocorrer violação de qualquer condição aqui estabelecida, Ficará a parte infratora sujeita a multa equivalente a R$ 50,00(cinqüenta reais), revertida em favor da parte prejudicada, trabalhador ou SINDICES.

Cláusula Vigésima Sexta – Rescisão de Contrato de Trabalho

Os empregados das empresas representadas pelo SESCON-ES sediada nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, com mais de 01 (um) ano de serviço, só poderão ter suas rescisões de contrato de trabalho homologadas no SINDICES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade no Estado do Espírito Santo, sito Rua Alberto de Oliveira Santos, 40 – S/21 – Centro – Vitória – ES.

Parágrafo Primeiro – As rescisões serão marcadas com 48 horas (quarenta oito horas) de antecedência através do telefone (27) 3332 1232  ou diretamente na sede do SINDICES, conforme endereço acima discriminado.

Parágrafo Segundo – O empregador fornecerá uma cópia da rescisão de contrato de trabalho ao SINDICES.

Parágrafo Terceiro – As rescisões  de contrato de trabalho só poderão ser pagas em moeda corrente do pais, cheque visado ou depósito bancário (em dinheiro) na conta do empregado. 

Parágrafo Quarto– Em qualquer Município do Estado do Espírito Santo, onde o SINDICES vier a constituir sub-sede,  ficam os escritórios/empresas de contabilidade, impedidos de homologar suas rescisões de contrato de trabalho  no Ministério do Trabalho, mais sim na sub-sede do SINDICES, ficando esta responsabilidade única e exclusivamente para o SINDICES, que deverá comunicar pôr escrito ao Ministério do Trabalho e ao SESCON/ES.,  a abertura de sua sub-sede e sua área de abrangência  para efeito de homologação de rescisão de contrato de trabalho.  

Cláusula Vigésima Sétima – Plano de saúde/tikets refeição.

As empresas que tiverem convênios de plano de saúde para seus funcionários, terão ampla liberdade para decidir sobre a participação ou não do empregador, assim como o percentual de contribuição a ser pago pelo escritório ou empresa de contabilidade, assim também se fornecerem tikets refeição.

Parágrafo primeiro – A cláusula vigésima Sétima desta convenção coletiva de trabalho, não obriga o empregador a fazer plano de saúde ou dar tikets refeição para seus funcionários, sendo simplesmente uma cláusula facultativa.

Parágrafo segundo – As empresas que fornecerem Plano de Saúde/tickets refeição, com qualquer índice de participação, não terá, seus funcionários,  tais valores integrados aos salários.

Cláusula Vigésima Oitava  – Foro.

Fica eleito o foro da Comarca de Vitória-ES, para dirimir quaisquer pendências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

                                                                  CR.LUIZ CARLOS DE AMORIM

Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços

Contábeis e das Empresas de Assessoramento,

 Perícias, Informações e Pesquisas

do Estado Espírito Santo

SESCON-ES

                                                                       

          DARIO MARQUES NEVES FILHO

Presidente do Sindicato dos Empregados

                em Empresas de Contabilidade

                     do Estado do Espírito Santo

      SINDICES

 

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