Convenção Coletiva de Trabalho - Sindices-2002/2003 |
CONVENÇAO
COLETIVA DE TRABALHO
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si celebram o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Contabilidade no Estado do Espírito Santo – SINDICES e o
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – SESCON/ES.
Cláusula Primeira – Salário de Ingresso/Piso
Salarial/Reajuste Salarial
A
partir de 1o de agosto
de 2002 fica concedido aos empregados dos escritórios e empresas de serviços
contábeis, auditorias, assessoramento, perícias, informações e pesquisa do
Estado do Espírito Santo, um reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre os
salários recebidos em 1/08/2001. Os aumentos e antecipações ocorridos de
2/8/2001 a 31/7/2002 devem ser excluídos ou abatidos do percentual concedido na
data de 1/8/2002. Nenhum empregado da categoria profissional poderá ter os salários
inferiores a :
Office-boy |
R$ |
202,00 |
Office-boy motoqueiro (s/ moto) |
R$ |
254,00 |
Office-boy motoqueiro (c/ moto) |
R$ |
336,00 |
Recepcionista |
R$ |
205,00 |
Faxineira/Servente ou função equivalente
|
R$ |
202,00 |
Encarregado de Depto. Pessoal |
R$ |
735,00 |
Auxiliar Depto. Pessoal nível“A”
|
R$ |
249,00 |
Auxiliar Depto. Pessoal nível“B” |
R$ |
346,00 |
Auxiliar Depto. Pessoal nível”C” |
R$ |
443,00 |
Encarregado de Classificação Contábil |
R$ |
735,00 |
Auxiliar Classificação Contábil nível”A“
|
R$ |
249,00 |
Auxiliar Classificação Contábil nível”B” |
R$ |
346,00 |
Auxiliar Classificação Contábil nível”C” |
R$ |
443,00 |
Encarregado de Departamento Fiscal |
R$ |
735,00 |
Auxiliar Departamento Fiscal nível”A“ |
R$ |
249,00 |
Auxiliar Departamento Fiscal nível”B” |
R$ |
346,00 |
Auxiliar Departamento Fiscal nível”C” |
R$ |
443,00 |
Digitador |
R$ |
392,00 |
Encarregado ou Chefe Geral |
R$ |
1.229,00 |
Auxiliar Administrativo nível “A” |
R$ |
249,00 |
Auxiliar Administrativo nível “B” |
R$ |
346,00 |
Auxiliar Administrativo nível “C” |
R$ |
443,00 |
Parágrafo Primeiro – Os empregados que ficarem com os salários superiores aos ora pactuados não poderão ter seus salários reduzidos.
Parágrafo Segundo – Ficam os empregados obrigados a observar os critérios
abaixo definidos, quando do enquadramento ou admissão de funcionários na função
de auxiliares níveis
“A”,”B”,”C”.
Auxiliar Nível “A“ – Funcionário recém admitido que exerça ou faça
tarefas de pequena complexidade, tais como:
#
Separação simples de documentos na áreas contábil, fiscal ou pessoal.
#
Soma e conferência simples de cartões de ponto, folhas, horas extras.
#
Somatório de notas fiscais, livro e documentos diversos.
#Arquivamento
de documentação nas áreas fiscal, pessoal e contábil.
#
Execução de tarefas nível “B “, desde que supervisionado, não devendo
excederem tais serviços a 50% (cinqüenta por cento) de sua carga de trabalho.
Auxiliar Nível “B“ – Funcionário com experiência na empresa,
possuidor de razoável conhecimento e que execute tarefas de alguma
complexidade, tais como:
#
Escrituração e apuração de livros ficais, (ICMS, PIS, ISS).
#Preenchimento
de guias de ICMS, I. RENDA e impostos diversos.
#
Elaboração da DOT, DIA, GIA e outros documentos fiscais.
#
Elaboração de planilhas de lançamentos contábeis e operações rotineiras.
#
Elaboração de carnes de INSS.
#
Preenchimento de RAIS, horários de trabalho, cadastro e admissões.
#
Execução de tarefas do nível “C “, desde que supervisionado, não devendo
exceder tais serviços a 50% (cinqüenta por cento) de sua carga normal de
trabalho.
Auxiliar
Nível “C“-
Funcionário com algum tempo ou não na empresa, que apresente comprovada experiência
de serviços na área fiscal, contábil ou de pessoal, executando tarefas mais
complexas e de maior responsabilidade, que exijam grande conhecimento, tais
como:
#
Escrituração contábil de operações complexa (C.M., Depreciações).
#
Elaboração de folhas de pagamento e cálculos de benefícios e encargos.
#
Cálculos complexos de juros, C.M. e multa de tributos e encargos sociais.
#
Trabalhos de solicitação de registro em Juntas Comerciais, Receita Federal,
Fazenda Estadual e Municipal.
#
Elaboração de rescisões de empregados.
#
Balanços de mercadorias para solicitação de baixa e outros fins.
#
Todas as tarefas previstas para níveis “A” e “B “, desde que lhes sejam
atribuídas.
Parágrafo Terceiro – Se por algum motivo as partes (empregador e
empregado) resolverem adaptar, em parte ou no todo, as atribuições de funções
definidas no parágrafo primeiro deste artigo, será uma decisão válida desde
que tenha a aprovação do SINDICES.
Parágrafo Quarto - A data
base da categoria será sempre no mês de agosto nos anos subsequentes.
Parágrafo Quinto
– Os
empregadores se obrigam a contribuir trimestralmente para o SINDICES, a partir
de 30/09/2002, no valor de R$ 10,00 por funcionário, sendo que os valores serão utilizados pelo SINDICES, no
fornecimento de seguro de vida gratuito para os seus associados;
Parágrafo Sexto – O seguro de vida, deverá pagar os seguintes prêmios;
Morte
natural |
R$
10.000,00 |
Morte
acidental |
R$
10.000,00 |
Invalidez
total ou parcial |
R$
10.000,00 |
Parágrafo Sétimo -
As
contribuições acima discriminadas, deverão ser depositadas até o ultimo dia
útil do trimestre civil, na conta n.º 256307-0, Agência 167, Operação 13 da
Caixa Econômica Federal em formulário simples de deposito bancário no caso do
não recebimento do boleto bancário emitido pelo SINDICES, os pagamentos
efetuados até o vencimento terão desconto de R$ 2,00, sendo que o pagamento em
atraso fica sujeito a 2% de multa 1% de juros ao mês.
Parágrafo Oitavo – A correção dos salários da cláusula
primeira obedecerá aos mesmos índices de correção da política salarial do
governo
Cláusula Segunda – Adiantamento do 13o
Salário
As
empresas pagarão 40% (quarenta por cento) da remuneração aos seus empregados
como adiantamento por conta do 13o
salário por ocasião do gozo de férias, desde que seja solicitado por
escrito pelo empregado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Do saldo será
descontado tal adiantamento pelo seu valor nominal do dia do adiantamento.
Cláusula Terceira – Recibos de Documentos
Os
empregadores darão recibos aos empregados de quaisquer documentos que lhes
tenham sido entregues.
Cláusula Quarta – Salário Substituto
O
trabalhador que venha substituir outro de salário maior, por qualquer motivo,
receberá salário igual ao do trabalhador substituído, desde que a substituição
ultrapasse, no mínimo, 30 dias
corridos, comprovando, durante o período que estiver
desenvolvendo a função, que
tenha capacidade técnica profissional.
Cláusula Quinta – Horas Extras
No
caso de necessidade ou urgência de trabalho extraordinário (horas extras), será
utilizado o “Banco de Horas”, facultando a execução de horas extras
mediante compensação em outro dia de folga. Exige-se, para a efetiva e cabal
realização de tal compensação, que se envie ao Sindicato dos Empregados a
comunicação do acordo firmado entre a empresas e o empregado.
Cláusula Sexta – Comprovantes de Pagamentos
Os
empregadores se obrigam a fornecer aos trabalhadores comprovantes de todos os
pagamentos que lhes sejam feitos, e devidamente identificados.
Cláusula Sétima
- Retenção Dolosa de Salários
Retenção
dolosa ou culposa, além de
constituir crime, obriga o empregador a pagar por cada dia de atraso o
equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário do trabalhador prejudicado ou o
equivalente a R$ 10,00
(dez reais), prevalecendo o que for maior.
Cláusula Oitava – Cópia da Guia de Imposto
Sindical.
Ficam
os escritórios/empresas de contabilidade, obrigados a enviar para a sede do
SINDICES ou SESCON/ES, cópia das guias de imposto sindical recolhida a favor
das entidades acima.
Cláusula Nona – Carta de Referência
Os
empregadores se obrigam a fornecer carta de referência aos trabalhadores que
forem dispensados sem justa causa ou que
pedirem demissão, no ato da
assinatura da rescisão de contrato de trabalho.
Cláusula Décima - Licença Paternidade
Ficam
garantidos aos empregados 3 (três) dias corridos de licença, sem perda dos salários,
em caso de nascimento do filho.
Cláusula Décima Primeira-
Ponto dos Empregados
Os
empregadores, que possuírem acima de 10 (dez) funcionários manterão livros ou
cartão de ponto para controle de horário dos trabalhadores.
Cláusula Décima Segunda – Fornecimento de
Lanche
Os
empregadores deverão fornecer um lanche diário, gratuitamente, a todos os
empregados, desde que não forneçam ticket refeição.
Cláusula Décima Terceira -Uniformes
Os
empregadores que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam responsáveis
pelo seu fornecimento gratuito
Cláusula Décima Quarta –
Exame Médico Demissional
Será
obrigatoriamente realizado até a data da homologação da dispensa ou até o
desligamento definitivo do trabalhador, quando excluída a obrigatoriedade de
homologação, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 270
(duzentos setenta) dias, para as empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2
– Quadro I NR 4.
Cláusula Décima Quinta
- Quadro de Aviso
Os
empregadores se obrigam a permitir a fixação de quadro de avisos do sindicato,
para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação
de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer seja.
Cláusula Décima Sexta. Livre Acesso dos Diretores e Representantes Sindicais
Assegura-se
o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso de
alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, desde que se cumpram os
horários e turnos de revezamento instituídos
no Regulamento Interno da empresa.
Cláusula Décima Sétima – Freqüência Livre do
Dirigente Sindical
Durante
a vigência da presente convenção coletiva, os empregadores concederão freqüência
livre a seus empregados em exercício efetivo na diretoria do sindicato
profissional, limitando-se a um funcionário por empresa, os quais gozarão
dessa franquia sem prejuízo de salários e da computação de tempo de serviço,
obrigando-se o sindicato dos empregados a informar ao empregador, com antecedência
de 24(vinte e quatro) horas, limitado a 01 (um) dia por mês.
Cláusula Décima Oitava – Fiscalização pelo
Sindicato
Fica
facultado que qualquer membro da diretoria do sindicato profissional terá ampla
liberdade para, junto aos empregadores, fiscalizar o efetivo cumprimento das
condições ora convencionadas, de interesse dos empregados, incluindo-se aí a
própria regularização da situação de cada empregado.
Cláusula Décima Nona – Contribuição dos
Empregadores para Assistência Social
Ficam
os escritórios de contabilidade autônomos e as empresas de serviços contábeis,
tendo ou não funcionários, obrigados a repassar ao SINDICES, uma contribuição
assistencial anual, a título de contribuição dos empregadores para assistência
social, cursos e treinamento de pessoal destinado aos empregados
associados, respeitando as seguintes condições:
I
– Contribuição única anual de R$ 45,00 (Quarenta e cinco reais), para
escritórios individuais e/ou empresas de serviços contábeis que tenham possuído,
pelo menos uma única vez nos últimos 12 (doze) meses, empregados ,contratados
em número igual ou superior a 03 (três) em seu quadro de funcionários, sendo
concedido desconto de 20% para aqueles que efetuarem o pagamento da contribuição
antecipadamente ao SINDICES, até o dia 30 (trinta) de Janeiro de 2003, desconto
de 15% para as contribuição antecipada até o dia 28 de Fevereiro de 2003 e
10% de desconto para contribuição
paga até o dia 31 de Março de 2003, sendo que a contribuição referente ao
ano de 2002, fica mantido o vencimento para o dia 12 de Setembro de 2002, sendo
concedido desconto de 15% para aqueles que efetuarem o pagamento até o dia 31
de Agosto de 2002.
II
– Contribuição única anual de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais), para escritórios
individuais e/ou empresas de serviços contábeis que não estejam contemplados
pelo item anterior (inciso I, desta cláusula), ou seja, que não tiveram nenhum
funcionário ou no máximo dois nos últimos doze meses.
Parágrafo Primeiro - Esta cláusula terá validade até 31 de
dezembro de 2003. Essa quantia anual deverá ser
depositada até o dia 12 (doze) de setembro dos anos de 2001 e 2002,
sendo que o ano de 2003 deverá ser pago até o dia 30/04/2003 a favor do
SINDICES na conta 256.307-0, Agência 167, Operação 13, da Caixa Econômica
Federal, em formulário simples de depósito bancário.
Parágrafo Segundo - O valor
não repassado à entidade sindical no prazo estipulado nesta cláusula será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, além de respeitados os termos contidos na cláusula vigésima quinta deste instrumento, em favor do SINDICES.
Parágrafo Terceiro - Fica a empresa de serviços contábeis ou escritório
autônomo de contabilidade obrigado a enviar ao Sindicato dos Empregados cópia
da guia de depósito, no endereço: SINDICES – Rua Alberto de Oliveira Santos
– Nº 40 – S/21 - Centro – Vitória – ES., CEP. 29.010-250
Cláusula Vigésima Prejuízo Causados ao
Empregador
Em
caso de falha operacional, por ação ou omissão, devidamente comprovada como
tendo sido cometida pelo empregado responsável por determinada atividade, poderá
o empregador exigir ressarcimento pelo prejuízo causado, desde que
respeitadas as seguintes condições:
a)
As condições
devem constar de regimento interno da empresa.
b)
O empregado
deve concordar por escrito com as regras de ressarcimento, no ato da contratação
e sempre que houver acordo, com relação ao valor a ser ressarcido.
c)
O desconto não
poderá ultrapassar 30% do salário mensal do empregado, até totalizar o débito
a ser ressarcido.
d)
Caso o empregado peça demissão, o débito poderá
ser descontado de suas verbas rescisórias. Sendo demitido sem justa causa terá,
o perdão de sua dívida.
Cláusula Vigésima Primeira – Anotações na
C.T.P.S.
Sempre
que for admitido um trabalhador, deverá ser destacado o setor respectivo e a
função, na sua C.T.P.S., conforme cláusula primeira da presente convenção
coletiva de trabalho.
Cláusula Vigésima Segunda– Guias de G.R.P.S.
Fica
o empregador obrigado a disponibilizar a GRPS num mural de fácil acesso na
empresa para que possa ser conferida por quem de direito.
Cláusula Vigésima Terceira –Contribuição
Associativa Mensal
Os
empregados que quiserem se associar ao SINDICES terão que autorizar, por
escrito, um desconto mensal de 1% (por cento) sobre seu salário bruto, de
acordo com o art. 8º - Inciso V da Constituição Federal.
Cláusula Vigésima Quarta – Vigência
Fica
estabelecido o prazo de vigência das cláusulas desta Convenção que
regulamentam o pacto laboral previsto no início deste instrumento, até 31 de
dezembro de 2003, podendo sofrer alterações que digam respeito ao repasse
percentual de salário, ocorrido normalmente na data-base da categoria, prevista
no parágrafo quarto da cláusula primeira, não sendo admissíveis alterações
prejudiciais aos empregados.
Cláusula Vigésima Quinta –Multa
Se
ocorrer violação de qualquer condição aqui estabelecida, Ficará a parte
infratora sujeita a multa equivalente a R$ 50,00(cinqüenta reais), revertida em
favor da parte prejudicada, trabalhador ou SINDICES.
Cláusula Vigésima Sexta – Rescisão de Contrato
de Trabalho
Os
empregados das empresas representadas pelo SESCON-ES sediada nos Municípios de
Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, com mais de 01 (um) ano de serviço,
só poderão ter suas rescisões de contrato de trabalho homologadas no SINDICES
– Sindicato dos Empregados em Empresas de Contabilidade no Estado do Espírito
Santo, sito Rua Alberto de Oliveira Santos, 40 – S/21 – Centro – Vitória
– ES.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão marcadas com 48 horas
(quarenta oito horas) de antecedência através do telefone (27) 3332 1232
ou diretamente na sede do SINDICES, conforme endereço acima
discriminado.
Parágrafo Segundo – O empregador
fornecerá uma cópia da rescisão de contrato de trabalho ao SINDICES.
Parágrafo Terceiro – As rescisões
de contrato de trabalho só poderão ser pagas em moeda corrente do pais,
cheque visado ou depósito bancário (em dinheiro) na conta do empregado.
Parágrafo Quarto– Em qualquer Município do Estado do Espírito Santo, onde o SINDICES vier a constituir sub-sede, ficam os escritórios/empresas de contabilidade, impedidos de homologar suas rescisões de contrato de trabalho no Ministério do Trabalho, mais sim na sub-sede do SINDICES, ficando esta responsabilidade única e exclusivamente para o SINDICES, que deverá comunicar pôr escrito ao Ministério do Trabalho e ao SESCON/ES., a abertura de sua sub-sede e sua área de abrangência para efeito de homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Cláusula Vigésima Sétima – Plano de saúde/tikets
refeição.
As
empresas que tiverem convênios de plano de saúde para seus funcionários, terão
ampla liberdade para decidir sobre a participação ou não do empregador, assim
como o percentual de contribuição a ser pago pelo escritório ou empresa de
contabilidade, assim também se fornecerem tikets refeição.
Parágrafo primeiro – A cláusula vigésima Sétima desta convenção
coletiva de trabalho, não obriga o empregador a fazer plano de saúde ou dar
tikets refeição para seus funcionários, sendo simplesmente uma cláusula
facultativa.
Parágrafo segundo – As empresas que fornecerem Plano de Saúde/tickets
refeição, com qualquer índice de participação, não terá, seus funcionários,
tais valores integrados aos salários.
Cláusula
Vigésima Oitava – Foro.
Fica
eleito o foro da Comarca de Vitória-ES, para dirimir quaisquer pendências
oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Presidente do Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas
do Estado Espírito Santo
SESCON-ES
DARIO MARQUES NEVES FILHO
Presidente
do Sindicato dos Empregados
em Empresas de Contabilidade
do Estado do Espírito Santo
SINDICES