Taxas do Corpo de Bombeiros - Espírito Santo - Vigência: 2004

 

Valor da VRTE em 2004 = R$ 1,4886

Classif. Fato Gerador Valores em VRTE

Valores em Reais (R$)

1 Vistorias
1.1 Para "regularização" de edificações
1.1.1 até 150 m² 35 52,10
1.1.2 de 151 a 300 m² 42 62,52
1.1.3 de 301 a 500 m²

49

72,94
1.1.4 de 501 a 900 m² 70 104,20
1.1.5 de 901 a 1500 m² 84 125,04
1.1.6 acima de 1500 m², por m² excedente 0,028 0,41
1.2 Para "habite-se" de edificações
1.2.1 até 900 m² 126 187,56
1.2.2 acima de 900 m², por m² excedente 0,07 0,10
1.3 Para "shows" e eventos similares
1.3.1 lotação de até 500 pessoas 70 104,20
1.3.2 lotação de 501 até 1000 pessoas 140 208,40
1.3.3 lotação de 1001 até 3000 pessoas 210 312,60
1.3.4 lotação de 3001 até 5000 pessoas 280 416,80
1.3.5 lotação de 5001 até 7000 pessoas 350 521,01
1.3.6 lotação de 7001 até 10000 pessoas 420 625,21
1.3.7 lotação de 10000 até 20000 pessoas 490 729,41
1.3.8 lotação acima de 20000 pessoas 560 833,61
2 Perícias de Incêndio
2.1 Laudo até 04 fotos 84 125,04
2.2 Laudo com mais de 04 fotos, por unidade 07 10,42
3 Análise de Projetos
3.1 Até 900 m² 126 187,56
3.2 Acima de 900 m², por m² excedente 0,07 0,10
4 Reanálise de Projetos
4.1 A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m² 0,07 0,10
5 Consulta Técnica a Projetos
5.1 Até 03 perguntas (quesitos) 56 83,36
5.2 Quesitos excedentes a 03, por unidade 07 10,42
5.3 Desarquivamento de Projetos para reprodução 35 52,10
6 Preventivos
6.1 Em praias, rios e lagos, por período de 06 horas por guarnição 210 312,60
6.2 Em "shows" e eventos similares, por período de 06 horas por guarnição 210 312,60
6.3 Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas por guarnição 210 312,60
6.4 Em estádios de futebol, por período de 06 horas por guarnição 210 312,60
6.5 Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas por guarnição; 210 312,60
6.6 Em operações envolvendo Produtos Perigosos, por período de 06 horas por guarnição especializada 350 521,01
7 Outros Serviços Não Emergenciais
7.1 Corte de árvores, por unidade por período de 04 horas de trabalho 140 208,40
7.2 Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água 210 312,60
7.3 Mudança ou transporte de objetos pesados (móveis e similares), por unidade 280 416,80
7.4 Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso 350 521,01
8 Outros
8.1 2º via de Certidão de Vistoria - CAT 21 31,26
8.2 Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados 21 31,26
8.3 Modificação de projetos, por prancha 35 52,10
8.4 Cadastramento de firmas instaladoras e manutenedoras de equipamento de proteção contra incêndio e pânico 70 104,20
8.5 Cadastramento de projetistas 70 104,20
8.6 Renovação de cadastramento 35 52,10
8.7 Cópia xerográfica
8.7.1 Até 06 folhas 17 25,30
8.7.2 A partir da 7ª folha, por folha 0,35 0,52
9 Taxa de Segurança Contra Sinistro são as seguintes:
9.1 Volume de Risco Instalado até 200m3 14 20,84
9.2 Volume de Risco Instalado acima de 200m3 até 400m3 17 25,30
9.3 Volume de Risco Instalado acima de 400m3 até 600m3 20 29,77
9.4 Volume de Risco Instalado acima de 600m3 até 800m3 23 34,24
9.5 Volume de Risco Instalado acima de 800m3 até 1000m3 26 38,70
9.6 Volume de Risco Instalado acima de 10003, e mais 3 (três VRTE para cada 100m3 de acréscimo. 35 52,10
OBS:
1 - Antes de dirigir-se ao Corpo de Bombeiros, verifique a tabela acima e recolha em qualquer agência BANESTES, através de depósito para o Fundo de Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, na conta corrente nº 8.535.932, o valor da taxa de vistoria correspondente a área da edificação.
2 - Retire o formulário de Requerimento de Vistoria no Corpo de Bombeiros-ES clicando aqui
3 - Em caso de dúvida, multiplique o valor da VRTE pela quantidade de VRTE da 1ª coluna da tabela.

 

LEGISLAÇÃO BASE:

LEI Nº 7.001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

  Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA

Art. 1º - As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.

I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fator gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à distribuição dos contribuintes.

§ 1º - A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios a Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES.

§ 2º - A TSCS será anual e sua cobrança independente de vistoria previa.

§ 3º - A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de Agosto de cada exercício.

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 2º - O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX, que acompanham, esta Lei;

II - a base de cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A;

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 3º - São isentos de taxas:

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções;

IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;

V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins, sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas) que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI - de até 170m3 (centro e setenta metros cúbicos).

Parágrafo único - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico.

IX - os poderes legislativos e judiciáro estadual;

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente;

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados.

Parágrafo único - Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente.

XII - os examinadores do DETRAN/ES.

Parágrafo único - Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados.

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES

Art. 4º: - São imunes de taxas:

I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente;

III - as ações relativas ao habeas-corpus, ao habeas-data e à ação popular.

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º - São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no § 1º, inciso I do art 1º.

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º - O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

Parágrafo único - O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos pretadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 7º - O recolhimento das taxas a que se refere a tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo Único - as pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m3 (seis mil metros cúbios) de lenha ou torete, 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m3 (doze mil metro cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º - Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidores e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte do empreendimento.

Art. 9º - Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 10 - A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, inciso I, Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS:

 
a)   indirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
b)   será na dívida ativa estadual;
c)   ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente.

Parágrafo Único - o disposto no caput dete artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito feito com plantas nativas.

Art. 12 - O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 13 - A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mê seguinte da efetivação do recolhimento;

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 - Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou prestarem o serviço relacionado com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16 - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da Administração indireta não incluídas nesta Lei.

Art. 17 - A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.01.2002.

Art. 19 - Permanecem em vigor:

I - O art. 7º da Lei nº 6.520, de 26.12.2000.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº 6.062/99, e nº 6.520/00.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário do Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura

NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

D. O. 29-12-2001

Fonte: Corpo de Bombeiros Militar do ES

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