Código Tributário do Município de Linhares-ES
 

 

LEI Nº 1.343/89 DE 27/12/1989

"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LINHARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

                                                            O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. l.º  - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Linhares, obedecendo os mandamentos da Constituição Estadual, do Código Tributário, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua competência.

Art. 2º - Ficam instituídos, os seguintes tributos:

 I - IMPOSTOS

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto sobre a Transmissão " Inter-vivos"  de Bens Imóveis e dos Direitos Reais a eles Relativos;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

d) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

 II - TAXAS                    

a) Taxa pela Prestação de Servidores;

b) Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;

 III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

  ITULO I

 DOS IMPOSTOS

 CAPÍTULO I 

 DO   IMPOSTO   SOBRE   A   PROPRIEDADE PREDIAL E   TERRITORIAL   URBANA

 S E Ç Ã O  I

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 3º. - A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acesso física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único - O fato do imposto, ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada ano. 

Art. 4º. - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e delimitada na municipal, onde existam pelo menos três dos seguintes benefícios básicos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: 

I   - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 

II  - Abastecimento de água; 

III - Sistema de esgoto sanitário; 

IV  - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; 

V   - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado; 

Parágrafo Primeiro - Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. 

Parágrafo Segundo - O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino. 

Art. 5º. - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. 

 § 1º. - Considera-se terreno o bem imóvel: 

a) Sem edificações;

b) Em que houve construção paralisada ou em andamento;

c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição ou modificação; 

 § 2º. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existia edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 

Art. 6º. - A incidência do Imposto, independe: 

I   - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse de bem imóvel; 

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel;

S E Ç Ã O 

SUJEITO PASSIVO 

Art. 7º. - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. 

 § 1º. - Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário. 

 § 2º. - Conhecidos os proprietários ou o titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este.

Dentre àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. 

§ 3º. - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. 

S E Ç Ã O  I I I 

BASE  DE  CALCULO  E ALÍQUOTA 

Art. 8º. - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do bem imóvel.

 Parágrafo único - Para os fins deste Artigo, considera-se valor venal: 

I   - no caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra nua; 

II - nos demais casos:  o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto; 

Art. 9º. - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 

I  - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado a tabela de valores  de construção; 

II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno; 

 § 1º.  - A porção de terra contínua com mais de 1000 m2 (hum mil metros quadrados), situada em zona urbanizáveis ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento: 

§ 2º.  - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. 

Art. 10. - Será arbitrado pela administração anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como, os preços  correntes no mercado. 

§ 1º. - Quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação das BTN s no período, ou outro parâmetro que venha substituir este. 

§ 2 º. -  Poderão ter atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja localização tenha recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras, cuja valorização esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei. 

Art. 11. - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:  

I   - 1% (um por cento), tratando-se de prédio; 

II - 2% (dois por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no Parágrafo 1º., do Artigo 5º., desta Lei; 

III - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).  

§ 1º. - Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. 

 § 2º. - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento). 

§ 3º. - A paralisação da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. 

Art. 12. - Tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes  a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 5% (cinco por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º., do Artigo 9º. 

S E Ç Ã O  IV     

 L A N Ç A M E N T O

Art. 13. - o lançamento do imposto, será anual e feito pela autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. 

Art. 14. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Art. 15.  -  Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos terrenos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. 

Art. 16. - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 

S E Ç Ã O  V

 DO   CADASTRO  IMOBILIÁRIO  FISCAL

Art. 17. - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrecadamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. 

S E Ç Ã O  VI

 A R R E C A D A Ç Ã O

Art.18. - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. 

§ 1º. - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de l0% (dez por cento). 

§ 2º. - O pagamento das parcelas vencidas, só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. 

Art. 19. - quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas alienante, ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20 (vinte). 

S E Ç Ã O  V I I

 I S E N Ç Õ E S

Art. 20. - Fica isento do imposto, o bem imóvel: 

I - pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias; 

II -   pertencente a agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 

III -   pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesas, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo; 

IV  -  pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício do atividades culturais, recreativas ou esportivas; 

V  -   declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; 

VI  -    cujo valor do imposto, não ultrapasse a 3 (três) BTN s, vigente à época do lançamento; 

VII -    quando existir na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer  tipo de renda. 

C A P I T U L O   I I 

 DO  IMPOSTO  SOBRE  A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"   DE  IMÓVEIS

 E  DE  DIREITOS  REAIS  SOBRE  IMÓVEIS

 S E Ç Ã O  I

 DA  INCIDÊNCIA

Art. 21. - O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos"  de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, tem como fato gerador: 

I   -  a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acesso física, como definidos na Lei Civil; 

II   -   a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; 

III  -   a cesso de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores; 

Art. 22. - Estão compreendidos na incidência do imposto: 

I  -  a compra e venda; 

II -  a dação em pagamento; 

III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos; 

IV   - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos; 

VI   -  a arrematação, a adjudicação e a remissão; 

VI   -  a cesso de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de  Arrematação ou Adjudicação; 

VII  -  a cesso de direitos a sucessão aberta de imóveis situados neste Município; 

VIII  -  a cesso de benfeitorias a construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; 

IX    -  todos os demais atos onerosos transativos de imóveis " Inter- Vivos" , por natureza ou acesso física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis; 

Art. 23. - Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando: 

I   -  decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito: 

II   -   decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 

III  -   ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria, ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel; 

IV   -   decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienado por falta de destinação do imóvel desapropriado; 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago será restituído. 

Art. 24. - O disposto nos incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles. 

§ 1º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida neste Artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste Artigo.

§ 2º. - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 3º. - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei. 

§ 4º. - A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 

Art.25. - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis: 

I   -   para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos; 

II   -   para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins Lucrativos; 

III   -   para servirem de templo de qualquer culto. 

 § 1º. - O disposto no item II, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: 

a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 

b) aplicarem integralmente, no País, ou seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 

§ 2º. - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 

S E Ç Ã O  I I

 DA  ALIQUOTA  DO  IMPOSTO

 Art. 26. - As Alíquotas do imposto, são as seguintes;

 I   -   transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a lei n.º. 4380, de 21 de agosto de 1674, e a legislação complementar;

a) sobre o valor efetivamente financiado:  0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante:  2% (dois por cento); 

II   -   demais transmissões a título oneroso;  2% (dois por cento); 

III   -   quaisquer outras transmissões;  3% (três por cento); 

S E Ç Ã O   I I I

DOS  CONTRIBUINTES

Art. 27. -São contribuintes do imposto: 

I   -   o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos; 

II  -   na permuta, cada um dos permutantes; 

III -   os mandatários;

 

S E Ç Ã O  I V

 DA  BASE  DE  CALCULO

   Art. 28. - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da transmissão. 

Art. 29.  - Nas arrematações, o valor correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto na legislação processual, conforme o caso. 

Art. 30. - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente. 

  Art. 31. - Não serão abatidas do valor-base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 

S E Ç Ã O  V

 DA  ARRECADAÇÃO   DO  IMPOSTO

Art. 32. - Executadas as hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato. 

Art. 33. - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo de contará da sentença transitada em julgado. 

S E Ç Ã O  V I  

 DA  MULTA  DE MORA

Art. 34. - As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.

 S E Ç Ã O  V I I

 DA  RESTITUIÇÃO  DO  IMPOSTO

Art. 35. - O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago. 

S E Ç Ã O   V I I I

 DAS  RECLAMAÇÕES  E RECURSOS

Art. 36. - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instituída com a prova do pagamento do imposto. 

Art. 37. - Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de l5 (quinze) dias. 

Art. 38. - Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição do imposto pago em excesso.  

Art. 39. - As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria. 

S E Ç Ã O  I X

 DAS  OBRIGAÇÕES  DOS SERVENTUÁRIOS  DA  JUSTIÇA

Art. 40. - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de pagamento de multa de l0% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado. 

Art. 41. - Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar as encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto. 

Art. 42. - Os tabeliães, escrivão e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório. 

Art. 43. - O Secretário Municipal de Finanças do Município, comunicará ` autoridade competente, qualquer embaraço a aço fiscal criado pelos serventuários da justiça. 

C A P I T U L O   I I I

 DO  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER  NATUREZA

 S E Ç Ã O  I

 HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA

 Art.44. - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a prestação do serviço constante da lista do Artigo 46, por empresa ou profissional autônomo, independente: 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do exercício da atividade;

c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício; 

Art. 45. - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: 

I   -  o do estabelecimento prestador;

II  -  na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

III -  o local da obra, no caso de construção civil; 

Art. 46. - Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:  (veja tabela de ISSQN-Linhares/ES)

01.  - médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres. 

02.  - hospitais, clínicas, sanitários, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres. 

03.  - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 

04.  - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéicos, (prótese dentária). 

05.  - assistência médica e congêneres, previsto nos itens l,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregos. 

06.  - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações dos beneficiários do plano. 

07.  - (vetado) 

08.  - médicos veterinários. 

09.  - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 

10.  - guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 

11.  - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres. 

12.  - banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres. 

13.  - varrição, coleta, remoço e incineração de lixos. 

14.  - limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 

15.  - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 

16.  - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 

17.  - controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 

18.  - incineração de resíduos quaisquer. 

19.  - limpeza de chaminés. 

20.  - saneamento ambiental e congêneres. 

21.  - assistência técnica (vetado). 

22.  - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado). 

23.  - planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira, ou administrativa (vetado). 

24.  - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações e processamento de dados de qualquer natureza. 

25.  - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 

26.  - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 

27.  - tradução e interpretação. 

28.  - avaliação de bens. 

29.  - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 

30.  - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 

31.  - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 

32.  - execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs). 

33.  - demolição. 

34.  - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam sujeitas ao ICMs). 

35.  - pesquisa, perfuração, cimentação e perfilagem (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 

36.  - florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana. 

37.  - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 

38.  - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICMs). 

39.  - raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 

40.  - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau da natureza. 

41.  - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 

42.  - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMs). 

43.  - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado). 

44.  - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 

45.  - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 

46.  - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 

47.  - agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou licitária. 

48.  - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (fatorize), executamdo-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 

49.  - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excurses, guias de turismo e congêneres. 

50.  - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 

51.  - despachantes. 

52.  - agentes de propriedade industrial. 

53.  - agentes da propriedade artística ou literária. 

54.  - leilão. 

55.  - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 

56.  - armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 

57.  - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 

58.  - vigilância ou segurança de pessoas e bens. 

59.  - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou Município. 

60.  - diversões públicas: 

a) (vetado), cinema, (vetado) " taxi dancings" e congêneres.

b) bilheterias, boliches, corridas de animais e outros jogos.

c) exposições, com cobrança de ingressos.

d) bailes, shous, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compras de direito para tanto, pela televisão ou pelo  rádio.

e) jogos eletrônicos.

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou televisão.

g) execução de música individualmente ou por conjunto (vetado). 

61.  - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. 

62.  - fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou televisores). 

63.  - gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 

64.  - fotografia ou gravações de sons ou ruídos, inclusive triagem, dublagem e mixagem sonora. 

65.  - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 

66.  - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 

67.  - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 

68.  - lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMs). 

69.  - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMs). 

70.  - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao Icms). 

71.  - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 

72. - recondicionamento,acondicionamento,pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, recorte,polimento,plastificação_o e congêneres,de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 

73.  - lustração de bens móveis,quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 

74.  - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 

75.  - montagem industrial,prestada ao usuário final do serviço,exclusivamente com o material por ele fornecido. 

76.  - cópia ou reprodução por quaisquer processos,de documentos ou outros papéis,plantas e desenhos. 

77.  - composição gráfica,fotocomposição,clicheria,zincograf,mitografia e fotolitografia.

78.  - colocação de molduras e afins, encadernação,gravação e douração de livros e revistas e congêneres. 

79.  - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantis. 

80.  - funerárias. 

81.  - alfaiataria e costura, quando o material dor fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 

82.  - tinturaria e lavanderia. 

83.  - taxidermia. 

84.  - recrutamento, agenciamento,seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 

85.  - propaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas,planejamento de companhia ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,reprodução ou fabricação). 

86.  - veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de publicidade,por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). 

87.  - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,suprimento de água,serviços acessórios,movimentação de mercadorias fora do cais. 

88.  - advogados. 

89.  - engenheiros,arquitetos,urbanistas e agrônomos. 

90.  - desenhistas. 

91.  - economistas. 

92.  - psicólogos. 

93.  - assistentes sociais. 

94.  - relações públicas. 

95.  - cobrança e recebimento por conta de terceiros,inclusive direitos autorais,protestos de títulos,sustação de protestos,devolução_ de títulos não pagos,manutenção de títulos vendidos,fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96.  - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de cartões (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes de correio, telegrama, telex e tele-processamentos, necessários à prestação dos serviços). 

97.  - transportes de natureza estritamente municipal. 

98.  - comunicações telefônicas de um para o outro aparelho, centro do mesmo Município. 

99.  - hospedagem em hotéis, motéis, penses e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço). 

100.  - distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza. 

§ 1º. - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas, para cobrança do imposto sobre serviço, quando os preços dos serviços forem utilizados como base de cálculo, para as seguintes atividades, constantes do Artigo 46: 

I   -  2% (dois por cento) para as atividades números: 0l, 04, 08, ll, 25, 26, 30, 32, 33, 35, 39, 40, 78, 80, 88, à 94 e 97; 

II   -  3% (três por cento) para as atividades números:  02, 09, l0, l5, l6, 29, 36, 57, 73 e 84, da Lista de Serviços; 

III  -  5% (cinco por cento) para as atividades números: 03, 05, 08, 06, l2, l3, l4, l7, l8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 34, 37, 38, 4l, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 79, 8l, 82, 83, 85, 86, 87, 95, 96, 98, 99 e l00, da Lista de Serviços. 

IV   -  l0% (dez por cento), para a atividade nº 60 (sessenta), da Lista de Serviços. 

§ 2º. - Ficam também sujeitos ao Imposto, os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituem hipótese de incid6encia de tributo Estadual ou Federal. 

S E Ç A O   I I

 SUJEITO  PASSIVO

Art. 47. - Contribuinte do Imposto, é o prestador de serviço. 

Parágrafo único - Não são contribuintes, os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedade. 

Art. 48. - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 

I   -  o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do município. 

II  -  o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do município. 

III  -  o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade e isenção. 

Parágrafo único - o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço. o respectivo comprovante de pagamento do imposto. 

Art. 49. - A retendo na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

Art. 50. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se: 

I   -  Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; 

II   -   Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de serviço; 

III   -   Sociedade de Profissionais - sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 01, 02, 03, 05, 06, ll, l2 e l7, da Lista do Artigo 46, que tenha seu contrato ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe;

IV   -  Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob, dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia; 

V   -  Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; 

VI   -  Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratos, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

S E Ç A O  I I I

 BASE  DE  CALCULO  E  ALÍQUOTA

Art. 51.  - A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvada as seguintes hipóteses: 

I  - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da UNIF vigente à época; 

II - na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34, da Lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

                 a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

                 b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

§ lº. - os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista, por serem várias as atividades, serão tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. 

§ 2º. - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço, enquadráveis na Lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 

§ 3º. - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada  uma das atividades de que trata o Parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. 

Art. 52. - Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de credito aloucados, que cobrados em separado na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretas, despesas, tributos e outros. 

§ 1º. - Não se incluem no preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 

§ 2º. - a apuração do preço, será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. 

Art. 53. - Proceder-se-ao ao arbitramento para a apuração do preço, sempre que: 

I   - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizadas; 

II  -  o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal; 

III  -  ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal; 

IV   -  sejam omissas não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 

V    -   o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado; 

Art. 54. - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: 

I   -  os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condição semelhantes; 

II   -   os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; 

III  -   as condições próprias do contribuinte, bem como, os elementos que possam evidenciar sua situação econômica-financeira, tais como: 

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; 

b)  folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; 

c)  aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 

d)  despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 

Art. 55. - As alíquotas do imposto, são as fixadas na tabela do anexo I, deste Código.

 S E Ç ÃO   IV

 L A N Ç A M E N T O

Art. 56. - O imposto será lançado:

I   -  mensalmente, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 II   -  mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação de serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. 

Art. 57. - Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco, os livros e documentos de exibição obrigatória. 

Art. 58. - a autoridade administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: 

I   -  quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 

II   -   quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 

III   -    quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 

IV   -   quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; 

V   -  quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis; 

Art. 59. - O valor do imposto lançado por estimativa, levará em consideração: 

I   -  o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 

II  -  o preço corrente dos serviços; 

III -  o local onde se estabelece o contribuinte; 

Art. 60. - A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando de verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços, se tenha alterado de forma substancial. 

Art. 61. - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. 

Art. 62. - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originam o enquadramento. 

Art. 63. - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 9vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar contra o valor estimado. 

Art. 64. - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 S E Ç Ã O

 DA   INSCRIÇÃO

Art. 65. - todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Artigo 46, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre serviços. 

§ 1º. - A inscrição no Cadastro q que se refere este Artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. 

§ 2º. - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, No prazo e na forma do regulamento. 

S E Ç ÃO  VI

 DA   ESCRITA   FISCAL

Art. 66. - Os contribuintes do imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: 

I   -  manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;

II   -  emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. 

§ 1º.  - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.  

§ 2º. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação competente.  

§ 3º. - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.  

§ 4º. - O regulamento disporá sobre a adoço de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.  

§  5º. -  O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios, os elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.  

S E Ç Ã O  VII

  A R R E C A D A  Ç A O

Art. 67. - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

§ 1º. - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no Inciso I, do Artigo 56, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.  

§ 2º. - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II, do Artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestação, será recolhido até o dia l0 (dez) do mês subsequente a sua efetivação, mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.  

Art.68. - No recolhimento do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:  

I   -  serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se o valor superior a 4 (quatro) UNIFs.  

II   -   findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e  o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;  

III  -   as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.  

Art. 69. - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoço do regime especial para pagamento do imposto.  

S E Ç Ã O   VIII

  I S E N Ç Õ E S

Art. 70. - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços:  

a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b) prestados por associações culturais;  

c) de diversões pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;  

d) deficiente físico, desde que devidamente comprovado;    

C A P I T U L O

  IMPOSTO  SOBRE  A  VENDA  A  VAREJO  DE  COMBUSTÍVEIS

  LÍQUIDOS   E   GASOSOS

S E Ç Ã O  I

  DA   INCIDÊNCIA

Art. 71. - O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC), tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.  

Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.  

  Art. 72. - O IVVC não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.  

Art. 73. - Considera-se local da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.  

Art. 74. - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, que realizar as vendas descritas no Artigo 1º.  

§ 1º. - considera-se estabelecimento, o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente, ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.  

§ 2º. - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.    

§ 3º. - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.  

Art. 75. - Consideram-se também contribuintes:  

I   -  os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade, operação de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;  

II   -  o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.  

Art. 76. - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.  

Art. 77. - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:  

I   -  o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;  

II   -  o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.  

Art. 78. - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pelo órgão competente do Governo Federal, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, que o imposto abaixo especificado, no Artigo 80, desta Lei.  

Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, contribuindo o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.  

Art. 79. - a autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:  

I   -  não forem exibidos as fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II   -  houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;  

III  -  estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;

Art. 80. - As alíquotas do imposto são:  

I   -   gasolina.........................3%  

II   -  querosene iluminantes............3%  

III  -  álcool hidratado.................3%  

IV   -  óleo combustíveis................3%  

V    -  gás liqüefeito de petróleo.......3%  

VI   -  gás natural (encanado)...........3%  

VII  -  gasolina de aviação..............3%  

Art. 81. - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de finanças do Município na forma e nos prazos previstos em regulamento.  

Parágrafo único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscritos.  

Art. 82. - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.    

Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituído sediado  em outro Município.  

Art. 83. - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu valor, tomando por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro que venha substitui-lo.  

Parágrafo único - As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.  

Art. 84. - O descumprimento das obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:  

I   -  falta de recolhimento do tributo - multa de l00% (cem por cento) do valor do imposto;  

II  -  falta de emissão de documentos fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto;  

III  - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de produzir o valor do imposto a pagar:  multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto não pago;  

IV  - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;  

V   -  transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inedoneo - multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto;  

VI   -  recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;  

VII  -  deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto;  

VIII -  deixar de recolher o imposto retido na fonte, como contribuinte substituído - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;  

T I T U L O  II

  DAS  TAXAS

C A P I T U L O   I

  DA   TAXA   PELA   PRESTAÇÃO   DE   SERVIÇOS

  S E Ç Ã O  I

  DA  INCIDÊNCIA  E  DOS  CONTRIBUINTES

Art. 85. - A taxa de serviços públicos, tem como hipótese de incidência, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:  

I   -  limpeza pública, e conservação de vias e logradouros públicos;  

II   -  coleta de lixo;  

III  -  iluminação pública;  

Art. 86. - A taxa de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos, abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.                                      

Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza públicas, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.  

Art. 87. - A taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;  

b)  conservação e reparação do calçamento;  

c)  recondicionamento do meio-fio;  

d)  melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e similares;  

e)  desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;  

f)  sustentação e fixação de encostas laterais, remoço de barreiras;  

g)  fixação,poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;  

h)  manutenção de lagos e fontes;  

Art.88. - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, e compreende a ligação de rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela Municipalidade.  

Art. 89. - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.  

S E Ç Ã O  II

  BASE   DE   CALCULO   E   ALIQUOTA

Art. 90. - A base de cálculo de taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:  

§ 1º. - O valor anual da taxa de cada serviço, será calculada pela multiplicação de alíquotas equivalentes a l% (um por cento) da UNIF, pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,05% (cinco centésimos por cento) da UNIF, pela área edificada.  

  § 2º. - As taxas em referência, incidirão sobre cada uma das unidades autônomas,sendo que para o imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á como estada de cálculo, a que apresentar maior valor.  

S E Ç Ã O

  L A N Ç A M E N T O

Art. 91 -  A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.  

SEÇÃO IV

  ARRECADAÇÃO

Art. 92. - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar-se de imóvel não edificado.  

Art. 93. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.  

C A P I T U L O  II

DA  TAXA  PELO  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE  POLICIA

  S E Ç Ã O  I

  DA  INCIDÊNCIA  E  DOS CONTRIBUINTES

Art. 94. - a taxa de licença é devida, em decorrência da atividade da administração pública, que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos, e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.  

  § 1º. - Estão sujeitos a prévia licença:

a)  a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;  

b)  o funcionamento de estabelecimento em horário especial;  

c)  a veiculação de publicidade em geral;  

d)  a execução de obras, arruamentos e loteamentos;  

e)  abate de animais;  

f)  a ocupação de terrenos em áreas ou vias e logradouros -licos;

g)  exercício de comércio eventual ou ambulante;  

h)  outorga de permissão e fiscalização do transporte de passageiros;

Art.95. - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produtos, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.  

§ 1º. - A obrigatoriedade da prévia licença para localização, independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado Por outro estabelecimento, ou no interior de residência.  

§  2º. - Haverá incidência da taxa, independente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.  

SUBSEÇÃO  I

  DA  TAXA  DE  LICENÇA  PARA  LOCALIZAÇÃO  E/OU

  FUNCIONAMENTO  DE  ESTABELECIMENTO

Art. 96. - A taxa de localização será devida, e emitido o respectivo alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo que ocorram dentro de um mesmo exercício.  

§ 1º. - O Alvará de Licença, conterá os seguintes elementos característicos:  

I   -  nome da pessoa física ou jurídica, a que for concedido;  

II  -  local de estabelecimento e/ou do funcionamento da atividade;  

III  -  ramo do negócio ou da atividade;  

IV  -  restrições;  

V   -  número de inscrição no órgão fiscal competente;  

VI  -  horário de funcionamento;  

VII -  tipo de licença concedida;  

Art. 97. - a licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.  

Art. 98. - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, som delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo Primeiro, do Artigo 95.  

SUBSEÇÃO   II

  DA  TAXA  DE  LICENÇA  PARA  O  FUNCIONAMENTO

  EM  HORÁRIO ESPECIAL 

Art. 99. - Fora do horário normal, admitir-se á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas seguintes modalidade;  

I   -  de antecipação;  

II  -  de prorrogação;  

III -  de dias executados;  

Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário, abrangerá a qualquer das modalidades referidas no "caput" deste Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.  

SUBSEÇÃO   III

  DA  TAXA  DE  LICENÇA  PARA  VEICULAÇÃO

  DE  PUBLICIDADE  EM GERAL

Art. l00 - A taxa de licença para publicidade, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis e de acesso ao público, nos termos do regulamento.  

§ 1º.  - a licença para publicidade, será válida pelo período constante no Alvará.  

§ 2º.  - Não de considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros: nos locais de construção, as placas indicativas nos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.  

SUBSEÇÃO  IV

  DAS  TAXAS  DE  LICENÇA  PARA   EXECUÇÃO  DE

  OBRAS,  ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS  

Art. 101. - São sujeitos a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, a reconstrução, reformas, reparos, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Artigo ll0, desta Lei.

  § 1º. - a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.  

§ 2º. - a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.  

§ 3º. - Se insuficiente para execução do Projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.  

SUBSEÇÃO  V

  DA  TAXA  DE LICENÇA PARA  O  ABATE   DE  ANIMAIS

 Art. 102. - O abate de animais, quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este Artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção para distribuição local.

 SUBSEÇÃO  VI

  DA   TAXA   DE   LICENÇA   PARA   OCUPAÇÃO   DE   ÁREAS

  EM   TERRENOS   OU   VIAS   E   LOGRADOUROS   PÚBLICOS

Art. 103. - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários, instalação de qualquer natureza.  

§ 1º. - A utilização será sempre precária e somente será permitida, quando não contrariar o interesse público.  

§ 2º. - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.  

Art. 104 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessadas no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do Artigo 94, desta Lei.  

SUBSEÇÃO VII

  DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ART. 105 - Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.

§ 1º. - Considera-se, também, comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.  

§ 2º. - Ato do Poder Executivo, definirá quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.  

Art. 106. - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.  

Art. 107. - A taxa de incidência para o exercício do comércio, será calculada por dia, mês e ano e cobrada, antecipadamente na conformidade do estabelecimento na tabela constante do anexo desta Lei.  

Art. 108. - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.  

§ 1º. - Não se inclui na exigência deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos dou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.  

§ 2º. - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver quaisquer modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.  

Art. 109. - ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.  

  SUBSEÇÃO  VIII

DA   TAXA   DE   OUTORGA   DE  PERMISSÃO   E   FISCALIZAÇÃO

DOS   SERVIÇOS   DE   TRANSPORTE   DE   PASSAGEIROS

Art. 110. - A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transportes de passageiros em veículos a taxímetro, e bem assim, a fiscalização dos mesmos serviços, na forma prevista na legislação específica.  

Parágrafo único - A taxa de que trata este Artigo será cobrada na forma do estabelecimento na tabela constante do Anexo desta Lei.  

S E Ç Ã O  II

DA   BASE   DE   CALCULO   E   DA   ALIQUOTA

Art. 111. - A base de cálculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do seu Poder da Polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da UNIF estabelecida nesta Lei.  

Parágrafo único - A taxa de renovação anual, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.  

Art. 112. - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento), do valor para cada  uma das demais atividades.  

Art. 113. - a taxa de publicidade incidente sobre os anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

   S E Ç Ã O  III

  L A Ç A M E N T O

  Art. 114. - A taxa de licença, será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existentes no cadastro, completados, se necessário, por outros constantes no local.  

§ 1º. - A taxa lançada em relação a cada licença requerida ou contratação de funcionamento de atividades a ela sujeita.  

§ 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento, que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

  S E Ç Ã O  IV

  A R R E C A D A Ç Ã O

Art. 115. - A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 94, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de Polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.  

§ 1º. - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50 % (cinqüenta por cento) do valor da tabela.  

§ 2º. - Poderá ser autorizado o parcelamento em três prestações iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de licença.  

§ 3º. - O não cumprimento das exigências contidas no Parágrafo Segundo, do Artigo ll4, será passível de multa de 50 5 (cinqüenta por cento) da UNIF vigente.  

Art. 116. - São isentos do pagamento de taxas de licença:  

I   -  os vendedores ambulantes de jornais e revistas;  

II  -  os engraxates ambulantes;  

III -  os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;  

IV  -  construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, de conformidade com o tipo aprovado pela Prefeitura;  

V   -  as construções provisórias destinadas à guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;  

VI   -  a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;  

VII  -  as associações de classe, as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias, orfanatos e asilos, clubes de serviço e entidades assistências, sem fins lucrativos;  

VIII  -   os parques de diversões, com entrada gratuita;  

IX   -  os dizeres à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;  

X   -  os cegos, mutilados e incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos;  

   T I T U L O  III

  DA  CONTRIBUIÇÃO    DE   MELHORIA

  C A P I T U L O  Ú N I C O

  S E Ç Ã O  I

  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA

Art. 117. - A hipótese de incid6encia da contribuição de melhoria e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública municipal, tais como:  

I   -  aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças  vias públicas;  

II    -    construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;  

III -  Construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.  

IV   -  serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;  

V    -  proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de

saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;  

VI   - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação, e melhoramentos de estradas de rodagem;  

VII  - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;  

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;  

 S E Ç Ã O  II

  SUJEITO   PASSIVO

Art. 118. - contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.      

 S E Ç Ã O  III

BASE   DE   CALCULO

Art. 119. - A contribuição de melhoria, terá como limite total a despesa realizada.  

Parágrafo único - para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e funcionamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe, em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.  

 S E ÇÃ O  IV

  DO   LANÇAMENTO

Art. l20. - Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a observação dos seguintes elementos:  

I   -  memorial descritivo do projeto;  

II  -  orçamento de custo da obra;

III -  determinação da parcela do custo da obra a ser financiada;  

IV  -  delimitação da zona beneficiada;  

V   -  determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma da áreas diferenciadas nela contidas;  

§  1º._ - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.  

  § 2º. - Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias, para impugnação dos critérios de lançamento da contribuição de melhoria, contatos do dia imediato ao da publicação do respectivo edital, cabendo ao impugnante, o ônus da prova.    

Art. 121. - O cálculo da contribuição de melhoria, terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro imobiliário da Prefeitura.  

Art. 122. - O contribuinte ao contestar os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, quando o tenha aceito como base de pagamento do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto predial Urbano, presumindo-se aceito dito valor.  

Art. 123. - Se estiver apenas realizada parte da obra, porém para provocar apreciável valorização imobiliária, é lícito ao Município, proceder o lançamento da contribuição de melhoria, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência da publicação, prevista no Artigo l20.  

Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, considera-se anulado e Edital publicado e o prosseguimento da obra, paralisada ou dividida em etapas; só poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria, mediante a publicação de novo edital.  

Art. 124.  - Para efeito de lançamento de contribuição de melhoria, cada imóvel é considerado como unidade autônoma, levadas em consideração, as características constantes da respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.  

Art. 125. - Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.  

Parágrafo único - Do instrumento de alienação, transferência ou cesso de imóvel sujeito a contribuição de melhoria, constará Cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação, conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.  

Art. 126.  - No caso de parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria, mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que, comprovadamente, tiver se subdividido aquele, observadas as formalidades legais.  

Art. 127.  - Concluída a obra e atualizado seu custo, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, o respectivo processo, contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição de melhoria e sua individualização, com base nos quais serão feitos os necessários registros na "ficha financeira"  do imóvel, depois do que o processo será devolvido à Secretaria de origem.  

§ 1º. - Os contribuintes serão notificados individualmente, do seguinte:  

I  - valor da contribuição de melhoria devida;  

II - prazo de pagamento;  

III- prazo para impugnação;  

IV - local de pagamento;  

§ 2º. - O contribuinte poderá , no prazo de 30 (trinta) dias, reclamar em petiço dirigida ao Prefeito Municipal, contra:  

I  -  erro na localização do imóvel;  

I  -  cálculo dos índices atribuídos;  

III-  valor da contribuição;  

S E Ç Ã O   V

  DO  PAGAMENTO

 Art. 128. - O pagamento da contribuição de melhoria, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.  

Parágrafo _único - O contribuinte será cientificado do lançamento:  

I   -  pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;  

II   -   pelo correio, com aviso de recepção;  

III  -   por edital afixado na Prefeitura Municipal;  

IV   -   publicado em jornal local;  

Art. 129. - O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no Artigo 128, desta Consolidação, a contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) do montante da contribuição de melhoria.  

§ 1º.  - O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste Artigo, poderá, a critério da Secretaria Municipal de finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:  

a) de 1 à 6 prestações, com l0% (dez por cento) de redução;  

b) de 7 à l2 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;  

c) de l3 à 24 prestações, sem redução;  

§ 2º. - O contribuinte cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2(dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações anuais.  

§ 3º. - Os valores de que trata as letras a, b e c, do Parágrafo Primeiro, serão corrigidos monetariamente com base na BTN.  

S E ÇÃ O  VI

  DAS  ISENÇÕES

Art. 130. - São isentos da contribuição de melhoria, os imóveis da propriedade da União, do Estado ou do Município, assim como os templos de qualquer culto.  

Art. 131. - São isentos do tributo de que trata este título, os imóveis de área superior a 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), quando propriedade única e explorada por sua família, em atividades agrícolas ou pastoris, situada na zona urbana.  

 DAS  NORMAS  GERAIS

  T I T U L O  IV

  DA   LEGISLAÇÃO   TRIBUTÁRIA

  C A P I T U L O  I

  DISPOSIÇÕES  GERAIS

 Art. 132 - A expressão " Legislação Tributária" , compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.

§ _único - São normas complementares das Leis e dos Decretos:  

I   - os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas;  

II    -   as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;  

III    -   as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;  

IV    -  os convênios celebrados pelo Município, com órgãos da administração federal, estadual ou municipal.  

Parágrafo _único - A observância da normas referidas neste Artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  C A P I T U L O

  DA  APLICAÇÃO  E  VIGÊNCIA  DA LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA

Art. l33. - A Lei Tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a l.º. (primeiro) de janeiro do ano seguinte.  

Art. 134. - Esta lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a realação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.  

Art.  l35. - A Lei Tributária tem aplicação obrigatória pela autoridades administrativas; a omissão ou obscuridade de seu texto, não constituem motivo para deixar de aplicá-la.  

                  Art. 136. -  Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quando a aplicação de dispositivo de Lei, poderá, mediante petiço, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta do fato.  

                  Art. 137. - Para sua aplicação e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autoridade legal.  

C A P I T U L O  III

DA   INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

                     Art. 138.  Na aplicação da Legislação Tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observando o disposto neste Capitulo.  

                   Art. 139. - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I   -  a analogia;  

II  -  os princípios gerais do direito tributário;  

III -  os princípios gerais de direito público;  

IV  -  a equidade;  

                    Art. 140. - Os princípios gerais do direito tributário, utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto, não se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.  

                     Art. 141. - Interpreta-se, literalmente a Lei Tributária, quando dispuser sobre:  

I  -  suspensão ou exclusão de crédito tributário;  

II -  outorga de isenção;  

III-  dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias;  

                      Art. 142. - A Lei Tributária, que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quando:  

I   -  a capitulação legal do fato;  

II  -  a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;  

III  -  a autoria imputabilidade ou punibilidade;  

IV  -  a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação;  

  T  I  T  U  L  O   V

  DA  OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

C A P I T U L O  I

  DISPOSIÇÕES  GERAIS

                  Art. 143. - A obrigação tributária é principal e acessória.  

                 § 1º. -  A obrigação  principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.  

                 § 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objetivo, prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.  

                  § 3º. - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.  

                   Art. 144. - a ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.  

                   Art. 145. - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios as seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:  

I   -  apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Lei, e dos regulamentos fiscais;  

II   -   comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;  

III  -   conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;  

IV   -  prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.  

Parágrafo _único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.  

Art. 146. - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.  

                  § 1º. - As informações fornecidas por força deste Artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.  

                 § 2º. - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.  

C A P I T U L O   II

DO  FATO  GERADOS

                    Art. 147. - O fato gerador da obrigação principal e a situação definida em Lei como necessária é suficiente a sua ocorrência.  

                   Art. 148. - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.  

                    Art. 149. - Salvo dispositivo em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:  

I   -  tratando-se de situação de fato, o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias;  

II   -   tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável;  

 C A P I T U L O  III

DO  SUJEITO  ATIVO

                    Art. 150. - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu direito.  

C A P I T U L O  IV

DO  SUJEITO  PASSIVO

  S E Ç Ã O  I

  DISPOSIÇÕES  GERAIS

                     Art. 151. - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.  

§ _único - O sujeito passivo da obrigação principal diz:  

I   -  contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;  

II   -  responsável, quando sem revista da condição do contribuinte, sua obrigação decorra da disposição expressa em Lei.  

                      Art. 152. - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu objeto.  

                      Art. 153. - A expressão " Contribuinte" , inclui para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.  

  S E Ç Ã O  II

  DA  CAPACIDADE  TRIBUTÁRIA

                        Art. 154. - a capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.  

                       Art. 155. - A capacidade tributária passiva, independe:  

I  -  da capacidade civil das pessoas naturais;  

II -  de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;  

III-  de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;    

S E Ç Ã O  III

DO  DOMICILIO  TRIBUTÁRIO

                         Art. 156. - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I   -  quanto as pessoas naturais, a sua residência, o centro habitual de sua atividade;  

II   -   quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;  

III   -   quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.  

                        § 1º. -  Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos Incisos deste Artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.  

                         § 2º. - a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, a regra do Parágrafo anterior.  

                          § 3º. - Na forma do disposto no Parágrafo 2º., deste Artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o volume de suas atividades, esteja comprovadamente no território deste Município.  

C A P I T U L O  V

  DA  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA

  S E Ç Ã O  I

  DISPOSIÇÃO  GERAL

                           Art. 157. - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.  

§ _único - Na hipótese deste Artigo, o contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.  

 S E Ç Ã O  II

  DA  RESPONSABILIDADE  DOS  SUCESSORES

                              Art. 158. - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários, definitivamente constituídos ou em curso de constituição a data dos atos  referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.  

                              Art. 159. - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias, sub-rogam-se na posse dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.  

Parágrafo _único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.  

                               Art. 160. - São pessoalmente responsáveis:  

I   -  o adquirente ou  remitente, pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos;  

II   -  o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de cujus" , até a data da partilha ou adjucação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou legado ou da meação;  

III   -  o espólio pelos tributos devidos pelo " de cujus" , até a data de abertura da sucessão;  

                               Art. 161. - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.  

Parágrafo único - O disposto neste Artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.                                

 T I T U L O  VI  

DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO

C A P I T U L O  I

  DISPOSIÇÕES  GERAIS

  Art. 162. - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.  

                                Art. 163. - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.  

                                 Art. 164. - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, na fora dos quais, não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na  forma da Lei.  

  C A P I T U L O  II

  DA  CONSTITUIÇÃO   DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO

  S E Ç Ã O  ÚNICA

  DO  LANÇAMENTO

                                  Art. 165. - Compete vativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim atendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

                                 Art. l66. - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou supensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.  

                                  Art. l67. - O lançamento reporta-se à data em que haja surgida a obrigação tributária principal, e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  

                                  § 1º. - aplica-se ao lançamento, a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.  

                                    § 2º. - O disposto neste Artigo não de aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.  

                                    Art. l68. - Os atos normais relativos aos lançamentos dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.  

                                     § 1º. - A omissão ou erro de lançamento, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.  

                                     § 2º. - O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte, não o beneficia.  

                                      Art. 169. - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.  

§ _único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.  

                                       Art. l70. - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:  

I  -  quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;  

II  -  quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa municipal.  

                                        Art.171.   - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com preciso, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal, poderá:  

I   -  exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigação tributária;  

II   -   fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerceram  as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;  

III   -   exigir informações ou comunicações excritas ou verbais;  

IV   -   notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às Repartições da Fazenda Municipal;      

V   -   requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de dilig6encias, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis;  

Parágrafo _único - Nos casos a que se refere o número V deste Artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, no qual constarão especificamente elementos examinados.  

                       Art. l72. - O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.  

                      Art. l73. - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação, tenham sido apurados diretamente pelo fisco.  

                     Art. l74. - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.  

                      Art. l75. - É facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante se possa conhecer exatamente.  

                      Art. l76. - Além do que permite o Artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.  

C A P I T U L O  III

  DA  COBRANÇA  E  DO  RECOLHIMENTO

                      Art. l77.  - A cobrança dos tributos, far-se-á:  

I   -  por pagamento imediato;  

II  -  por procedimento administrativo;  

III -  mediante ação executiva;  

Parágrafo único - A cobrança para pagamento, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.  

                       Art. l78. - Nenhum recolhimento será efetuado, sem que lhe expressa a competente guia.  

                       Art. 179. - Nos casos de expedição fraudulentas de guias, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.  

                        Art. 180. - Pela cobrança menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito contra o contribuinte.  

                        Art. 181. - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.  

                       Art. 182. - O Executivo poderá celebrar Convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.  

 C A P I T U L O  IV

DA  RESTITUIÇÃO

                           Art. 183. - O contribuinte tem direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:  

I   -  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou da circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;  

II   -  erro na identificação de contribuintes, na identificação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo a pagamento;  

III  -  reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;  

                          Art. 184. - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.  

                          Art. 185. - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove ter assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.  

                           Art. 186. - O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue com o decurso de 05 (cinco) anos, contados:

I   -  nas hipóteses previstas nos números I e II, do Artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;  

II  -  na hipótese prevista no número III, do Artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado, decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

                            Art. 187. - Quando se tratar de tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.  

                            Parágrafo único - a restituição de qualquer tributo, será feita com o desagio de l0% (dez por cento) da importância recolhida, quando ocorrer desist6encia do contribuinte do ato gerador da obrigação tributária.  

                              Art. 188. - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.  

                               Art. 189. - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas  reclamadas, total ou parcialmente.

  C A P I T U L O  V

DA  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA

                                  Art. 190. - Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com base nos índices de reajustamento do Bônus do Tesouro Nacional-BTNF.  

Parágrafo _único - aos demais créditos, a correção prevista neste Artigo, só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 191. - Incidirá de atualiza

ção monetária, quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, com desconto de l0% (dez por cento) do valor.

  C A P I T U L O  VI

                                   DA  DECADÊNCIA  E  DA  PRESCRIÇÃO                             

                                     Art. l92. - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mesmo em virtude  de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:  

I   -  do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  

II   -   da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.  

Parágrafo _único - O direito a que se refere este Artigo, extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.  

                                    Art. l93. - As dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício, dentro do qual, aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,003 (três milésimos) da UNIF, prescreve, porém, em 02 (dois) anos, contados do prazo do vencimento se pré-fixado, e,, em caso contrário, da data em que foi inscrita. 

                                     Art. l94. - A prescrição se interrompe:   

I  -  por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;  

II -  pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;  

III-  pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores;  

IV  - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.  

C A P I T U L O  VII

DA   ISENÇÃO

                                    Art. l95. - Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei Especial, sujeitas às normas deste Capítulo.  

                                    Art. l96. - A concessão de isenções, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na forma do disposto no Artigo 46, Parágrafo 2º., Item  VII, da Lei nº. 2760, de 30 de março de l973 (Lei Orgânica dos Municípios), ou outra que venha substituí-la.  

Parágrafo _único - Estende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa, física ou jurídica.  

                                     Art. l97. - A isenção total ou parcial, será requerida pela parte interessada, que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na Legislação Tributária.  

                                     Parágrafo 1º. - O regulamento desta Lei, determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção, cujo benefício terá sua vigência a partir da data do requerimento.  

                                      § 2º. - Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo anterior, será renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.  

                                       § 3º. - O despacho a que aludem os parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.  

                                       Art. 198. - A isenção, ainda quando prevista em contrário, e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração.  

                                       Art. l99. - a isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo.  

                                        Parágrafo único - Os dispositivos de Lei que extinguem ou reduzam isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.  

Art. 200 - A isenção a prazo certo, se extingue automaticamente, independente de ato  Executivo.  

                                         Art. 20l. - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção obrigatoriamente cancelada.  

  T I T U L O  VII

  DAS  INFRAÇÕES  E  PENALIDADES

  C A P I T U L O I

  DISPOSIÇÕES  GERAIS

                                Art. 202. - Sempre que a critério do Secretário Municipal de Finanças, e após garantida ao contribuinte mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas, for considerada ineficaz à aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.  

§ _único - Para produção de efeitos fiscais, previstos na Legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da suspensão será sempre publicada.  

                               Art. 203. - Considera-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.  

                               Art. 204. - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela Fiscalização.  

                                Art. 205. - a aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, e das multas de atualização monetária e dos juros de mora.  

                                Art. 206. - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 207. - A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração, serão apurados mediante representação ou Auto de Infração, nos termos da Lei.   

                                § 1º. - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente, a omissão do pagamento.  

                                 § 2º. - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este Artigo.  

                                  Art. 208. - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais, impostas a estes.  

                                  Art. 209. - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada apenas a pena correspondente à infração mais grave.  

                                  Art. 210 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, importar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.  

                                   Art. 211. - a aplicação de multa, não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

C A P I T U L O II

  DAS  INFRAÇÕES  EM ESPÉCIE

                                      Art. 212. - Constituem infrações tributárias:  

I   -  iniciar atividade ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença, antes da concessão desta;  

II   -   deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação;  

III  -   deixar de remeter à Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;  

IV   -   apresentar ficha de inscrição, fora do prazo legal ou regulamentar;  

V    -    deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória, estabelecida nesta Lei ou regulamento a ela referente;  

VI   -  deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos, anteriormente gravados;  

VII   -   deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;  

VIII  -   negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal, que interessem à fiscalização;  

IX   -  negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;  

X   -  viciar ou falsificar documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do tributo;  

XI   -  emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;  

XII   -  não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor;  

XIII  -  instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas, ou contribuição de melhorias, com documento falso ou que contenha falsidade;  

XIV   -  fornecer por escrito do fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;  

XV   -  deixar de efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte;  

XVI  -  utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos, para evitar o pagamento de tributos;  

XVII  -  não cumprir dentro do prazo previsto no Artigo, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal;  

XVIII   -  outras infrações não previstas neste  Artigo;  

  C A P I T U L O  III

  DAS  MULTAS

  Art. 213.  - Por infração desta Lei, de Leis Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas:  

I  - de mora;  

II - por infração;  

                                     Art. 214. - Expirado o prazo para pagamento do tributo ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:  

a)  de l0% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias, mais juros de l% (um por cento) ao mês;  

b)   de 20% (vinte por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias, mais juros de l% (um por cento) ao mês;  

c)   de 30% (trinta por cento) por atraso de até 90 (noventa) dias, mais juros de l% (um por cento) ao mês;  

d)   de 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias, mais juros de l% (um por cento) ao mês;  

                                        Art. 215. - As multas por infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:  

a) no caso dos incisos I,II,III, e IV, do Artigo 212, multa igual ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UNIF;  

b)  nos casos dos incisos V,VI,VII, VIII e XVIII do Artigo 212, multa equivalente ao valor de 0,6 (seis décimos) da UNIF;  

c)  nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do Artigo 212, multa igual ao valor de 0,7 (sete décimos) da UNIF;  

d)  nos casos dos incisos XII, XIII e XIV, do Artigo 212, multa igual ao valor de 0,8 (oito décimos) da UNIF;  

                           Art. 216. - As infrações previstas nos Incisos X,XI,XV e XVI, do Artigo 212, a critério da autoridade julgadora, serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do tributo sonegado.  

Parágrafo _único - As multas aplicadas na conformidade do disposto neste Artigo, terão as seguintes reduções:  

a) de 50% (cinqüenta por cento), se os respectivos créditos 

tributários apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato;  

b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido entre l6 (dezesseis) e 30 9trinta) dias;  

c) de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no prazo entre 3l (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias;  

                             Art. 2l7. - Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:  

I   -  contradição entre a escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;  

II   -   manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, atinentes às obrigações tributáveis e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;  

III  -  remessa de informes e comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;  

                               § 1º. - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos dos Incisos X e XIII do Artigo 212, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

                               § 2º. - Quaisquer das situações previstas neste Artigo, é considerada como caso de sonegação fiscal.  

  C A P I T U L O  IV

DA  REINCIDÊNCIA

                                 Art. 218. - Considera-se reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.  

                                Art. 219. - Na reincidência específica das multas, serão aplicadas com l00% (cem por cento) de acréscimo, na genérica com 50% (cinqüenta por cento).  

Parágrafo _único - Não se considera reincidência genérica, a prática de qualquer infração depois de um ano e específica, depois de dois anos;  

                                  Art. 220. - Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.  

                                   Art. 221. - Considera-se reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.  

C A P I T U L O  V

  DA  PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR  COM  AS  REPARTIÇÕES

PÚBLICAS

                                     Art. 222. - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com as administração do Município.  

                                     Parágrafo único - A proibição a que se refere este Artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo interposto na forma deste Lei, ainda não decidido definitivamente.  

  C A P I T U L O  VI  

DA  SUJEIÇÃO  A REGIME ESPECIAL  DE FISCALIZAÇÃO

                                       Art. 223. - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei, e  em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.  

                                      Art. 224. - O regime de fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.

C A P I T U L O  VII

  DA  SUSPENSÃO  OU CANCELAMENTO  DAS ISENÇÕES

                                         Art. 225. - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas definitivamente, ressalvado o disposto no Artigo 199 (caput).  

                                       § 1º. - a pena de privação definitiva da isenção só de declarará nas condições previstas no Artigo 218 desta Lei.  

§ 2º. - As penas previstas neste Artigo, serão aplicadas em face de representação neste sentido, definitivamente comprovada, feitas em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

T I T U L O  VIII

  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA

  C A P I T U L O  I

  FISCALIZAÇÃO

                                          Art. 226. - Compete à  Fiscalização Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.  

                                         Art. 227. - para efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.  

Parágrafo _único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.  

                                         Art. 228. - A autoridade da fiscalização que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e do regulamento.  

Parágrafo _único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.  

                                         Art. 229. - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:  

I   -  os tabeliães, escravos e demais serventuários de ofício;  

II  -  os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;  

III -  as empresas de administração de bens;  

IV  -  os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;  

V   -  os síndicos, comissários e liquidatários;  

VI  -  os inventariantes;  

VII  -  quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe;  

                                         Parágrafo único - A obrigação prevista neste Artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.  

                                         Art. 230. - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica os sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.  

Parágrafo _único - Executam-se do disposto neste Artigo, unicamente os casos previsto no Artigo seguinte, e os de requisição regular de autoridade jurídica, no interesse da justiça.  

                                          Art. 231. - Os agentes da administração fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário, a efetivação de medida prevista na legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei, como crime ou contravenção.

                                          Art.232. O procedimento fiscal, tem início com:  

I   -  o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificamente o sujeito passivo, da obrigação tributária ou seu preposto;  

II  -  a apreensão de bens, documentos ou livros;  

                                          § 1º. - O início do procedimento exclui a responsabilidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.  

                                          § 2º. - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 233. - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aqueles imunes ou isentas.  

C A P I T U L O   I I

  D A  D I V I D A  A T I V A

                                            Art. 234. - Constitui Dívida Ativa Tributária, a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.  

                                         Art. 235. - O termo de inscrição  de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, incidirá obrigatoriamente:  

I   -  o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um ou de outro;  

II  -  o débito original e  a maneira de calcular os acréscimos legais;  

III  -  a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;  

IV   -  a data em que foi inscrita;  

V   -  senso o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;  

                                      Art. 236. - A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por l80 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se este ocorrer antes de findo aquele prazo.  

                                      § 1º. - A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, será feita com base no valor original do crédito a ser inscrito cujo montante será convertido posteriormente em múltiplos e submúltiplos de BTNF.  

                                      § 2º. - A conversão será efetuada, tomado-se por base o valor da BTNF do mês seguinte, ao que o débito deveria ter sido pago.  

                                       § 3º. - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.  

                                       § 4º. - A influência de multa de mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste Artigo, a liquidez do crédito.  

                                        § 5º. - Nestes casos específicos de parcelamento de impostos e taxas, a inscrição em Dívida Ativa, será convertida tomando-se por base a BTN do mês de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento.  

                                       Art. 237. - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.  

                                        Art. 238. - A cobrança de dívida ativa será procedida:  

I  - por via amigável;  

II - por via judicial;  

                                        § 1º. - A autoridade administrativa, promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores por jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.  

                                        § 2º. - antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão, de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente (BTNF), nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.  

                                        § 3º - O parcelamento de crédito tributário, em prazo superior a 90 (noventa) dias, interromperá a autoridade monetária na data atualizada do mesmo.  

                                        § 4º. - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.  

                                        § 5º. - A certidão da Dívida Ativa para a cobrança judicial, conterá os elementos previstos no Artigo 235, desta Lei.  

                                        § 6º. - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.  

                                        Art. 239. - Ressalvado os casos de autorização Legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para  a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.  

                                        Art. 240. - É solidariamente responsável, com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no Artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.  

C A P I T U L O  III

  DA  RECLAMAÇÃO CONTRA  O  LANÇAMENTO

                                         Art. 241. - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento ,nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.  

                                        Art. 242. - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petiço dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.  

§ _único - A reclamação contra o lançamento, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.  

                                       Art. 243. - Por determinação dos Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados, os débitos:  

I  -  prescritos;  

II -  de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;  

III-  que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução, notoriamente antieconômica;  

IV -  por erro de lançamento, desde que devidamente comprovado;  

V  -  de contribuinte que deixou de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição, desde que comprovada;

C A P I T U L O  V

  DA  NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

                                             Art. 244. - a notificação preliminar será expedida para o contribuinte no prazo de 03 (três) dias, satisfazer exigência da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.  

                                           § 1º. - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.  

                                           § 2º. - Recusa a ciência pelo notificado, dará margem a autuação.  

                                            Art. 245. - antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos, este deverá ser recolhido com o acréscimo das multas de mora.  

                                            Art. 246. - São competentes para notificar, os integrantes do Grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.  

  C A P I T U L O VI

  CERTIDÕES NEGATIVAS

                                              Art. 247. - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento, do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio, e/ou indique o período a que se refere o pedido.  

Parágrafo _único - a Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, e será fornecida dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias, contados da data de entrega do requerimento na repartição.  

                                            Art. 248. - Independentemente de dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária, se couber e penalidade cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.  

                                           Art. 249. - A Certidão Negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.  

                                          Parágrafo único - O disposto neste Artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.  

                                           Art. 250. - Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza e Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos, a empresa que se instalar no Município, cujas características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus objetivos, a preservação do Meio Ambiente natural de qualquer espécie.

  C A P I T U L O  VII

DOS PREÇOS PÚBLICOS

                                            Art. 251. - São considerados preços, para efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:  

I  -  os de caráter n· compulsório;  

II -  os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada;  

                                          Art. 252. - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.  

                                          Art.253. - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.  

                                          § 1º. - O volume de serviço, para efeito do disposto neste Artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.  

                                           § 2º. - O custo total, para efeito do estabelecido neste Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do equipamento e expansão do serviço.  

                                           Art. 254. - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.  

                                            Art. 255. -  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total. a fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.  

                                            Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente, uma relação dos preços fixados para os serviços.  

                                             Art. 256. - O sistema de preços do Município, compreende os seguintes serviços, além de outros que vieram a ser prestados:  

I   -  de matadouros;  

II  -  de mercados e entrepostos;  

III -  de cemitérios;  

IV  -  de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;  

V   -   de utilização de serviços públicos municipal, como contraprestação individual, assim entendidos:  

a)  prestação de serviços técnicos, tais como:  aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento, desmembramento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;  

b)  prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;  

c)  serviços de remoço de resíduos não residenciais, cortes de árvores, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;  

d)  prestação de serviços, tais como:  concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter individual;  

Parágrafo _único - a enumeração referida neste Artigo, é meramente exemplificativa, podendo ser incluído no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

Art.257. - A Taxa de Cemitério, para quem pertence até 02 (dois) Salários Mínimos, será a seguinte;  

a) perpetuidade

   * sepultura rasa - cinqüenta por cento de desconto;

   * carneiro - cinqüenta por cento de desconto;  

                                         Parágrafo único - Deverá se comprovado por documento hábil, e anexado ao processo de origem, para direito ao que consta deste Artigo.  

C A P I T U L O  VIII

DO LAUDÊMIO

                                          Art. 258. - O Laudêmio é devido sobre todas as transferências, que se operarem, e será cobradora base de 5% (cinco por cento), sobre o valor da alienação.  

                                         Art. 259. - Os fatos e arrendamentos dos terrenos do domínio municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:  

I   -  foros de terrenos urbanos por m2:  

0,005 (cinco centésimos) da UNIF por ano;  

II  -  foros de terrenos suburbanos por m2:  

0,002 (dois centésimos0 da UNIF por ano;  

III - foro de terrenos agrícolas por ha:  

0,05 (cinco décimos) da UNIF por ano;  

 C A P I T U L O  IX

DA  TAXA  DE  EXPEDIENTE

                                        Art. 260. - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petiço e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pela autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.  

                                         Art. 261.  - A taxa de que trata este Capítulo é devida  pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.  

                                         Art. 262  - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.  

                                         Art. 263. - Ficam isentos da taxa de expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.  

                                         Art. 264. - A importância fixas correspondentes a tributos e multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade denominada unidade Fiscal do Município de Linhares, a qual nesta Lei e figurará nas Leis subsequentes, sob a forma abreviada de UNIF.  

                                        Art. 265. - Faz parte integrante desta Lei, as tabelas de I à X.  

                                         Art. 266. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no Município de Linhares.

 

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