Código Tributário do Município de Linhares-ES |
LEI Nº 1.343/89 DE 27/12/1989
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LINHARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
l.º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de
Linhares, obedecendo os mandamentos da Constituição Estadual, do Código
Tributário, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e
da Legislação Estadual, nos limites de sua competência.
Art.
2º - Ficam instituídos, os seguintes tributos:
I
- IMPOSTOS
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
Imposto sobre a Transmissão " Inter-vivos"
de Bens Imóveis e dos Direitos Reais a eles Relativos;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
II
- TAXAS
a) Taxa pela Prestação de
Servidores;
b) Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
III
- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍITULO I
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO
IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL
URBANA
S E Ç Ã O I
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art.
3º. - A hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana e a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou acesso física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo
único - O fato do imposto, ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro de cada ano.
Art.
4º. - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana, a
definida e delimitada na municipal, onde existam pelo menos três dos seguintes
benefícios básicos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- Abastecimento de água;
III
- Sistema de esgoto sanitário;
IV
- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V
- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado;
Parágrafo
Primeiro - Considera-se também
zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e
delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos
competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio,
localizados fora da zona acima referida.
Parágrafo Segundo - O Imposto Predial e Territorial, incide sobre o
imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do
seu destino.
Art. 5º. - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
§ 1º. - Considera-se terreno o bem imóvel:
a)
Sem edificações;
b)
Em que houve construção paralisada ou em andamento;
c)
Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)
Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição ou modificação;
§ 2º. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existia edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art.
6º. - A incidência do Imposto, independe:
I
- da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio
útil ou da posse de bem imóvel;
II
- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel;
S E Ç Ã O
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º. - Contribuinte do imposto é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º. - Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao
contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito
real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º. - Conhecidos os proprietários ou o titular do imóvel
útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á
preferência àqueles e não a este.
Dentre
àqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º. - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou
titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune, dele estar
isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo
aquele que estiver na posse do imóvel.
S E Ç Ã O I I I
BASE DE
CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º. - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do
bem imóvel.
Parágrafo único - Para os fins deste Artigo, considera-se valor
venal:
I
- no caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em
demolição, o valor venal da terra nua;
II
- nos demais casos: o valor da
terra e da edificação, considerados em conjunto;
Art.
9º. - O valor venal do
bem imóvel será conhecido:
I
- tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do
terreno, observado a tabela de valores de
construção;
II
- tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno;
§ 1º. - A porção
de terra contínua com mais de 1000 m2 (hum mil metros quadrados), situada em
zona urbanizáveis ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e
terá seu valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com
sua área, conforme regulamento:
§ 2º. - Quando
num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10. - Será arbitrado pela administração
anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base
nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os
equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área em
que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, bem como, os preços
correntes no mercado.
§ 1º. - Quando não forem objeto da atualização prevista
neste Artigo, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados por ato do
Poder Executivo, até o índice de variação das BTN s no período, ou outro
parâmetro que venha substituir este.
§ 2 º. - Poderão
ter atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja localização tenha
recebido maior benefício por meio de obras públicas ou outras, cuja valorização
esteja fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 11. - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as
seguintes alíquotas:
I
- 1% (um por cento), tratando-se de prédio;
II
- 2% (dois por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no Parágrafo
1º., do Artigo 5º., desta Lei;
III - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§
1º. - Os acréscimos progressivos referidos neste Artigo, serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em
vigor.
§ 2º. - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo
progressivo de que trata este Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota
de 2% (dois por cento).
§ 3º. - A paralisação da obra por prazo superior a três
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início
da obra.
Art.
12. - Tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior
a 05 (cinco) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 5% (cinco por cento),
ressalvando-se o disposto no § 1º., do Artigo 9º.
S E Ç Ã O IV
L A N Ç A M E N T O
Art. 13. - o lançamento do imposto, será anual e feito pela
autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a
sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15. -
Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de
um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de
condomínio cujas unidades nos terrenos da Lei Civil constituem propriedades autônomas,
o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das
unidades.
Art. 16. - O lançamento do imposto não implica em
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
bem imóvel.
S E Ç Ã O V
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17. - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos
regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo único - Nos termos do Inciso VI do Artigo 134, do
Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários
da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis,
inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrecadamento ou locação,
bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
S E Ç Ã O VI
A R R E C A D A Ç Ã O
Art.18. - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente,
na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º. - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única,
gozará do desconto de l0% (dez por cento).
§ 2º. - O pagamento das parcelas vencidas, só poderá ser
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19. - quando o adquirente de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão
antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto parcelado,
respondendo por elas alienante, ressalvado o disposto no item V, do Artigo 20
(vinte).
S E Ç Ã O V I I
I S E N Ç Õ E S
Art. 20. - Fica isento do imposto, o bem imóvel:
I
- pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da
União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;
II
- pertencente a agremiação
desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício
de suas atividades sociais;
III
- pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união,
representação, defesas, elevação do seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV
- pertencente a sociedade
civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício do atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
V
- declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI
- cujo valor do
imposto, não ultrapasse a 3 (três) BTN s, vigente à época do lançamento;
VII
- quando existir na família
do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o impossibilite
para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder Público, não
tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha
qualquer tipo de renda.
C A P I T U L O
I I
DO
IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"
DE IMÓVEIS
E
DE DIREITOS
REAIS SOBRE
IMÓVEIS
S E Ç Ã O I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 21. - O imposto sobre Transmissão
"Inter-Vivos" de Bens Imóveis
e de Direitos Reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I
- a transmissão, a qualquer
título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acesso física, como definidos na Lei Civil;
II
- a transmissão, a
qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos de garantia;
III
- a cesso de direitos
relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;
Art. 22. - Estão compreendidos na incidência do
imposto:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III
- a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido
pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos;
IV
- os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI
- a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
VI
- a cesso de direito de
arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de
Arrematação ou Adjudicação;
VII
- a cesso de direitos a
sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII
- a cesso de benfeitorias a
construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização
de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX
- todos os demais atos
onerosos transativos de imóveis " Inter- Vivos" , por natureza ou
acesso física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
Art.
23. - Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide
sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I
- decorrente da incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito:
II
- decorrente da
incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III
- ocorrer
substabelecimento de procuração em causa própria, ou com poderes equivalentes
que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do
imóvel;
IV
- decorrente de
retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienado por falta de destinação
do imóvel desapropriado;
Parágrafo
único - Ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago será
restituído.
Art.
24. - O disposto nos incisos I e II, do Artigo anterior, não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos
reais sobre eles.
§
1º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida
neste Artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer das transações mencionadas neste Artigo.
§
2º. - Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo
antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§
3º. - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor
do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
§
4º. - A disposição deste Artigo não é aplicável a transmissão de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
Art.25.
- O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I
- para a União,
Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços
próprios e inerentes aos seus objetivos;
II
- para partidos políticos,
inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições
de educação e de assistência social, sem fins Lucrativos;
III
- para servirem de
templo de qualquer culto.
§
1º. - O disposto no item II, é subordinado a observância dos
seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
a)
não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b)
aplicarem integralmente, no País, ou seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§
2º. - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis
destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
S E Ç Ã O I I
DA
ALIQUOTA DO
IMPOSTO
Art.
26. - As Alíquotas do imposto, são
as seguintes;
I
- transmissão
compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a lei n.º.
4380, de 21 de agosto de 1674, e a legislação complementar;
a)
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
(meio por cento);
b)
sobre o valor restante: 2% (dois
por cento);
II
- demais transmissões
a título oneroso; 2% (dois por
cento);
III
- quaisquer outras
transmissões; 3% (três por
cento);
S E Ç Ã O I I I
DOS
CONTRIBUINTES
Art.
27. -São contribuintes do imposto:
I
- o cessionário ou
adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos;
II
- na permuta, cada um
dos permutantes;
III
- os mandatários;
S E Ç Ã O I V
DA
BASE DE
CALCULO
Art. 28. - A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data
da transmissão.
Art.
29. - Nas arrematações, o
valor correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões
o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto na
legislação processual, conforme o caso.
Art.
30. - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e
venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga
pelo cedente.
Art. 31. - Não serão
abatidas do valor-base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem
o imóvel transmitido.
S E Ç Ã O V
DA
ARRECADAÇÃO DO
IMPOSTO
Art.
32. - Executadas as hipóteses expressamente previstas nos
Artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do
contrato.
Art.
33. - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Parágrafo
único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo de contará da
sentença transitada em julgado.
S E Ç Ã O V I
DA
MULTA DE MORA
Art.
34. - As importâncias do imposto, não pagas nos prazos
estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 50% (cinqüenta por
cento), que incidirá sobre o valor do imposto atualizado.
S E Ç Ã O V I I
DA
RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
Art.
35. - O imposto será restituído, quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
S E Ç Ã O V I I I
DAS
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art.
36. - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado, poderá
apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser
instituída com a prova do pagamento do imposto.
Art.
37. - Da decisão proferida na reclamação apresentada, caberá recurso
no prazo de l5 (quinze) dias.
Art.
38. - Reduzido o valor venal, proceder-se-á a restituição do imposto
pago em excesso.
Art.
39. - As reclamações e recursos, serão julgadas pelos órgãos
competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas pertinentes à matéria.
S E Ç Ã O I X
DAS
OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art.
40. - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis, os
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de
pagamento de multa de l0% (dez por cento), sobre o valor do imposto devido,
respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art.
41. - Os serventuários da justiça, são obrigados a facultar as
encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos livros,
autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.
Art.
42. - Os tabeliães, escrivão e oficiais de notas do registro de imóveis,
remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das
averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou
direitos reais a eles relativos, efetuados no Cartório.
Art.
43. - O Secretário Municipal de Finanças do Município, comunicará `
autoridade competente, qualquer embaraço a aço fiscal criado pelos serventuários
da justiça.
C A P I T U L O
I I I
DO
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
S E Ç Ã O I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.44.
- A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a
prestação do serviço constante da lista do Artigo 46, por empresa ou
profissional autônomo, independente:
a)
da existência de estabelecimento fixo;
b)
do resultado financeiro do exercício da atividade;
c)
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d)
do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
Art.
45. - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I
- o do estabelecimento
prestador;
II
- na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III
- o local da obra, no caso de
construção civil;
Art.
46. - Sujeitam-se ao imposto, os serviços de:
01.
- médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia,
ultra-sonografia, tomografia e congêneres.
02.
- hospitais, clínicas, sanitários, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e
congêneres.
03.
- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04.
- enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéicos, (prótese
dentária).
05.
- assistência médica e congêneres, previsto nos itens l,2 e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregos.
06.
- planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no
item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicações
dos beneficiários do plano.
07.
- (vetado)
08.
- médicos veterinários.
09.
- hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10.
- guarda de tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativo a animais.
11.
- barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12.
- banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.
13.
- varrição, coleta, remoço e incineração de lixos.
14.
- limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15.
- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
16.
- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17.
- controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos.
18.
- incineração de resíduos quaisquer.
19.
- limpeza de chaminés.
20.
- saneamento ambiental e congêneres.
21.
- assistência técnica (vetado).
22.
- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado).
23.
- planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira, ou
administrativa (vetado).
24.
- análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações e
processamento de dados de qualquer natureza.
25.
- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26.
- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27.
- tradução e interpretação.
28.
- avaliação de bens.
29.
- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30.
- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31.
- aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32.
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local de prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).
33.
- demolição.
34.
- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam
sujeitas ao ICMs).
35.
- pesquisa, perfuração, cimentação e perfilagem (vetado), estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36.
- florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.
37.
- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38.
- paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).
39.
- raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40.
- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau da natureza.
41.
- planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42.
- organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMs).
43.
- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(vetado).
44.
- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45.
- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
46.
- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
47.
- agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade
industrial, artística ou licitária.
48.
- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (fatorize), executamdo-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49.
- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios e excurses, guias de turismo e congêneres.
50.
- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.
51.
- despachantes.
52.
- agentes de propriedade industrial.
53.
- agentes da propriedade artística ou literária.
54.
- leilão.
55.
- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguros.
56.
- armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57.
- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58.
- vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59.
- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território ou Município.
60.
- diversões públicas:
a)
(vetado), cinema, (vetado) " taxi dancings" e congêneres.
b)
bilheterias, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c)
exposições, com cobrança de ingressos.
d)
bailes, shous, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compras de direito para tanto, pela televisão
ou pelo rádio.
e)
jogos eletrônicos.
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo
rádio ou televisão.
g)
execução de música individualmente ou por conjunto (vetado).
61.
- distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules, ou
cupons de apostas, sorteios e prêmios.
62.
- fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
televisores).
63.
- gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64.
- fotografia ou gravações de sons ou ruídos, inclusive triagem,
dublagem e mixagem sonora.
65.
- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66.
- produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67.
- colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68.
- lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMs).
69.
- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMs).
70.
- recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador de serviços, que fica sujeito ao Icms).
71.
- recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72.
- recondicionamento,acondicionamento,pintura, beneficiamento,lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, recorte,polimento,plastificação_o e
congêneres,de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
73.
- lustração de bens móveis,quando o serviço for prestado para o usuário
final do objeto lustrado.
74.
- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75.
- montagem industrial,prestada ao usuário final do serviço,exclusivamente
com o material por ele fornecido.
76.
- cópia ou reprodução por quaisquer processos,de documentos ou outros
papéis,plantas e desenhos.
77.
- composição gráfica,fotocomposição,clicheria,zincograf,mitografia e
fotolitografia.
78.
- colocação de molduras e afins, encadernação,gravação e douração
de livros e revistas e congêneres.
79.
- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantis.
80.
- funerárias.
81.
- alfaiataria e costura, quando o material dor fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
82.
- tinturaria e lavanderia.
83.
- taxidermia.
84.
- recrutamento, agenciamento,seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador de serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85.
- propaganda e publicidade,inclusive promoção de vendas,planejamento de
companhia ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão,reprodução ou fabricação).
86.
- veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais de
publicidade,por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).
87.
- serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e
especial,suprimento de água,serviços acessórios,movimentação de mercadorias
fora do cais.
88.
- advogados.
89.
- engenheiros,arquitetos,urbanistas e agrônomos.
90.
- desenhistas.
91.
- economistas.
92.
- psicólogos.
93.
- assistentes sociais.
94.
- relações públicas.
95. - cobrança e recebimento por conta de terceiros,inclusive direitos autorais,protestos de títulos,sustação de protestos,devolução_ de títulos não pagos,manutenção de títulos vendidos,fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96.
- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordem de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento
de extrato de contas; emissão de cartões (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes de correio,
telegrama, telex e tele-processamentos, necessários à prestação dos serviços).
97.
- transportes de natureza estritamente municipal.
98.
- comunicações telefônicas de um para o outro aparelho, centro do
mesmo Município.
99.
- hospedagem em hotéis, motéis, penses e congêneres (o valor de
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto
sobre serviço).
100.
- distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer
natureza.
§ 1º. - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas, para
cobrança do imposto sobre serviço, quando os preços dos serviços forem
utilizados como base de cálculo, para as seguintes atividades, constantes do
Artigo 46:
I
- 2% (dois por cento) para
as atividades números: 0l, 04, 08, ll, 25, 26, 30, 32, 33, 35, 39, 40, 78, 80,
88, à 94 e 97;
II
- 3% (três por cento) para
as atividades números: 02, 09, l0,
l5, l6, 29, 36, 57, 73 e 84, da Lista de Serviços;
III
- 5% (cinco por cento) para
as atividades números: 03, 05, 08, 06, l2, l3, l4, l7, l8, 19, 20, 21, 22, 23,
24, 27, 28, 31, 34, 37, 38, 4l, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53,
54, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76,
77, 79, 8l, 82, 83, 85, 86, 87, 95, 96, 98, 99 e l00, da Lista de Serviços.
IV
- l0% (dez por cento), para
a atividade nº 60 (sessenta), da Lista de Serviços.
§
2º. - Ficam também sujeitos ao Imposto, os serviços não expressos na
Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um
dos que compõem cada item, e desde que não constituem hipótese de incid6encia
de tributo Estadual ou Federal.
S E Ç A O I I
SUJEITO PASSIVO
Art. 47. - Contribuinte do Imposto, é o prestador de serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes, os que prestam
serviço em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedade.
Art. 48. - Será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I
- o prestador do serviço,
sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido,
contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas do município.
II
- o serviço for prestado em
caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas do município.
III
- o prestador do serviço
alegar e não comprovar imunidade e isenção.
Parágrafo único - o responsável pela retenção dará ao
prestador do serviço. o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 49. - A retendo na fonte será regulamentada por Decreto
do Executivo.
Art. 50. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I
- Empresa - toda e qualquer
pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II
- Profissional Autônomo
- toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica
ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
III
- Sociedade de
Profissionais - sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens
01, 02, 03, 05, 06, ll, l2 e l7, da Lista do Artigo 46, que tenha seu contrato
ou ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe;
IV
- Trabalhador Avulso -
aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual,
incerto, sem continuidade, sob, dependência hierárquica, mas sem vinculação
empregatícia;
V
- Trabalho Pessoal - aquele,
material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não
o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução
de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI
- Estabelecimento Prestador
- local onde sejam planejados, organizados, contratos, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
S E Ç A O I I I
BASE DE
CALCULO E
ALÍQUOTA
Art.
51.
- A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se
aplicará a correspondente alíquota, ressalvada as seguintes hipóteses:
I
- quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será
aplicada sobre o valor da UNIF vigente à época;
II - na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34, da Lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
§ lº. - os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista, por
serem várias as atividades, serão tributadas pela atividade gravada com a alíquota
mais elevada.
§ 2º. - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço,
enquadráveis na Lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação
de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 3º. - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita
específica de cada uma das
atividades de que trata o Parágrafo anterior, por falta de clareza na sua
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o
total da receita auferida.
Art. 52. - Preço dos serviços, para os fins deste imposto, e
a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de credito
aloucados, que cobrados em separado na hipótese de prestação de serviços a
crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretas,
despesas, tributos e outros.
§ 1º. - Não se incluem no preço do serviço, os valores
relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia
e expressamente contratados.
§
2º. - a apuração do preço, será efetuada com base nos elementos em
poder do sujeito passivo.
Art. 53. - Proceder-se-ao ao arbitramento para a apuração do
preço, sempre que:
I
- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória
ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizadas;
II
- o contribuinte, depois de
intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização ou se o
contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
III
- ocorrer fraude, sonegação
ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o
contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
IV
- sejam omissas não mereçam
fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
V
- o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado;
Art. 54. - Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada
caso, pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
I
- os recolhimentos feitos em
períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam
a mesma atividade em condição semelhantes;
II
- os preços correntes
dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III
- as condições próprias
do contribuinte, bem como, os elementos que possam evidenciar sua situação
econômica-financeira, tais como:
a)
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b)
folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios
ou gerentes;
c)
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando
próprios, o valor dos mesmos;
d)
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 55. - As alíquotas do imposto, são as fixadas na
tabela do anexo I, deste Código.
S E Ç ÃO IV
L A N Ç A M E N T O
Art. 56. - O imposto será lançado:
I
- mensalmente, no exercício
a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II
- mensalmente,
mediante lançamento por homologação, em relação de serviço efetivamente
prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 57. - Durante o prazo de cinco anos de que a
fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento
poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco, os
livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 58. - a autoridade administrativa poderá por ato
normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I
- quando se tratar de
atividade exercida em caráter temporário;
II
- quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III
- quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV
- quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
V
- quando o contribuinte
reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no
caso, as penalidades cabíveis;
Art.
59. - O valor do imposto lançado por estimativa, levará em consideração:
I
- o tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
II
- o preço corrente dos
serviços;
III
- o local onde se estabelece o
contribuinte;
Art.
60. - A qualquer tempo a administração poderá rever os valores
estimados, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando de verificar que
a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços,
se tenha alterado de forma substancial.
Art.
61. - os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério
da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos.
Art.
62. - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo
geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimento, grupo
ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que
originam o enquadramento.
Art.
63. - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão,
no prazo de 20 9vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo,
apresentar contra o valor estimado.
Art.
64. - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do
local, instalações, equipamentos ou obras.
S E Ç Ã O
DA
INSCRIÇÃO
Art.
65. - todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades
relacionadas no Artigo 46, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre serviços.
§ 1º. - A inscrição no Cadastro q que se refere este
Artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos
estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do
imposto.
§ 2º. - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da
atividade à repartição fiscal competente, No prazo e na forma do regulamento.
S E Ç ÃO VI
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 66. - Os contribuintes do imposto sobre serviços,
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I
- manter escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;
II
- emitir notas fiscais de
serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da
prestação dos serviços.
§
1º. -
O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e mantidos em cada um dos
seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia
autenticação competente.
§ 3º. - Os livros e documentos de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º.
- O regulamento disporá sobre a adoço de documentação simplificada, no caso
de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º. -
O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios, os
elementos da documentação regular, instrumentos especiais que possibilitem a
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto
devido.
S E Ç Ã O VII
Art.
67. - O imposto será pago na forma e
prazos regulamentares.
§ 1º. - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no Inciso I,
do Artigo 56, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º. - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do
item II, do Artigo 56, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a
vista ou em prestação, será recolhido até o dia l0 (dez) do mês subsequente
a sua efetivação, mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa
do próprio contribuinte, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art.68. - No
recolhimento do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:
I
- serão estimados o valor
dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período,
e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se
o valor superior a 4 (quatro) UNIFs.
II
- findo o exercício
ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do
imposto pago a mais;
III
- as diferenças
verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou
restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 69. - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe
e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações,
sem prejuízo para o Município, autorizar a adoço do regime especial para
pagamento do imposto.
S E Ç Ã O VIII
Art. 70. - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar
da União, são também isentos do imposto, os serviços:
a)
prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b)
prestados por associações culturais;
c)
de diversões pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão
similar;
d)
deficiente físico, desde que devidamente comprovado;
C A P I T U L O
S E Ç Ã O I
Art.
71. - O imposto sobre a venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC), tem como fato gerador a
venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único - Consideram-se a
varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 72. - O IVVC não incide sobre a
venda a varejo do óleo diesel.
Art. 73. - Considera-se local da operação, aquele onde se encontrar
o produto no momento da venda.
Art. 74. - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou
industrial, que realizar as vendas descritas no Artigo 1º.
§ 1º. - considera-se estabelecimento, o local construído ou não,
onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente, ou temporário,
de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º. - Para efeito de cumprimento da obrigação, será
considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanente ou temporários,
inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§
3º. - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos veículos
utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência
de operação já tributada.
Art.
75. - Consideram-se também
contribuintes:
I
- os estabelecimentos de
sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem
com habitualidade
II
- o estabelecimento de órgão
da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública,
federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto,
ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 76. - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o
distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto
devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por
contribuinte isento.
Art.
77. - São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I
- o transportador, em relação
a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II
- o armazém ou o depósito
que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final.
Art. 78. - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do
combustível líquido ou gasoso no varejo, fixado pelo órgão competente do
Governo Federal, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao
comprador, que o imposto abaixo especificado, no Artigo 80, desta Lei.
Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo
a que se refere este Artigo, contribuindo o respectivo destaque, mera indicação
para fins de controle.
Art. 79. - a autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo,
sempre que:
I
- não forem exibidos as
fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive
nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos
fiscais;
II
- houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III
- estiver ocorrendo venda
ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;
Art.
80. - As alíquotas do imposto são:
I
- gasolina.........................3%
II
- querosene iluminantes............3%
III
- álcool
hidratado.................3%
IV
- óleo combustíveis................3%
V
- gás liqüefeito de petróleo.......3%
VI
- gás natural
(encanado)...........3%
VII
- gasolina de aviação..............3%
Art. 81. - O valor do imposto a recolher será apurado
quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo
aprovado pela Secretaria de finanças do Município na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Parágrafo único - O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscritos.
Art.
82. - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e
Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se
destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a substituição
tributária em caso de substituído sediado
em outro Município.
Art. 83. - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias,
fica sujeito a atualização monetária do seu valor, tomando por base a variação
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro que venha substitui-lo.
Parágrafo único - As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor
do imposto corrigido.
Art. 84. - O descumprimento das obrigações principal e acessórios,
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do
imposto:
I
- falta de recolhimento do
tributo - multa de l00% (cem por cento) do valor do imposto;
II
- falta de emissão de
documentos fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por
cento), do valor do imposto;
III
- emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de
produzir o valor do imposto a pagar: multa
de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto não pago;
IV
- deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente
registrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
V
- transportar, receber ou
manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inedoneo - multa de 200% (duzentos
por cento), do valor do imposto;
VI
- recolher o imposto após o
prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto;
VII
- deixar de reter na fonte o
imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 50% (cinqüenta
por cento) do imposto;
VIII
- deixar de recolher o imposto
retido na fonte, como contribuinte substituído - multa de 200% (duzentos por
cento) do valor do imposto;
T I T U L O II
C A P I T U L O
I
Art. 85. - A taxa de serviços públicos, tem como hipótese de incidência,
a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a:
I
- limpeza pública, e
conservação de vias e logradouros públicos;
II
- coleta de lixo;
III
- iluminação pública;
Art. 86. - A taxa de limpeza pública, conservação de vias e
logradouros públicos, abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem
das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias pluviais, córregos,
capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela
municipalidade.
Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza públicas,
as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas
de entulhos de lixo, realizado em horário especial por solicitação do
interessado.
Art. 87. - A taxa de limpeza pública e conservação de vias e
logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de
conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e
logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a)
raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b)
conservação e reparação do calçamento;
c)
recondicionamento do meio-fio;
d)
melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento, sinalização e
similares;
e)
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f)
sustentação e fixação de encostas laterais, remoço de barreiras;
g)
fixação,poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h)
manutenção de lagos e fontes;
Art.88. - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos
serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, e
compreende a ligação de rede distribuidora de energia elétrica, a colocação
de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de
transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de
partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela Municipalidade.
Art. 89. - Contribuinte da taxa de serviços públicos é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor de qualquer título, de imóvel
situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.
S E Ç Ã O II
Art. 90. - A base de cálculo de taxa é o custo dos serviços
utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados,
para cada caso, da seguinte forma:
§ 1º. - O valor anual da taxa de cada serviço, será calculada
pela multiplicação de alíquotas equivalentes a l% (um por cento) da UNIF,
pelo número de metros da testada dos imóveis não edificados, e 0,05% (cinco
centésimos por cento) da UNIF, pela área edificada.
§ 2º. - As taxas em referência, incidirão sobre cada uma das
unidades autônomas,sendo que para o imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-á como estada de cálculo, a que apresentar maior valor.
S E Ç Ã O
Art. 91 -
A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos
dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos e formas assinalados
para o pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do imposto
predial e territorial urbano.
SEÇÃO IV
Art.
92. - A taxa será paga de uma
vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar-se de imóvel
não edificado.
Art. 93. - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio, manter os já existentes ou alterar os mesmos
visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel
edificado.
C A P I T U L O
II
DA
TAXA PELO
EXERCÍCIO DO
PODER DE
POLICIA
Art.
94. - a taxa de licença é devida, em decorrência da atividade da
administração pública, que, no exercício regular do Poder de Polícia do
Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do
interesse público concernente à segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos
costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, a tranqüilidade pública, a propriedade, aos direitos
individuais e coletivos, e a legislação urbanística a que se submete qualquer
pessoa física ou jurídica.
§ 1º. - Estão sujeitos a prévia
licença:
a)
a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;
b)
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c)
a veiculação de publicidade em geral;
d)
a execução de obras, arruamentos
e loteamentos;
e)
abate de animais;
f)
a ocupação de terrenos em áreas ou vias e logradouros
g)
exercício de comércio eventual ou ambulante;
h)
outorga de permissão e fiscalização do transporte de passageiros;
Art.95. - Nenhuma pessoa física ou
jurídica que opere no ramo de produtos, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura,
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou
por período determinado.
§ 1º.
- A obrigatoriedade da prévia
licença para localização, independe da existência de estabelecimento fixo e
é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado Por outro
estabelecimento, ou no interior de residência.
§
2º.
- Haverá incidência da taxa, independente de ser ou não concedida a licença,
caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
SUBSEÇÃO I
Art. 96. - A taxa de localização
será devida, e emitido o respectivo alvará de Licença, por ocasião do
licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que se
verificar mudança de atividade do contribuinte, transferência de local ou
quaisquer outras alterações, mesmo que ocorram dentro de um mesmo exercício.
§ 1º.
- O Alvará de Licença,
conterá os seguintes elementos característicos:
I
- nome da pessoa física ou
jurídica, a que for concedido;
II
- local de estabelecimento
e/ou do funcionamento da atividade;
III
- ramo do negócio ou da
atividade;
IV
- restrições;
V
- número de inscrição no
órgão fiscal competente;
VI
- horário de funcionamento;
VII
- tipo de licença concedida;
Art. 97. - a licença poderá ser
cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde
que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença,
ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não
cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
Art. 98.
- As atividades múltiplas
exercidas num mesmo estabelecimento, som delimitação do espaço, por mais de
um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos
termos do parágrafo Primeiro, do Artigo 95.
SUBSEÇÃO II
Art. 99. - Fora do horário normal,
admitir-se á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença
extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas
seguintes modalidade;
I
- de antecipação;
II
- de prorrogação;
III
- de dias executados;
Parágrafo único
-
O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário,
abrangerá a qualquer das modalidades referidas no "caput" deste
Artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo
e os limites estabelecidos no regulamento.
SUBSEÇÃO III
Art. l00
- A taxa de licença para
publicidade, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos,
ou em locais visíveis e de acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1º. -
a licença para publicidade, será válida pelo período constante no Alvará.
§ 2º. -
Não de considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas
indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios,
prontos-socorros: nos locais de construção, as placas indicativas nos nomes
dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução
de obra pública ou particular.
SUBSEÇÃO IV
Art.
101. - São sujeitos a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa
de licença para execução de obras, a construção, a reconstrução,
reformas, reparos, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou
muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras
obras em imóveis, ressalvados os casos do Artigo ll0, desta Lei.
§ 1º. - a licença só será
concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das
obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º. - a licença terá período
de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e
será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará.
§ 3º. - Se insuficiente para execução
do Projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte.
SUBSEÇÃO V
Art. 102. - O abate de animais,
quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Parágrafo
único - A arrecadação da taxa de que trata este Artigo, será feita no ato
da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate
tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção para distribuição
local.
SUBSEÇÃO VI
Art.
103. - A taxa por ocupação de
áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a
utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação
de serviços, tenham ou não os usuários, instalação de qualquer natureza.
§
1º. - A utilização será sempre precária e somente será permitida,
quando não contrariar o interesse público.
§ 2º.
- A taxa será cobrada de
acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 104
- Contribuinte da taxa é a
pessoa física ou jurídica, interessadas no exercício de atividades ou na prática
de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos
do Artigo 94, desta Lei.
SUBSEÇÃO VII
ART. 105
- Comércio eventual é o
que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.
§ 1º. - Considera-se, também, comércio
eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2º.
- Ato do Poder Executivo,
definirá quais as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis
nas vias ou logradouros públicos.
Art.
106. - Comércio ambulante é o
exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
Art.
107. - A taxa de incidência
para o exercício do comércio, será calculada por dia, mês e ano e cobrada,
antecipadamente na conformidade do estabelecimento na tabela constante do anexo
desta Lei.
Art.
108. - É obrigatória a inscrição,
na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o
preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º.
- Não se inclui na exigência
deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de
festejos dou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º. - A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver quaisquer modificações nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
Art. 109. - ao comerciante eventual
ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um
cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição,
e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
DA
TAXA DE
OUTORGA DE
PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO
DOS
SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 110. - A taxa de outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como
fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros e do serviço de transportes de passageiros em veículos
a taxímetro, e bem assim, a fiscalização dos mesmos serviços, na forma
prevista na legislação específica.
Parágrafo único - A taxa de que
trata este Artigo será cobrada na forma do estabelecimento na tabela constante
do Anexo desta Lei.
S E Ç Ã O II
DA
BASE DE
CALCULO E
DA ALIQUOTA
Art.
111. - A base de cálculo da
taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no
exercício regular do seu Poder da Polícia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre
o valor da UNIF estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - A taxa de renovação
anual, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o
licenciamento inicial.
Art.
112. - O estabelecimento que
mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço,
sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa
pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento), do valor
para cada uma das demais
atividades.
Art.
113.
- a taxa de publicidade
incidente sobre os anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os
redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Art. 114.
- A taxa de licença, será
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existentes no
cadastro, completados, se necessário, por outros constantes no local.
§ 1º. - A taxa lançada em relação
a cada licença requerida ou contratação de funcionamento de atividades a ela
sujeita.
§ 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição
própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização
cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento, que importem
em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas
do estabelecimento.
Art. 115. - A taxa de licença, em todas as modalidades do Artigo 94,
será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos
sujeitos ao poder de Polícia administrativa do Município, mediante guia
oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos
neste Código.
§ 1º. - Quando da prorrogação da licença para execução de
obras, a taxa será devida em 50 % (cinqüenta por cento) do valor da tabela.
§ 2º. - Poderá ser autorizado o parcelamento em três prestações
iguais, corrigidas monetariamente, a taxa de licença.
§ 3º. - O não cumprimento das exigências contidas no Parágrafo
Segundo, do Artigo ll4, será passível de multa de 50 5 (cinqüenta por cento)
da UNIF vigente.
Art. 116. - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I
- os vendedores ambulantes
de jornais e revistas;
II
- os engraxates ambulantes;
III
- os vendedores de artigos de
artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de
empregados;
IV
- construção de muros de
arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública,
assim como de passeios, de conformidade com o tipo aprovado pela Prefeitura;
V
- as construções provisórias
destinadas à guarda de material, instalada no local de obras já licenciadas;
VI
- a limpeza ou pintura,
externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VII
- as associações de
classe, as associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias,
orfanatos e asilos, clubes de serviço e entidades assistências, sem fins
lucrativos;
VIII
- os parques de diversões,
com entrada gratuita;
IX
- os dizeres à propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da
administração pública;
X
- os cegos, mutilados e
incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em
terrenos, vias e logradouros públicos;
Art. 117. - A hipótese de incid6encia da contribuição de melhoria
e o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública municipal, tais
como:
I
- aberturas, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças vias públicas;
II
- construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III
- Construção ou ampliação de
sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema.
IV
- serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V
- proteção contra secas,
inundações, erosão, ressacas e de
saneamento
e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI
- construção de estradas de ferro e construção, pavimentação, e
melhoramentos de estradas de rodagem;
VII
- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII
- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
S E Ç Ã O II
Art. 118. - contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título,
do imóvel beneficiado.
S E Ç Ã O III
BASE
DE CALCULO
Art. 119. - A contribuição de melhoria, terá como limite total a
despesa realizada.
Parágrafo único
- para efeito de
determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo,
projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
funcionamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe, em
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento,
se for o caso.
S E ÇÃ O IV
Art. l20. - Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria,
a observação dos seguintes elementos:
I
- memorial descritivo do
projeto;
II
- orçamento de custo da
obra;
III
- determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada;
IV
- delimitação da zona
beneficiada;
V
- determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma da áreas
diferenciadas nela contidas;
§ 1º._
- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento
e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
§ 2º. - Os contribuintes terão o
prazo de 30 (trinta) dias, para impugnação dos critérios de lançamento da
contribuição de melhoria, contatos do dia imediato ao da publicação do
respectivo edital, cabendo ao impugnante, o ônus da prova.
Art.
121. - O cálculo da contribuição
de melhoria, terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro imobiliário
da Prefeitura.
Art.
122. - O contribuinte ao
contestar os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá
impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, quando
o tenha aceito como base de pagamento do Imposto Territorial Urbano ou do
Imposto predial Urbano, presumindo-se aceito dito valor.
Art. 123. - Se estiver apenas
realizada parte da obra, porém para provocar apreciável valorização imobiliária,
é lícito ao Município, proceder o lançamento da contribuição de melhoria,
contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a exigência
da publicação, prevista no Artigo l20.
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, considera-se anulado e
Edital publicado e o prosseguimento da obra, paralisada ou dividida em etapas; só
poderá justificar a cobrança da nova contribuição de melhoria, mediante a
publicação de novo edital.
Art. 124. - Para efeito
de lançamento de contribuição de melhoria, cada imóvel é considerado como
unidade autônoma, levadas em consideração, as características constantes da
respectiva ficha de inscrição ou cadastramento.
Art. 125. - Tratando-se de loteamento, cada lote, alienado ou não,
constituirá unidade autônoma sujeita à contribuição de melhoria.
Parágrafo único
- Do instrumento de
alienação, transferência ou cesso de imóvel sujeito a contribuição de
melhoria, constará Cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação,
conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo
cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 126. -
No caso de parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria,
mediante requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em
tantos quantos forem os imóveis em que, comprovadamente, tiver se subdividido
aquele, observadas as formalidades legais.
Art. 127. - Concluída a
obra e atualizado seu custo, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, o respectivo processo,
contendo os dados necessários ao cálculo da contribuição de melhoria e sua
individualização, com base nos quais serão feitos os necessários registros
na "ficha financeira" do
imóvel, depois do que o processo será devolvido à Secretaria de origem.
§ 1º. - Os contribuintes serão notificados individualmente, do
seguinte:
I
- valor da contribuição de melhoria devida;
II
- prazo de pagamento;
III-
prazo para impugnação;
IV
- local de pagamento;
§ 2º. - O contribuinte poderá , no prazo de 30 (trinta) dias,
reclamar em petiço dirigida ao Prefeito Municipal, contra:
I
- erro na localização do
imóvel;
I
- cálculo dos índices
atribuídos;
III-
valor da contribuição;
S E Ç Ã O V
Parágrafo
_único - O contribuinte será cientificado do lançamento:
I
- pessoalmente, pela aposição
de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II
- pelo correio, com
aviso de recepção;
III
- por edital afixado
na Prefeitura Municipal;
IV
- publicado em jornal
local;
Art. 129. - O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo
estabelecido no Artigo 128, desta Consolidação, a contribuição lançada com
redução de 20% (vinte por cento) do montante da contribuição de melhoria.
§ 1º. - O contribuinte
que não quiser valer-se das faculdades previstas neste Artigo, poderá, a critério
da Secretaria Municipal de finanças, pleitear o parcelamento do seu débito,
optando por um dos seguintes critérios:
a)
de 1 à 6 prestações, com l0% (dez por cento) de redução;
b)
de 7 à l2 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;
c)
de l3 à 24 prestações, sem redução;
§ 2º. - O contribuinte cuja renda familiar mensal não ultrapassar
a 2(dois) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de
Finanças, satisfazer o recolhimento do seu débito em até 36 (trinta e seis)
prestações anuais.
§ 3º. - Os valores de que trata as letras a, b e c, do Parágrafo
Primeiro, serão corrigidos monetariamente com base na BTN.
S E ÇÃ O VI
Art. 130. - São isentos da contribuição de melhoria, os imóveis
da propriedade da União, do Estado ou do Município, assim como os templos de
qualquer culto.
Art. 131. - São isentos do tributo de que trata este título, os imóveis
de área superior a 200.000m2 (duzentos mil metros quadrados), quando
propriedade única e explorada por sua família, em atividades agrícolas ou
pastoris, situada na zona urbana.
DAS NORMAS
GERAIS
Art. 132 - A expressão " Legislação Tributária" , compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.
§
_único - São normas complementares
das Leis e dos Decretos:
I
- os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III
- as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios celebrados
pelo Município, com órgãos da administração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo
_único - A observância da normas referidas neste Artigo, exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário
da base de cálculo do tributo.
Art.
l33. - A Lei Tributária entra
em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos, as quais entrarão em vigor a l.º. (primeiro) de janeiro do ano
seguinte.
Art. 134. - Esta lei tem aplicação em todo o território do Município,
e estabelece a realação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o
ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. l35. - A Lei Tributária
tem aplicação obrigatória pela autoridades administrativas; a omissão ou
obscuridade de seu texto, não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 136. -
Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quando a aplicação de
dispositivo de Lei, poderá, mediante petiço, consultar a autoridade competente
em relação a hipótese concreta do fato.
Art. 137. - Para sua aplicação e no que for necessário a Lei
Tributária será regulamentada por Decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autoridade legal.
C A P I T U L O
III
DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 139. - Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente,
na ordem indicada:
I
- a analogia;
II
- os princípios gerais do
direito tributário;
III
- os princípios gerais de direito
público;
IV
- a equidade;
Art. 140. - Os princípios gerais do direito tributário,
utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, entretanto, não se aplica para definir os
respectivos efeitos tributários.
Art. 141. - Interpreta-se, literalmente a Lei Tributária, quando
dispuser sobre:
I
- suspensão ou exclusão de
crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III-
dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
Art. 142. - A Lei Tributária, que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida,
quando:
I
- a capitulação legal do
fato;
II
- a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III
- a autoria imputabilidade
ou punibilidade;
IV
- a natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação;
C A P I T U L O
I
§ 1º. - A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o
crédito dela decorrente.
§
2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem
por objetivo, prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da
arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º. - A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 144. - a ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha
sido negada, não impede a incidência tributária.
Art.
145. - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão
por todos os meios as seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e
guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas deste Lei, e dos regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III
- conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo, se
refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV
- prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que,
a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
_único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste Artigo.
Art.
146. - O fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e
dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais
tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei,
estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º. - As informações fornecidas por força deste Artigo, tem
caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais
da União, do Estado e do Município.
§ 2º. - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no
exame de contas ou documentos exibidos.
C A P I T U L O
II
DO
FATO GERADOS
Art. 148. - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção
do ato que não configure obrigação principal.
Art.
149. - Salvo dispositivo em contrário considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes seus efeitos:
I
- tratando-se de situação
de fato, o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias;
II
- tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável;
C A P I T U L O
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 150. - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir seu direito.
C A P I T U L O
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 151. - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
§
_único - O sujeito passivo da obrigação
principal diz:
I
- contribuinte, quando tem
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II
- responsável, quando sem
revista da condição do contribuinte, sua obrigação decorra da disposição
expressa em Lei.
Art. 152. - Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa
obrigada às prestações que constituem seu objeto.
Art.
153. - A expressão " Contribuinte" , inclui para todos os
efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 155. - A capacidade tributária passiva, independe:
I
- da capacidade civil das
pessoas naturais;
II
- de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III-
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional;
S E Ç Ã O III
DO
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
I
- quanto as pessoas
naturais, a sua residência, o centro habitual de sua atividade;
II
- quanto as pessoas
jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, em
relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
III
- quanto as pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º. - Quando não
couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos Incisos deste Artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem a obrigação.
§ 2º. - a autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se, a regra do Parágrafo anterior.
§ 3º. - Na forma do disposto no Parágrafo 2º., deste Artigo, é
irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para
outro Município desde que o volume de suas atividades, esteja comprovadamente
no território deste Município.
C A P I T U L O
V
§
_único - Na hipótese deste Artigo,
o contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
S E Ç Ã O II
Art. 159. - Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de
serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias,
sub-rogam-se na posse dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título
a prova de sua quitação.
Parágrafo
_único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 160. - São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos;
II
- o sucessor a qualquer título
e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de cujus" , até a
data da partilha ou adjucação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão ou legado ou da meação;
III
- o espólio pelos tributos
devidos pelo " de cujus" , até a data de abertura da sucessão;
Art.
161. - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado,
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único
- O disposto neste Artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
T I T U L O VI
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
C A P I T U L O
I
Art. 163. - As circunstâncias que
modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias
ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 164. - O crédito tributário
regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, na fora dos
quais, não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.
Art. l66. - O ato do lançamento é
vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as
hipóteses de exclusão ou supensão do crédito tributário, previstas nesta
Lei.
Art. l67. - O lançamento reporta-se
à data em que haja surgida a obrigação tributária principal, e rege-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. - aplica-se ao lançamento, a
legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos
de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§
2º. - O disposto neste Artigo não de aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva, fixe expressamente a
data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art.
l68. - Os atos normais relativos aos lançamentos dos tributos, ficarão a
cargo do órgão fazendário competente.
§ 1º. - A omissão ou erro de lançamento,
não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º. - O erro ou a omissão atribuídos
ao contribuinte, não o beneficia.
Art. 169. - O lançamento efetuar-se-á
com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei
e em regulamento.
§
_único - As declarações deverão
conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador
das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário
correspondente.
Art. l70. - Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I
- quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II
- quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa municipal.
Art.171. - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e de determinar com preciso, a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Pública Municipal, poderá:
I
- exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
o fato gerador de obrigação tributária;
II
- fazer inspeções
nos locais e estabelecimentos onde se exerceram
as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços
que constituam matéria tributável;
III
- exigir informações
ou comunicações excritas ou verbais;
IV
- notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer às Repartições da Fazenda
Municipal;
V
- requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de dilig6encias, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis;
Parágrafo
_único - Nos casos a que se refere o número V deste Artigo, os funcionários
lavrarão termo de diligência, no qual constarão especificamente elementos
examinados.
Art. l72. - O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos
contribuintes por meio de edital, afixado na Prefeitura, por publicação em
jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. l73. - Far-se-á revisão do lançamento, sempre que se
verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos
indutivos desta fixação, tenham sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. l74. - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável, que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art. l75. - É facultado aos prepostos da fiscalização, o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante se
possa conhecer exatamente.
Art. l76. - Além do que permite o Artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.
C A P I T U L O
III
Art. l77. - A cobrança
dos tributos, far-se-á:
I
- por pagamento imediato;
II
- por procedimento
administrativo;
III
- mediante ação executiva;
Parágrafo
único - A cobrança para pagamento, far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.
Art. l78. - Nenhum recolhimento será efetuado, sem que lhe expressa
a competente guia.
Art. 179. - Nos casos de expedição fraudulentas de guias, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito ou
fornecido.
Art. 180. - Pela cobrança menor de tributo, responde perante a
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito
contra o contribuinte.
Art. 181. - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido
ou pago tributo, de acordo com decisão administrativa ou judicial, transitada
em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 182. - O Executivo poderá celebrar Convênios com
estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas
especiais baixadas para este fim.
C A P I T U L O IV
DA
RESTITUIÇÃO
I
- cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da
natureza ou da circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II
- erro na identificação de
contribuintes, na identificação da alíquota aplicável no cálculo do
montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo a pagamento;
III
- reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Art. 184. - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá
também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a
correção monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal,
que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 185. - A restituição de tributos que comportem, por natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem
prove ter assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a
terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 186. - O direito de pleitear a
restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue
com o decurso de 05 (cinco) anos, contados:
I
- nas hipóteses previstas
nos números I e II, do Artigo 183, da data da extinção do crédito tributário;
II
- na hipótese prevista no número
III, do Artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgado, decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 187. - Quando se tratar de
tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita
de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Parágrafo único - a restituição
de qualquer tributo, será feita com o desagio de l0% (dez por cento) da importância
recolhida, quando ocorrer desist6encia do contribuinte do ato gerador da obrigação
tributária.
Art. 188. - O pedido de restituição
será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua
escrita, ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da medida.
Art. 189. - Os processos de restituição
serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição
que houver arrecadado os tributos e as multas
reclamadas, total ou parcialmente.
DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Parágrafo
_único - aos demais créditos, a correção prevista neste Artigo, só passará
a incidir a partir da data de sua inscrição em dívida ativa.
Art.
191. - Incidirá de atualiza
ção
monetária, quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento ocorrer por
iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento
fiscal, com desconto de l0% (dez por cento) do valor.
I
- do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
- da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo
_único - O direito a que se refere este Artigo, extingue-se definitivamente com
o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de
qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.
Art. l93. - As dívidas provenientes
de tributos, prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício,
dentro do qual, aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior a 0,003
(três milésimos) da UNIF, prescreve, porém, em 02 (dois) anos, contados do
prazo do vencimento se pré-fixado, e,, em caso contrário, da data em que foi
inscrita.
Art. l94. - A prescrição se
interrompe:
I
- por qualquer intimação
ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal,
para pagar a dívida;
II
- pelo despacho que ordenou a citação
judicial do responsável para efetuar o pagamento;
III-
pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo, de
inventário ou concurso de credores;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
C A P I T U L O
VII
DA
ISENÇÃO
Art. l96. - A concessão de isenções,
apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município,
não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na forma do
disposto no Artigo 46, Parágrafo 2º., Item
VII, da Lei nº. 2760, de 30 de março de l973 (Lei Orgânica dos Municípios),
ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo
_único - Estende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, em Lei,
de isenção de tributos a determinada pessoa, física ou jurídica.
Art. l97. - A isenção total ou
parcial, será requerida pela parte interessada, que deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na Legislação Tributária.
Parágrafo 1º. - O regulamento desta
Lei, determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de isenção,
cujo benefício terá sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º. - Tratando-se de isenção
concedida por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo
anterior, será renovado antes de expirado cada período, cessando
automaticamente seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º. - O despacho a que aludem os
parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.
Art. 198. - A isenção, ainda quando
prevista em contrário, e sempre decorrente de lei que especifique as condições
e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo
de sua duração.
Art. l99. - a isenção, salvo se
concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer
tempo.
Parágrafo único - Os dispositivos
de Lei que extinguem ou reduzam isenção, entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte, aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei
dispuser de modo mais favorável ao contribuinte.
Art.
200 - A isenção a prazo certo, se
extingue automaticamente, independente de ato
Executivo.
Art. 20l. - Verificada, a qualquer
tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o
desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
§
_único - Para produção de efeitos
fiscais, previstos na Legislação Tributária, contra terceiros, a decisão da
suspensão será sempre publicada.
Art. 203. - Considera-se-ão como
clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes,
cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco,
dos documentos fiscais por eles emitidos.
Art. 204. - Aplicar-se-á a
penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas
atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não
sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela Fiscalização.
Art. 205. - a aplicação da
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e
o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, e das
multas de atualização monetária e dos juros de mora.
Art.
206. - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Art.
207. - A omissão de pagamento de
tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração, serão apurados
mediante representação ou Auto de Infração, nos termos da Lei.
§ 1º. - Dar-se-á por comprovada a
fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes, em
razão dos quais se possa admitir involuntariamente, a omissão do pagamento.
§ 2º. - Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este
Artigo.
Art. 208. - A co-autoria e a
cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta
Lei, implica aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais,
impostas a estes.
Art. 209. - Apurando-se, no mesmo
processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa,
será aplicada apenas a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 210 - Apurada a responsabilidade
de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, importar-se-á
a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 211. - a aplicação de multa, não
prejudicará a ação criminal que no caso couber.
C A P I T U L O II
I
- iniciar atividade ou
praticar ato sujeito a Taxa de Licença, antes da concessão desta;
II
- deixar de fazer a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitos a tributação;
III
- deixar de remeter à
Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
IV
- apresentar ficha de
inscrição, fora do prazo legal ou regulamentar;
V
- deixar de
cumprir qualquer outra obrigação acessória, estabelecida nesta Lei ou
regulamento a ela referente;
VI
- deixar de comunicar dentro
dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação
ou extinção de fatos, anteriormente gravados;
VII
- deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais;
VIII
- negar-se a exibir
livros e documentos da escrita fiscal, que interessem à fiscalização;
IX
- negar-se a prestar informações
ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
X
- viciar ou falsificar
documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização
e fugir ao pagamento do tributo;
XI
- emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;
XII
- não emitir nota fiscal ou
deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor;
XIII
- instruir pedidos de isenção
ou redução de impostos, taxas, ou contribuição de melhorias, com documento
falso ou que contenha falsidade;
XIV
- fornecer por escrito do
fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;
XV
- deixar de efetuar o
pagamento do tributo, no todo ou em parte;
XVI
- utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos, para evitar o pagamento de tributos;
XVII
- não cumprir dentro do
prazo previsto no Artigo, o estabelecido em notificação expedida pela
autoridade fiscal;
XVIII
- outras infrações não
previstas neste Artigo;
I
- de mora;
II
- por infração;
Art. 214. - Expirado o prazo para
pagamento do tributo ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes
multas de mora:
a)
de l0% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias, mais juros de
l% (um por cento) ao mês;
b)
de 20% (vinte por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias, mais
juros de l% (um por cento) ao mês;
c)
de 30% (trinta por cento) por atraso de até 90 (noventa) dias, mais
juros de l% (um por cento) ao mês;
d)
de 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 90 (noventa) dias, mais
juros de l% (um por cento) ao mês;
Art. 215. - As multas por infração,
serão impostas de acordo com o seguinte critério:
a)
no caso dos incisos I,II,III, e IV, do Artigo 212, multa igual ao valor de 0,5
(cinco décimos) da UNIF;
b)
nos casos dos incisos V,VI,VII, VIII e XVIII do Artigo 212, multa
equivalente ao valor de 0,6 (seis décimos) da UNIF;
c)
nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do Artigo 212, multa igual ao valor
de 0,7 (sete décimos) da UNIF;
d)
nos casos dos incisos XII, XIII e XIV, do Artigo 212, multa igual ao
valor de 0,8 (oito décimos) da UNIF;
Art. 216. - As infrações previstas
nos Incisos X,XI,XV e XVI, do Artigo 212, a critério da autoridade julgadora,
serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o valor do
tributo sonegado.
Parágrafo
_único - As multas aplicadas na conformidade do disposto neste Artigo, terão
as seguintes reduções:
a)
de 50% (cinqüenta por cento), se os respectivos créditos
tributários
apurados em notificação fiscal ou auto de infração forem pagos dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato;
b)
de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo compreendido entre
l6 (dezesseis) e 30 9trinta) dias;
c)
de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no prazo entre 3l (trinta e um)
e 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 2l7. - Presume-se dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I
- contradição entre a
escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
II
- manifesto desacordo
entre os preceitos legais e regulamentares, atinentes às obrigações tributáveis
e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III
- remessa de informes e
comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo
de obrigações tributárias;
§ 1º. - Considera-se consumada a
fraude fiscal, nos casos dos Incisos X e XIII do Artigo 212, mesmo antes de
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º. - Quaisquer das situações
previstas neste Artigo, é considerada como caso de sonegação fiscal.
DA
REINCIDÊNCIA
Art. 218. - Considera-se reincidência,
a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de
transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a
infração anterior.
Art. 219. - Na reincidência específica
das multas, serão aplicadas com l00% (cem por cento) de acréscimo, na genérica
com 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
_único - Não se considera reincidência genérica, a prática de qualquer
infração depois de um ano e específica, depois de dois anos;
Art. 220. - Considera-se reincidência
específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.
Art.
221. - Considera-se reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.
C A P I T U L O
V
PÚBLICAS
Art. 222. - Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com as administração do Município.
Parágrafo único - A proibição a
que se refere este Artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo interposto na forma deste Lei, ainda não decidido
definitivamente.
DA
SUJEIÇÃO A REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 224. - O regime de fiscalização
de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
C A P I T U L O
VII
§ 1º. - a pena de privação
definitiva da isenção só de declarará nas condições previstas no Artigo
218 desta Lei.
§
2º. - As penas previstas neste
Artigo, serão aplicadas em face de representação neste sentido,
definitivamente comprovada, feitas em processo próprio, depois de aberta defesa
ao interessado, nos prazos legais.
T I T U L O VIII
Art. 227. - para efeitos da legislação
tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes
e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo
_único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes de lançamentos neles serão conservados até que ocorra a prescrição
dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 228. - A autoridade da fiscalização
que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e
prazo deste Código e do regulamento.
Parágrafo
_único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados,
sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao
processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada a
pessoa sob fiscalização.
Art. 229. - Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações
de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
- os tabeliães, escravos e
demais serventuários de ofício;
II
- os bancos, casas bancárias,
caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III
- as empresas de administração de
bens;
IV
- os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
V
- os síndicos, comissários
e liquidatários;
VI
- os inventariantes;
VII
- quaisquer outras entidades
ou pessoas que a Lei designe;
Parágrafo único - A obrigação
prevista neste Artigo, não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo,
em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 230. - Sem prejuízo do disposto
na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte
da fazenda municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida
em razão do ofício, sobre a situação econômica os sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo
_único - Executam-se do disposto neste Artigo, unicamente os casos previsto no
Artigo seguinte, e os de requisição regular de autoridade jurídica, no
interesse da justiça.
Art. 231. - Os agentes da administração
fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força federal, estadual
ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário, a efetivação de medida prevista na legislação Tributária,
ainda que não se configure fato definido em Lei, como crime ou contravenção.
Art.232. O procedimento fiscal, tem
início com:
I
- o primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, cientificamente o sujeito passivo,
da obrigação tributária ou seu preposto;
II
- a apreensão de bens,
documentos ou livros;
§ 1º. - O início do procedimento
exclui a responsabilidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores,
e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2º. - Iniciado o procedimento
fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo,
salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
233. - A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias,
inclusive aqueles imunes ou isentas.
C A P I T U L O
I I
Art. 235. - O termo de inscrição
de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, incidirá
obrigatoriamente:
I
- o nome do devedor e, sendo
o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a
residência de um ou de outro;
II
- o débito original e
a maneira de calcular os acréscimos legais;
III
- a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi
inscrita;
V
- senso o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito;
Art. 236. - A inscrição será feita
pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por l80 (cento e oitenta) dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se este ocorrer antes de findo
aquele prazo.
§ 1º. - A inscrição do crédito
fiscal na Dívida Ativa, será feita com base no valor original do crédito a
ser inscrito cujo montante será convertido posteriormente em múltiplos e submúltiplos
de BTNF.
§ 2º. - A conversão será
efetuada, tomado-se por base o valor da BTNF do mês seguinte, ao que o débito
deveria ter sido pago.
§ 3º. - O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 4º. - A influência de multa de
mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste Artigo, a
liquidez do crédito.
§
5º. - Nestes casos específicos de parcelamento de impostos e taxas, a
inscrição em Dívida Ativa, será convertida tomando-se por base a BTN do mês
de dezembro do exercício de vencimento, exceto para o caso do ISS variável,
cuja base de cálculo será a do mês posterior ao do vencimento.
Art. 237. - A Dívida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 238. - A cobrança de dívida
ativa será procedida:
I
- por via amigável;
II
- por via judicial;
§ 1º. - A autoridade
administrativa, promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua inscrição, convocando os
devedores por jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual
ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança judicial.
§
2º. - antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente
poderá, mediante termo de confissão, de dívida, autorizar o parcelamento do
crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente (BTNF), nos
prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º - O parcelamento de crédito
tributário, em prazo superior a 90 (noventa) dias, interromperá a autoridade
monetária na data atualizada do mesmo.
§
4º. - O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para o
pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 5º. - A certidão da Dívida
Ativa para a cobrança judicial, conterá os elementos previstos no Artigo 235,
desta Lei.
§ 6º. - Encaminhada a Certidão de
Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa
fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar
as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 239. - Ressalvado os casos de
autorização Legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis
para a inscrição da Dívida
Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da
correção monetária.
Art. 240. - É solidariamente responsável,
com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa
e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar
concessões que contrariem o disposto no Artigo anterior, salvo se o fizer em
cumprimento de mandato judicial.
C A P I T U L O
III
Art. 242. - O contribuinte que não
concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petiço
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
§
_único - A reclamação contra o lançamento,
terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
Art. 243. - Por determinação dos
Secretário Municipal de Finanças, serão administrativamente cancelados, os débitos:
I
- prescritos;
II
- de contribuintes que tenham
falecido, deixando bens que por força de Lei, sejam insuscetíveis de execução;
III-
que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução,
notoriamente antieconômica;
IV
- por erro de lançamento, desde
que devidamente comprovado;
V
- de contribuinte que deixou
de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua inscrição,
desde que comprovada;
C A P I T U L O
V
§
1º. - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem o atendimento da
solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.
§ 2º. - Recusa a ciência pelo
notificado, dará margem a autuação.
Art. 245. - antes da emissão da
notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação
junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos,
este deverá ser recolhido com o acréscimo das multas de mora.
Art. 246. - São competentes para
notificar, os integrantes do Grupo do Fisco, para tanto credenciados pelo
Prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
_único - a Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida, e será fornecida dentro do prazo máximo de 08 (oito) dias,
contados da data de entrega do requerimento na repartição.
Art. 248. - Independentemente de
dispositivo legal permissivo, será dispensada a prova da quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária,
se couber e penalidade cabíveis, exceto as relativas a infrações, cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 249. - A Certidão Negativa
expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito
tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste
Artigo, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art.
250. - Terá direito a 50% (cinqüenta por cento) de desconto do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza
e Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", de Bens Imóveis e de
Direitos Reais a eles Relativos, a empresa que se instalar no Município, cujas
características, analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
ambiente e referendado pela Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus
objetivos, a preservação do Meio Ambiente natural de qualquer espécie.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
I
- os de caráter n· compulsório;
II
- os explorados em caráter de
empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada;
Art. 252. - A fixação dos preços
para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo
unitário.
Art.253. - Quando não for possível
a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração
o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de
serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1º. - O volume de serviço, para
efeito do disposto neste Artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º. - O custo total, para efeito
do estabelecido neste Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e
administração do equipamento e expansão do serviço.
Art. 254. - Quando o Município não
tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Art.
255. - Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do
custo total. a fixação de preços além desse limite, dependerá de Lei
autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo
único - O Executivo publicará anualmente, uma relação dos preços
fixados para os serviços.
Art. 256. - O sistema de preços do
Município, compreende os seguintes serviços, além de outros que vieram a ser
prestados:
I
- de matadouros;
II
- de mercados e entrepostos;
III
- de cemitérios;
IV
- de utilização de área
de domínio público ou próprios municipais;
V
- de utilização de
serviços públicos municipal, como contraprestação individual, assim
entendidos:
a)
prestação de serviços técnicos, tais como:
aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamentos ou
arruamento, desmembramento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção,
alinhamento, avaliação de imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e
aprovação de plantas para locações diversas;
b)
prestação de serviços de numeração de prédios (por emplacamento),
demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos
de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito
municipal;
c)
serviços de remoço de resíduos não residenciais, cortes de árvores,
capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa
de limpeza pública;
d)
prestação de serviços, tais como:
concessão de atestados, certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos
ou registros, aceitação de requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de
qualquer outro documento, e outros, ainda, que forem prestados em caráter
individual;
Parágrafo
_único - a enumeração referida neste Artigo, é meramente exemplificativa,
podendo ser incluído no sistema de preços, serviços de natureza semelhante,
prestados pela administração municipal.
Art.257.
- A Taxa de Cemitério, para quem pertence até 02 (dois) Salários Mínimos,
será a seguinte;
a)
perpetuidade
* sepultura rasa - cinqüenta por cento de desconto;
* carneiro - cinqüenta por cento de desconto;
Parágrafo único - Deverá se
comprovado por documento hábil, e anexado ao processo de origem, para direito
ao que consta deste Artigo.
C A P I T U L O
VIII
DO LAUDÊMIO
Art. 259. - Os fatos e arrendamentos
dos terrenos do domínio municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:
I
- foros de terrenos urbanos
por m2:
0,005
(cinco centésimos) da UNIF por ano;
II
- foros de terrenos
suburbanos por m2:
0,002
(dois centésimos0 da UNIF por ano;
III
- foro de terrenos agrícolas por ha:
0,05
(cinco décimos) da UNIF por ano;
C A P I T U L O IX
DA
TAXA DE
EXPEDIENTE
Art. 260. - A taxa de expediente é
devida pela apresentação de petiço e documentos às repartições da
Prefeitura, para apreciação e despacho pela autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 261. - A taxa de que trata este Capítulo é devida
pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo
municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Art. 262 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia,
conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou
visado, ou que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou devolvido.
Art. 263. - Ficam isentos da taxa de
expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais.
Art. 264. - A importância fixas
correspondentes a tributos e multas, passarão a ser expressas por meio de múltiplos
e submúltiplos da Unidade denominada unidade Fiscal do Município de Linhares,
a qual nesta Lei e figurará nas Leis subsequentes, sob a forma abreviada de
UNIF.
Art. 265. - Faz parte integrante
desta Lei, as tabelas de I à X.
Art. 266. - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de
janeiro de 1990, revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no
Município de Linhares.
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