Convenção Coletiva de Trabalho - Engenheiros-ES-2002/2003

 
 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO relativa ao ano de 2002/2003, entre o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo, o Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Espirito Santo e o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.

Pelo presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de um lado, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTEC-ES - e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENGE-ES - e, de outro, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA têm justo e contratado o seguinte:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DATA BASE
Fica mantida a data base de 1º de maio de 2002.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrange todos os empregados das empresas de arquitetura e engenharia consultiva no Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice do ICV do DIEESE que incidirá sobre os salários do mês de abril de 2002.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Variação integral do ICV do DIEESE será aplicado sobre o salário dos empregados admitidos até 30/04/2002.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão compensados os reajustes e aumentos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou outros concedidos pela empresa no mesmo período, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a fazer uma reavaliação das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA diante de situações excepcionais que justifiquem sua antecipação e/ou alteração na legislação salarial vigente, visando o reequilíbrio das relações trabalhistas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais são os constantes da tabela abaixo para os ocupantes dos respectivos cargos, diferenciados para empresas com até 30 empregados e empresas com mais de 30 empregados:

CARGO/FUNÇÃO COM ATÉ 30 COM MAIS DE 30
Engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos e agrônomos Conforme Legislação Vigente Conforme Legislação
Vigente
Demais profissionais de nível superior e Técnicos Industriais de nível médio em todas as modalidades R$ 749,00 R$ 832,00
Auxiliar técnico, secretárias desenhistas copistas, demais níveis técnicos e Niveladores, Laboratoristas R$ 353,00 R$ 393,00
a) Topógrafos R$ 588,50 R$ 653,00
b) Piso Salarial R$ 220,00 R$ 220,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pisos salariais acima correspondem à remuneração mensal, observada a duração semanal de trabalho, ajustada nesta Convenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores acima referem-se exclusivamente aos empregados que exerçam funções correspondentes às suas habilitações profissionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se como Técnico Industrial de Nível Médio, todo profissional formado por escola técnica de 2º grau devidamente habilitada pelo MEC em curso reconhecido pelo CREA/ES, nos títulos especificados na lei 5.524/68 e decreto-lei 90.922/85.

PARÁGRAFO QUARTO - Para as funções com piso salarial especificado na presente convenção, ou outras funções, mesmo tendo o profissional a formação de técnico industrial, conforme descrito no parágrafo anterior, prevalece o piso específico da função.

PARÁGRAFO QUINTO - O número de empregados estabelecido no caput corresponde ao total de empregados da empresa no âmbito nacional.

CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão, sem redução de salários, jornada semanal máxima de 42 horas e 30 minutos por semana.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o pessoal que presentemente trabalha ou venha trabalhar no campo ou fora de seus escritórios, prevalecerão as condições previstas na Legislação Ordinária vigente à época (num máximo de 44 horas).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.


CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora ordinária, na primeira hora do dia, e 100% (cem por cento) nas horas subsequentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Deverá ser observado pelas Empresas o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT de que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".

PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando-se o valor do salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

CLÁUSULA OITAVA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
As médias das horas extraordinárias, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e verbas rescisórias.

CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5 do mês subseqüente.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos seus empregados que ganham salários de até R$ 1100,00 (um mil e cem reais), gratuitamente, auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que recebem salário acima de R$ 1100,00 (um mil e cem reais), poderão participar do custeio do benefício, a critério da empresa, com percentual não superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que recebem alimentação gratuita no local de trabalho perdem o direito ao auxílio alimentação grátis.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente auxílio não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA À ADOÇÃO
Será garantido emprego às empregadas que adotem criança com até 12 (doze) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Ao trabalhador acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional, será garantida a permanência na empresa na forma e nos limites estabelecidos pelo artigo 118 da lei n.º 8.213/91, respeitadas as eventuais alterações que a mesma venha a sofrer.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão o emprego aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito à aposentadoria. Adquirido a direito, extingue-se a garantia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
As empresas reembolsarão integralmente às suas empregadas-mãe, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche, até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria n.º 3.296 do MTb e após os seis meses concederão uma ajuda creche ou pré-escola de até R$ 90,00 (noventa reais) a partir de maio de 2002, mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até completar um total de 72 (setenta e dois) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria no 3.296/86 MTb não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7o (sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
É facultativo a cada empresa providenciar apólice de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados para cobertura de acidentes pessoais dos quais decorra morte ou invalidez permanente, ocorridos em razão única e exclusiva de atividade profissional do empregado e quando do seu exercício no âmbito do contrato de trabalho com a mesma empresa, ficando a critério das empresas, eventual participação nos custos do seguro, condicionado ao desejo do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se comprometem a oferecer a seus empregados planos de assistência médica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento, ficando a critério das mesmas a sua eventual participação nos custos, condicionado ao desejo do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES E EPI
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI (equipamentos de proteção individual), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS ABONADAS
As empresas considerarão, na vigência da presente CONVENÇÃO, como faltas justificadas ao serviço:
I. 2 (dois) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II. 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, (no decorrer dos primeiros 12 dias) contados da data do nascimento;
IV. 1 (um) dia útil, a cada 6 meses, em caso de doação voluntária de sangue;
V. 2 (dois) dias úteis para se alistar eleitor;
VI.2 (dois) dias úteis para caso de adoção.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As empresas proporcionarão treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As Empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica dos quadros técnicos e a transferência de conhecimento nas várias áreas da Empresa.

PARÁGRAFO QUARTO - As Empresas fornecerão ao Empregado desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratam de assuntos de interesse dos empregados - vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo - desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para afixação, através do órgão de pessoal da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, desde que mais vantajoso, a contar do primeiro dia da substituição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas deverão proceder a quitação das rescisões contratuais nos prazos da lei 7.855/89, caso contrário, efetuados com atraso, estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras cominações legais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as homologações de rescisões contratuais serão realizadas preferencialmente na sede do Sindicato de Trabalhadores correspondente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de contribuição nos seguintes prazos máximos:
a. para fins de auxílio: 48 (quarenta e oito) horas;
b. para aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extraordinárias deverão constar no mesmo demonstrativo de pagamento, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO REDUÇÃO DE JORNADA
No dia que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos no final do aviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As Empresas, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitado, se obrigam a entregar ao demitido uma carta de referência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A C.T.P.S. recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão anotar na C.T.P.S. a correta denominação às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste, observadas as respectivas regulamentações profissionais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
As Empresas se comprometem a arcar com despesas de viagens e estadias a serviço, antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pela empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHADOR NO EXTERIOR
Havendo necessidade de transferência de empregado para país estrangeiro, ou contratação para realização de trabalho no exterior, as empresas deverão comunicar ao Sindicato, e o contrato de trabalho atenderá às disposições da lei federal específica sobre a matéria. (LEI 7.064 de 6/12/82)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas se obrigam a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na lei 6.496, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado, as empresas fornecerão aos profissionais detalhamento completo dos empreendimentos dos quais participem, de modo a possibilitar o preenchimento da correspondente A.R.T. ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme determina a Lei n.º 6.496/77.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de vagas existentes em qualquer nível.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao contratar ou promover preenchimento de cargos, não poderá em qualquer hipótese haver discriminação em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil, ter ou não filhos. A seleção deverá levar em conta tão somente a qualificação e/ou conhecimentos exigidos para o exercício da função.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas recolherão ao SINTEC e ao SENGE-ES contribuição assistencial, a título de fortalecimento sindical, descontada do salário de cada empregado, no valor de 2%.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores sindicalizados estarão isentos do desconto;

PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da contribuição assistencial dar-se-á da seguinte forma:
I. 1% (um por cento) sobre o salário já reajustado, no mês subsequente à assinatura da Convenção;
II. 1% (um por cento) no segundo mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de recolhimento será de 3 (três) dias úteis a partir da data em que os descontos forem efetivados;

PARÁGRAFO QUARTO - Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição, o direito de manifestarem sua discordância, individualmente, por escrito, junto ao seu sindicato de classe e à sua empresa que encaminhará aos sindicatos de classe num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a data de assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
O SENGE e o SINTEC reconhecem a legitimidade do SINAENCO como associação sindical representativa da categoria econômica das empresas de arquitetura e consultoria em projetos de engenharia com atividade no Estado do Espírito Santo.
O SINAENCO e as empresas do segmento de arquitetura e engenharia consultiva reconhecem a legitimidade do Sindicato dos Engenheiros e do Sindicato dos Técnicos como representantes dos trabalhadores das empresas do setor em atividade no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão o desconto de mensalidades e anuidades sindicais em folha de pagamento, mediante solicitação do(s) sindicato(s) com comprovação de autorização expressa do empregado sindicalizado, efetuando o depósito correspondente em conta corrente indicada pelo(s) sindicato(s), até três dias úteis após a efetivação dos descontos.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas encaminharão aos sindicatos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o comprovante bancário e a relação nominal dos associados discriminando o valor de cada desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA POLÍTICA SETORIAL
Os sindicatos contratantes empenhar-se-ão para realizar seminários repetidos anualmente, abrangendo o setor técnico e de engenharia do Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias oriundas da presente CONVENÇÃO, dando-se preferência à solução arbitral, nos termos do § 1º e 2º da CF-88, na forma e critérios da Corte de Arbitragem do Espírito Santo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorarão a partir de 01 de maio de 2002 até 30 de abril de 2003.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por centro) do salário, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do Art. 920 do Código Civil.