Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicomerciários-2001/2002

 

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem. Federação Do Comércio do Estado do Espírito Santo e seus sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios  de Cariacica, Sindicato dos Lojista do Comércio de Cariacica, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para veículos do Estado do Espírito Santos, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Vitoria, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio varejistas de Gêneros Alimentícios de Vila Velha, Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da grande Vitória, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz e Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo. 

Clausula Primeira: Será concedido a todos os empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Novembro de 2001, um reajuste salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2001. 

Parágrafo Primeiro: Do reajuste concedido, mencionado anteriormente, poderão ser compensados as antecipações reajustes salariais concedidos no período mencionado no “Caput” desta clausula, com exceção da(o)s provenientes de: a) promoção por antigüidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) Término de aprendizagem. 

Parágrafo Segundo: A partir de 1º de Novembro de 2001, nenhum empregado no comércio no Estado do Espírito Santo, poderá receber menos do que  R$ 264.00 (duzentos e sessenta e quatro reais). 

Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de Novembro de 2001, as empresas, em todo o Estado do Espirito Santo, com a finalidade de promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, poderão contratar empregados idosos, assim considerados os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pelo tempo mínimo de 90 (noventa dias) e, no máximo, 02 (dois) anos, com salário admissional de 194,00 (cento e noventa e quatro reais), devendo as empresas contratantes enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, as cópias dos contratos pactuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de contratação.  As contratações aqui previstas ficam limitadas ao percentual  máximo de 10% (dez por cento) do número de empregados efetivos na empresa, não podendo tais contratações serem utilizadas como substituição dos empregados das empresas contratantes. Ao término do contrato estabelecido neste parágrafo, não haverá nova contratação na forma aqui estabelecida, devendo a empresa, caso queira manter o empregado idoso, contrata-lo com a garantia do piso salarial mínimo da categoria. 

Parágrafo Quarto: A partir de 1º de Novembro de 2001, as empresas, em todo o Estado do Espírito Santo, com a finalidade de promover sua autonomia, integração e participação efetiva  na sociedade, obedecidos os requisitos da lei, poderão contratar menores aprendizes, com remuneração de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), com jornada máxima de 06 (seis) horas por dia, ficando expressamente vedado o trabalho aos domingos, devendo as empresas contratantes enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, as cópias dos contratos pactuados, com seu número de registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e o prazo do aprendizado, bem como, cópia da Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), onde consta o contrato pactuado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de contratação. As contratações aqui previstas, ficam limitadas ao percentual máximo de  10% (dez por cento) do número de empregados efetivos na empresa, não podendo tais contratações serem utilizadas como substituição dos empregados das empresas contratantes.  

Parágrafo Quinto: Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar os salários estabelecidos nos Parágrafos Segundo e terceiro, desta clausula, os mesmos terão reajuste automático de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), índice este a ser aplicado sobre o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal reajustado. 

Clausula Segunda: o Aviso prévio será sempre indenizado, no caso de dispensa imotivada do trabalhador. 

Clausula Terceira: Fica acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculos de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos 10 (dez) maiores dos últimos 12 (doze) meses. 

Parágrafo Único: Nos casos de afastamento por atestado médico, para os comissionados, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado, pela média do mesmo mês. 

Clausula Quarta: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado.  

Clausula Quinta: Admitido o empregado para a função de outro, este, em caso de comissionado, terá assegurada a mesma condição do demitido. 

Cláusula Sexta: Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a titulo de “quebra-de-caixa” a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou função. 

Parágrafo Primeiro: As empresas que, efetivamente, não descontam o “quebra-de-caixa” de seus funcionários, ficam isentas do pagamento do percentual acima referido. 

Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de “caixa” será sempre realizada na presença do comerciário responsável, sendo que, ao final, se positiva, será fornecido ao mesmo “atestado de regularidade”, contra recibo. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado. 

Clausula Sétima: Será assegurada às comerciarias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS. 

Cláusula Oitava: O Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do artigo 543 da CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional do empregado. 

Cláusula Nona: Desde que adotado pela empresa instruções/normas para o recebimento de cheques, pela venda de mercadorias adquiridas por clientes, e delas informadas aos empregados, será colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo padronizado onde o empregado, para sanar sua responsabilidade deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo, providenciar o visto de autorização do gerente ou de outra pessoa designada pela empresa, transferindo a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos. 

Parágrafo Primeiro: O cumprimento de tais formalidades isentará tanto o empregado, gerente, ou outra pessoa designada pela empresa de qualquer responsabilidade por cheques devolvidos. 

Parágrafo Segundo: As empresas que utilizarem o sistema de carimbo/sistema eletrônico, assumirão a responsabilidade pelos cheques devolvidos pela insuficiência de fundos. 

Parágrafo Terceiro: Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos, é do cliente comprador. 

Parágrafo Quarto: É  vedado  o estorno das comissões a que fazem jus os vendedores/comissionados, função de vendas efetuadas, por motivo de insolvência do cliente. 

Cláusula Décima:  As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam obrigados a custear, integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos completos por ano, inclusive sapatos e cintos, desde que estes ultimos façam parte da exigência do uniforme. 

Cláusula Décima Primeira: Desde que o empregado apresente à empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência ao trabalho destinadas à realização de provas escolares. 

Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento às aulas.

Parágrafo Segundo: O empregado estudante matriculado em curso regular noturno previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, nao poderá prestar serviço após às 18 (dezoito) horas.   

Parágrafo Terceiro: O empregado estudante terá direito de coincidir suas férias na empresa com suas férias escolares. 

Cláusula Décima Segunda: Admitido o empregado para a função de outro demitido, será garantido, será garantido ao primeiro salário igual ao do último, no valor da função. 

Cláusula Décima Terceira: As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho dos empregados, se for o caso, sua condição de comissionado, e os respectivos percentuais ajustados entre as partes. 

Parágrafo Único: Quando os percentuais ajustados entre as partes forem vários, poderão os mesmos ser discriminados em contrato de trabalho à partes. 

Cláusula Décima Quarta: As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa. 

Cláusula Décima Quinta: Todo empregado que comprovar, através do documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica, ou se consultar em instituições previdenciária oficial, ambulatório do Sindicato, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou afastado. 

Parágrafo Único: Fica assegurado aos comerciários, que comprovadamente acompanharem seus filhos ao médico, o abono do dia por parte da empresa, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita médica, com carimbo do médico, onde constará o seu “CRM” ou “CRO”. 

Cláusula Décima Sexta: As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse exclusivo da categoria, sempre em locais de bom acesso e que permita fácil leitura por parte do empregado. 

Cláusula Décima Sétima: As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado e a repassar os valores descontados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito Santo, até o  10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao referido desconto. 

Parágrafo Primeiro: O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de classe, ou depositada no Banco do Estado do Espírito Santo – “BANESTES”- Agência n.º 0104, Conta Corrente n.º 1.831.064, devendo as empresas, no prazo mencionado no “Caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários. 

Parágrafo Segundo: Caso as empresas não repassem  os valores no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a multa no percentual de 2% (dois por cento)  a incidir sobre a mensalidade descontada e mais juros de mora de  0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês. 

Cláusula Décima Oitava: Fica assegurada a estabilidade dos representantes eleitos, em Assembléia do Sindicato, 01 (um) para cada Município de Vila Velha, Cariacica, Serra, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, São Gabriel da Palha, Linhares, Guarapari, São Mateus, Nova Venécia, Guaçui, Aracruz e Alegre, Ibiraçu e João Neiva e Santa Maria de Jetibá,  durante a vigência da presente Convenção. 

Páragrafo Único: O Sindicato se compromete a encaminhar à Federação e aos Sindicatos filiados à mesma, os nomes dos representantes, 30 (trinta) dias após a eleição dos mesmos, na forma do “caput” desta cláusula. 

Cláusula Décima Nona: Quando for constatada a gravidez da comerciaria, que trabalha em local insalubre, mediante atestado Médico, será garantido o  remanejamento da mesma, para outro local que não seja insalubre ou mudar de função, sem prejuízo de seu salário. 

Cláusula Vigésima: Defere-se a garantia do empregado, durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido direito, extingue-se a garantia.  

Cláusula Vigésima Primeira: Aos empregadores que contratarem vigias, diurnos e noturnos, fica facultado a adoção da escala 12x36 (doze horas de trabalho por trina e seis horas de descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado com extraordinário, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. 

Cláusula Vigésima Segunda: Fica instituído Plano de Saúde OPCIONAL, para todos os empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva, que fica fazendo parte integrante da mesa, nos seguintes termos: 

I - Se o empregado optar em aderir ao PLANO DE SAÚDE, fica o mesmo responsável pelo pagamento da seguinte forma: 

a)    Na faixa etária de 18 (dezoito) a 49 (quarenta e nove) anos: O empregador pagará a quantia de R$ 16.60 (dezesseis reais e sessenta centavos), ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante  do Plano de Saúde, que será descontado  em  folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do enunciado de n.º 342 do Tribunal Superior do Trabalho. 

b)    Na faixa etária  de 49 Quarenta e nove) em diante: o Empregador pagará a quantia de R$ 30.00 (trinta reais) ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante do Plano de Saúde, que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de n.º 342 do Tribunal Superior do Trabalho; 

c)    No caso de contratação de empregados menores aprendizes, estes menores de 18 (dezoito) anos, o empregador contribuirá com a quantia de 16.60 (dezesseis reais e sessenta centavos), como participação de seus Planos de Saúde, ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante do Plano de Saúde, que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização Prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de n.º 342 do Tribunal Superior do Trabalho. 

Parágrafo Primeiro: Se a empresa empregadora já tiver PLANO DE SAÚDE, não esta obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput”, inciso e letras desta cláusula, podendo continuar  no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custa para o mesmo. 

Parágrafo Segundo: O Empregador que já tiver contrato/convênio com outro Plano  de Saúde, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Convenção. 

Cláusula Vigésima Terceira: Para assegurar a continuidade dos serviços Sociais nas áreas de Saúde, Educação, Lazer e Formação Profissional, para os empregados no Comércio e seus familiares, as micro  e empresas de pequeno porte, abrangidas por esta Convenção que, tiverem aderido ao “SIMPLES” (Sistema Simplificado de Impostos), recolherão, espontaneamente, para o “SESC (Serviço Social do Comercio – AR/ES), o percentual de 1,5% (um e meio por cento), mensalmente, sobre a folha de pagamento de seus empregados, que será pago diretamente à referida entidade. 

Cláusula Vigésima Quarta: As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, no valor de R$ 1.80 (Um real e Oitenta Centavos) mensalmente, por empregado, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção, ficando pactuado que a empresa gestora do Seguro de Vida previsto nesta cláusula, é  aquela constante da referida proposta. 

Parágrafo Primeiro: Para implantação do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais previsto no “caput” desta cláusula, a empresa gestora do referido seguro, enviará às empresas do comércio do Estado do Espírito Santo, um comunicado de implantação do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais e um Formulário de Cadastro, onde o empregador deverá informar a razão social, CNPJ e endereço da empresa, assim como o nome completo, data de nascimento e CPF de seus empregados, sendo que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do formulário, as empresas do comércio enviarão à empresa gestora, o mencionado formulário preenchido.  

Parágrafo Segundo: Somente após o recebimento do citado Formulário de Cadastro, é que a empresa gestora de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, poderá enviar a boleta para pagamento do mencionado Seguro de Vida e Acidentes Pessoais. 

Parágrafo Terceiro: O Empregador que já tiver contrato/Convênio com outro Plano de Seguro de Vida, ficará  excluido do pagamento previsto no “caput” desta cláusula, mas, deverá apresentar cópia do citado Plano de Seguro de Vida com as mesmas coberturas mínimas constantes na proposta da empresa gestora do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais apresentada pelo “SINDICOMERCIARIOS” e anexa à presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao referido Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de trabalho. 

Parágrafo Quarto: As empresas que tenham até 05 (cinco) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula. 

Cláusula Vigésima Quinta: Ficam instituído a obrigatoriedade do preenchimento da Relação de Salários de Contribuição à Previdência Social, pelo empregador, a ser entregue ao empregado, no ato do pagamento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, independentemente do tempo de Serviço. 

Cláusula Vigésima Sexta: Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a duração normal do trabalho de seus empregados, até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, sem o pagamento de acréscimo de adicional de horas extras, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição em outro dia, de tal maneira que o limite, de trabalho não ultrapasse o máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais. 

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a compensação acima prevista, poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, não podendo a compensação prevista no  “caput” desta cláusula, ocorrer em dias de  domingos e feriados. 

Parágrafo Segundo: A autorização de que trata o  “caput” desta cláusula, terá vigência igual a da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

Parágrafo Terceiro: As empresas, com menos de 10 empregados,  que optarem pelo regime de compensação previsto nesta cláusula, deverão utilizar o Livro de Ponto. 

Cláusula Vigésima Sétima: Os empregadores poderão se valer, também , do regime de compensação de horas de trabalho, denominado  “Banco de horas”, na forma do disposto no Art. 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT, conforme regras contidas em anexo à presente  Convenção Coletiva de Trabalho, que ficam fazendo parte integrante da mesma, inclusive para aplicação da multa prevista na Cláusula Trigésima Terceira,  regras estas que estarão à disposição na sede da Federação  do Comércio do Estado do Espirito Santo ou na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.  

Parágrafo Único: Para adoção e validade do regime de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas”, as empresas deverão comunicar previamente, por escrito, mediante comprovante de entrega, ao Sindicato dos Empregados do Comércio do Estado do Espírito Santo, a data de início de implantação do mesmo. 

Cláusula Vigésima Oitava: As partes resolvem mutuamente constituir uma Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, doravante denominada “CCP”. A Comissão Prévia se regerá na conformidade das cláusulas e condições enumeradas: 

Parágrafo Primeiro: É vedada a criação de comissão de Conciliação Previa por empresa abrangida pela representação sindical celebrante deste aditivo, no âmbito territorial do Estado do Espirito Santo. 

Parágrafo Segundo: As partes resolveram mutuamente elaborar o Regimento Interno da “CCP”, em anexo, ficando a “CCP”, por força  do mesmo, investida e revestida de todos os poderes permitidos por lei e pelo referido regimento, para os assuntos relacionados e vinculados com a categoria profissional dos empregados no comércio e das atividades ou categorias econômicas aqui representadas em todo o Estado do Espírito Santo. 

Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que a “CCP” tem caráter de vigência permanente, ficando desta forma totalmente desvinculada e afastada de negociações coletivas futuras, porque a sua constituição está prevista na Lei n.º 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, mesmo porque sua duração e extinção esta prevista no Regimento Interno da “CCP”. 

Cláusula Vigésima Nona: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais e municipais, nos Shoppings  Centers, Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, em todo o Estado do Espirito Santo, à exceção dos feriados de 1º de Maio, 07 de Setembro, no dias das eleições gerais no mês de outubro de 2002, 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados. 

Páragrafo Primeiro: As empresas pagarão aos seus empregados, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de trabalharem ou não em regime de escala. 

Parágrafo Segundo: A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 19,00 (dezenove reais) por dia trabalhado e deverá ser paga no final do expediente, a título de abono. 

Parágrafo Terceiro: As empresas que funcionarem nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula, fornecerão almoço ou jantar e transporte inteiramente gratuito aos seus empregados. 

Paragrafo Quarto: Os horários de funcionamento nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula, serão os seguintes: Para Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, poderão ser das 08:00 às 18:00 horas; nos Shoppings Centers, poderá ser das 13:00 às 22:00 horas; não podendo ser alterada a carga horária diária do empregado. 

Parágrafo Quinto: As Infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos, serão punidas com multa de 1/3 do salário do empregado atingido, revertendo seu valor em beneficio do mesmo, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito ao infrator a respeito de que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização. 

Parágrafo Sexto: O firmado nesta cláusula, será rigorosamente fiscalizado pela Federação do Comércio do Estado do  Espirito Santo e seus sindicatos filiados e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo. 

Cláusula Trigésima: Ficam as empresas obrigadas a descontar  de seus  empregados, no mês de novembro de 2001, Janeiro e Agosto de 2002, o valor equivalente a 3% (três por cento)  de seus respectivos salários, subordinando-se tais descontos a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada, individualmente, perante a empresa e ao  Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito Santo,  em correspondência de próprio punho, até 10 (dez) dias após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho em jornal  de grande circulação no Estado do Espirito Santo. O referido desconto será depositado em Conta Corrente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito Santo, no prazo estabelecido no parágrafo segundo. 

Parágrafo Primeiro: Fica limitado o desconto acima estipulado ao valor de R$ 30.00 (trinta reais) para cada trabalhador. 

Parágrafo Segundo: Ficam as empresas obrigados a repassarem o valor descontado de seus empregados, nos meses e percentual constantes no “caput” esta cláusula, até o 10º (decimo) dia útil do mês  subsequente ao desconto . Caso a empresa efetue o recolhimento fora  do prazo estipulado, ficará sujeita a uma multa no percentual de 2% (dois por cento ), mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertidos em favor do Sindicato signatário, se comprometendo, no  entanto, o Sindicato, de fazer comunicação extra-oficial em data anterior a propositura de qualquer cobrança judicial, quando necessário. 

Parágrafo Terceiro: O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, se compromete a fornecer, em sua sede e subsedes, formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados. 

Parágrafo Quarto: Para que as empresas possam comprovar o recolhimento dos descontos efetuados, de seus empregados, deverão enviar ao Sindicato dos Empregados no comércio no Estado do Espírito Santo, copia dos comprovantes de depósito, juntamente com  a relação dos empregados, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, após o recolhimento. 

Parágrafo Quinto: As empresas somente não efetuarão os descontos mencionados no “caput” desta cláusula, se os empregados lhes entregarem o recibo de oposição feito ao Sindicato, dentro do prazo ali estipulado. 

Cláusula Trigésima Primeira: As partes contratantes se comprometem a iniciar conversações para revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes  do término de sua vigência. 

Cláusula Trigésima Segunda: As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes, serão punidas com multa de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente na época da infração por  empregado atingido, revertendo seu valor em beneficio da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho. 

Parágrafo Único: As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta clausula, a notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização. 

Cláusula Trigésima Terceira: A presente Convenção Coletiva  de trabalho, será fiscalizada, rigorosamente, pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito Santo. 

Clausula Trigésima Quarta: Será de competência da Justiça do trabalho para dirimir quaisquer duvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus representantes, associados ou não da Entidades Sindicais. 

Cláusula Trigésima Quinta: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará durante o período de 1º.11.2001 a 31.10.2002, observados os reajustes estabelecidos pela Legislação que estiver em vigor.

 Vitória (ES), 1º de Novembro de 2001.

 HAMILTON AZEVEDO REBELLO

Presidente da Federação do Comercio do Estado do E. Santo

 DARCY DALLA BERNADINA

Presidente do Sindicato do Com. Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina

 MARTINHO DEMONER

Presidente dos Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina

 Oswaldo Motté de Lima

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista  de Gêneros Alimentícias de Cariaciaca.

 Edivaldo Antônio Catelam

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica

 José Lino Sepulcri

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo. 

Lauro Mello Maranhão

Presidente  do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória. 

José Elvécio Faé

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória 

Hamilton Azevedo Rebello

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alímenticios  do Estado do Espírito Santo 

Ilson Alves Pessoa

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares 

João Luiz Dorigueti

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares 

Adão Geraldo da Cunha

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista de Gêneros Alimenticios de Vila Velha 

Robson Eduardo Pereira Destefani

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória. 

Aderjânio Pedroni

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimenticios de Aracruz 

Alcemir José de Bruyn

Presidente od Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz 

José Carlos Nunes da Silva

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo