Convenção Coletiva de Trabalho - Sindicomerciários-2001/2002 |
FEDERAÇÃO
DO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Convenção
Coletiva de Trabalho que entre si fazem. Federação Do Comércio do Estado do
Espírito Santo e seus sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato dos Lojistas do Comércio de
Colatina, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
de Cariacica, Sindicato dos Lojista do Comércio de Cariacica, Sindicato
do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para veículos do
Estado do Espírito Santos, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória,
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória,
Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Vitoria,
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio
e do Comércio varejistas de Gêneros Alimentícios de Vila Velha, Sindicato do
Comércio Varejista de Material de Construção da grande Vitória, Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, Sindicato dos Lojistas
do Comércio de Aracruz e Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito
Santo.
Clausula
Primeira:
Será concedido a todos os empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo,
a partir de 1º de Novembro de 2001, um reajuste salarial de 7,5% (sete virgula
cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2001.
Parágrafo
Primeiro:
Do reajuste concedido, mencionado anteriormente, poderão ser compensados as
antecipações reajustes salariais concedidos no período mencionado no
“Caput” desta clausula, com exceção da(o)s provenientes de: a) promoção
por antigüidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo
ou função; c) implemento de idade; d) Término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de Novembro de 2001, nenhum
empregado no comércio no Estado do Espírito Santo, poderá receber menos do
que R$ 264.00 (duzentos e sessenta
e quatro reais).
Parágrafo
Terceiro:
A partir de 1º de Novembro de 2001, as empresas, em todo o Estado do Espirito
Santo, com a finalidade de promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, poderão contratar empregados idosos, assim considerados
os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pelo tempo mínimo de 90 (noventa
dias) e, no máximo, 02 (dois) anos, com salário admissional de 194,00 (cento e
noventa e quatro reais), devendo as empresas contratantes enviar ao Sindicato
dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, as cópias dos
contratos pactuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de
contratação. As contratações
aqui previstas ficam limitadas ao percentual
máximo de 10% (dez por cento) do número de empregados efetivos na
empresa, não podendo tais contratações serem utilizadas como substituição
dos empregados das empresas contratantes. Ao término do contrato estabelecido
neste parágrafo, não haverá nova contratação na forma aqui estabelecida,
devendo a empresa, caso queira manter o empregado idoso, contrata-lo com a
garantia do piso salarial mínimo da categoria.
Parágrafo
Quarto:
A partir de 1º de Novembro de 2001, as empresas, em todo o Estado do Espírito
Santo, com a finalidade de promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, obedecidos os
requisitos da lei, poderão contratar menores aprendizes, com remuneração de
R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), com jornada máxima de 06 (seis)
horas por dia, ficando expressamente vedado o trabalho aos domingos, devendo as
empresas contratantes enviar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado
do Espírito Santo, as cópias dos contratos pactuados, com seu número de
registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e o prazo do aprendizado, bem
como, cópia da Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), onde consta o
contrato pactuado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de
contratação. As contratações aqui previstas, ficam limitadas ao percentual máximo
de 10% (dez por cento) do número
de empregados efetivos na empresa, não podendo tais contratações serem
utilizadas como substituição dos empregados das empresas contratantes.
Parágrafo
Quinto:
Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou
ultrapassar os salários estabelecidos nos Parágrafos Segundo e terceiro, desta
clausula, os mesmos terão reajuste automático de 5,5% (cinco virgula cinco por
cento), índice este a ser aplicado sobre o salário mínimo estabelecido pelo
Governo Federal reajustado.
Clausula
Segunda:
o Aviso prévio será sempre indenizado, no caso de dispensa imotivada do
trabalhador.
Clausula
Terceira:
Fica acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculos de
férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos 10
(dez) maiores dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único:
Nos casos de afastamento por atestado médico, para os comissionados, os dias
serão calculados na forma do repouso remunerado, pela média do mesmo mês.
Clausula
Quarta:
No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer,
obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários
pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via
em poder do empregado.
Clausula
Quinta:
Admitido o empregado para a função de outro, este, em caso de comissionado,
terá assegurada a mesma condição do demitido.
Cláusula
Sexta:
Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito,
mensalmente, a titulo de “quebra-de-caixa” a 22% (vinte e dois por cento) do
salário mínimo, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou
função.
Parágrafo
Primeiro:
As empresas que, efetivamente, não descontam o “quebra-de-caixa” de seus
funcionários, ficam isentas do pagamento do percentual acima referido.
Parágrafo
Segundo: A conferência dos valores de “caixa” será sempre realizada na
presença do comerciário responsável, sendo que, ao final, se positiva, será
fornecido ao mesmo “atestado de regularidade”, contra recibo. Quando este
for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de
qualquer responsabilidade por erro verificado.
Clausula
Sétima:
Será assegurada às comerciarias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir
da concepção e até 90 (noventa) dias após o término da licença médica
obrigatória do INSS.
Cláusula
Oitava:
O Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de
trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º, do artigo 543 da CLT,
bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade
funcional do empregado.
Cláusula
Nona:
Desde que adotado pela empresa instruções/normas para o recebimento de
cheques, pela venda de mercadorias adquiridas por clientes, e delas informadas
aos empregados, será colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo
padronizado onde o empregado, para sanar sua responsabilidade deverá preencher
os dados do comprador dentro do carimbo, providenciar o visto de autorização
do gerente ou de outra pessoa designada pela empresa, transferindo a estes a
responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
Parágrafo
Primeiro:
O cumprimento de tais formalidades isentará tanto o empregado, gerente, ou
outra pessoa designada pela empresa de qualquer responsabilidade por cheques
devolvidos.
Parágrafo
Segundo:
As empresas que utilizarem o sistema de carimbo/sistema eletrônico, assumirão
a responsabilidade pelos cheques devolvidos pela insuficiência de fundos.
Parágrafo
Terceiro:
Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos, é do
cliente comprador.
Parágrafo
Quarto:
É vedado
o estorno das comissões a que fazem jus os vendedores/comissionados, função
de vendas efetuadas, por motivo de insolvência do cliente.
Cláusula
Décima: As
empresas que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam obrigados a
custear, integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos
completos por ano, inclusive sapatos e cintos, desde que estes ultimos façam
parte da exigência do uniforme.
Cláusula
Décima Primeira: Desde que o empregado apresente à empresa, documento hábil
fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência
ao trabalho destinadas à realização de provas escolares.
Parágrafo
Primeiro:
A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal
fato implicar em prejuízo ao comparecimento às aulas.
Parágrafo
Segundo: O empregado estudante matriculado em curso regular noturno previsto em
Lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração
fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, nao poderá
prestar serviço após às 18 (dezoito) horas.
Parágrafo
Terceiro: O empregado estudante terá direito de coincidir suas férias na
empresa com suas férias escolares.
Cláusula
Décima Segunda: Admitido o empregado para a função de outro demitido, será
garantido, será garantido ao primeiro salário igual ao do último, no valor da
função.
Cláusula
Décima Terceira:
As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho dos
empregados, se for o caso, sua condição de comissionado, e os respectivos
percentuais ajustados entre as partes.
Parágrafo
Único:
Quando os percentuais ajustados entre as partes forem vários, poderão os
mesmos ser discriminados em contrato de trabalho à partes.
Cláusula
Décima Quarta:
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas
nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o
montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser
disciplinada, posteriormente, pela empresa.
Cláusula
Décima Quinta:
Todo empregado que comprovar, através do documento hábil, que sua ausência da
empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi marcar consulta médica, ou se
consultar em instituições previdenciária oficial, ambulatório do Sindicato,
da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado
as horas em que ficou afastado.
Parágrafo
Único: Fica assegurado aos comerciários, que comprovadamente acompanharem seus
filhos ao médico, o abono do dia por parte da empresa, desde que tal
acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita médica,
com carimbo do médico, onde constará o seu “CRM” ou “CRO”.
Cláusula
Décima Sexta:
As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro próprio de
avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse
exclusivo da categoria, sempre em locais de bom acesso e que permita fácil
leitura por parte do empregado.
Cláusula
Décima Sétima:
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade do
sindicato, desde que autorizado pelo associado e a repassar os valores
descontados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito
Santo, até o 10º (décimo) dia útil
do mês subsequente ao referido desconto.
Parágrafo
Primeiro:
O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado, deverá
ser paga na sede do Sindicato de classe, ou depositada no Banco do Estado do Espírito
Santo – “BANESTES”- Agência n.º 0104, Conta Corrente n.º 1.831.064,
devendo as empresas, no prazo mencionado no “Caput” desta cláusula,
encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito
Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos
respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.
Parágrafo
Segundo:
Caso as empresas não repassem os
valores no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a
multa no percentual de 2% (dois por cento)
a incidir sobre a mensalidade descontada e mais juros de mora de
0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês.
Cláusula
Décima Oitava:
Fica assegurada a estabilidade dos representantes eleitos, em Assembléia do
Sindicato, 01 (um) para cada Município de Vila Velha, Cariacica, Serra,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, São Gabriel da Palha, Linhares, Guarapari, São
Mateus, Nova Venécia, Guaçui, Aracruz e Alegre, Ibiraçu e João Neiva e Santa
Maria de Jetibá, durante a vigência
da presente Convenção.
Páragrafo
Único:
O Sindicato se compromete a encaminhar à Federação e aos Sindicatos filiados
à mesma, os nomes dos representantes, 30 (trinta) dias após a eleição dos
mesmos, na forma do “caput” desta cláusula.
Cláusula
Décima Nona:
Quando for constatada a gravidez da comerciaria, que trabalha em local
insalubre, mediante atestado Médico, será garantido o
remanejamento da mesma, para outro local que não seja insalubre ou mudar
de função, sem prejuízo de seu salário.
Cláusula
Vigésima:
Defere-se a garantia do empregado, durante 12 (doze) meses que antecede a data
em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido direito,
extingue-se a garantia.
Cláusula
Vigésima Primeira:
Aos empregadores que contratarem vigias, diurnos e noturnos, fica facultado a
adoção da escala 12x36 (doze horas de trabalho por trina e seis horas de
descanso), limitando a jornada mensal em 180 (cento e oitenta) horas. Havendo
excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado com extraordinário,
com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Cláusula
Vigésima Segunda:
Fica instituído Plano de Saúde OPCIONAL, para todos os empregados no Comércio
do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato
dos Empregados do Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente
Convenção Coletiva, que fica fazendo parte integrante da mesa, nos seguintes
termos:
I
- Se o empregado optar em aderir ao PLANO DE SAÚDE, fica o mesmo responsável
pelo pagamento da seguinte forma:
a)
Na faixa etária de 18 (dezoito) a 49 (quarenta e nove) anos: O
empregador pagará a quantia de R$ 16.60 (dezesseis reais e sessenta centavos),
ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante
do Plano de Saúde, que será descontado
em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do
enunciado de n.º 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
b)
Na faixa etária de 49
Quarenta e nove) em diante: o Empregador pagará a quantia de R$ 30.00 (trinta
reais) ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante do
Plano de Saúde, que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização
prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de n.º 342 do
Tribunal Superior do Trabalho;
c)
No caso de contratação de empregados menores aprendizes, estes menores
de 18 (dezoito) anos, o empregador contribuirá com a quantia de 16.60
(dezesseis reais e sessenta centavos), como participação de seus Planos de Saúde,
ficando a cargo do empregado o pagamento da importância restante do Plano de Saúde,
que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização Prévia e por
escrito do empregado, nos termos do Enunciado de n.º 342 do Tribunal Superior
do Trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
Se a empresa empregadora já tiver PLANO DE SAÚDE, não esta obrigada a fazer o
citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput”, inciso e letras desta cláusula,
podendo continuar no que já
estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE
SAÚDE de menor custa para o mesmo.
Parágrafo
Segundo:
O Empregador que já tiver contrato/convênio com outro Plano
de Saúde, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados
no Comércio do Estado do Espirito Santo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da presente Convenção.
Cláusula
Vigésima Terceira:
Para assegurar a continuidade dos serviços Sociais nas áreas de Saúde, Educação,
Lazer e Formação Profissional, para os empregados no Comércio e seus
familiares, as micro e empresas de
pequeno porte, abrangidas por esta Convenção que, tiverem aderido ao
“SIMPLES” (Sistema Simplificado de Impostos), recolherão, espontaneamente,
para o “SESC (Serviço Social do Comercio – AR/ES), o percentual de 1,5% (um
e meio por cento), mensalmente, sobre a folha de pagamento de seus empregados,
que será pago diretamente à referida entidade.
Cláusula
Vigésima Quarta:
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro
de vida e acidentes pessoais, no valor de R$ 1.80 (Um real e Oitenta Centavos)
mensalmente, por empregado, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente
Convenção, ficando pactuado que a empresa gestora do Seguro de Vida previsto
nesta cláusula, é aquela
constante da referida proposta.
Parágrafo
Primeiro:
Para implantação do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais previsto no
“caput” desta cláusula, a empresa gestora do referido seguro, enviará às
empresas do comércio do Estado do Espírito Santo, um comunicado de implantação
do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais e um Formulário de Cadastro, onde o
empregador deverá informar a razão social, CNPJ e endereço da empresa, assim
como o nome completo, data de nascimento e CPF de seus empregados, sendo que, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do formulário, as
empresas do comércio enviarão à empresa gestora, o mencionado formulário
preenchido.
Parágrafo
Segundo:
Somente após o recebimento do citado Formulário de Cadastro, é que a empresa
gestora de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, poderá enviar a boleta para
pagamento do mencionado Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
Parágrafo
Terceiro:
O Empregador que já tiver contrato/Convênio com outro Plano de Seguro de Vida,
ficará excluido do pagamento
previsto no “caput” desta cláusula, mas, deverá apresentar cópia do
citado Plano de Seguro de Vida com as mesmas coberturas mínimas constantes na
proposta da empresa gestora do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais apresentada
pelo “SINDICOMERCIARIOS” e anexa à presente Convenção Coletiva de
Trabalho, ao referido Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
da presente Convenção Coletiva de trabalho.
Parágrafo
Quarto:
As empresas que tenham até 05 (cinco) empregados, deverão pagar, em cota única,
o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
Cláusula
Vigésima Quinta:
Ficam instituído a obrigatoriedade do preenchimento da Relação de Salários
de Contribuição à Previdência Social, pelo empregador, a ser entregue ao
empregado, no ato do pagamento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho,
independentemente do tempo de Serviço.
Cláusula
Vigésima Sexta:
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a duração normal do trabalho de seus
empregados, até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, sem o pagamento
de acréscimo de adicional de horas extras, desde que o excesso de horas de um
dia seja compensado pela diminuição em outro dia, de tal maneira que o limite,
de trabalho não ultrapasse o máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo
Primeiro:
Fica convencionado que a compensação acima prevista, poderá ocorrer em até
60 (sessenta) dias, não podendo a compensação prevista no
“caput” desta cláusula, ocorrer em dias de
domingos e feriados.
Parágrafo
Segundo:
A autorização de que trata o “caput”
desta cláusula, terá vigência igual a da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo
Único:
Para adoção e validade do regime de compensação de horas de trabalho,
denominado “Banco de Horas”, as empresas deverão comunicar previamente, por
escrito, mediante comprovante de entrega, ao Sindicato dos Empregados do Comércio
do Estado do Espírito Santo, a data de início de implantação do mesmo.
Cláusula
Vigésima Oitava:
As partes resolvem mutuamente constituir uma Comissão de Conciliação Prévia,
de caráter intersindical, nos termos da Lei n.º 9.958, de 12 de Janeiro de
2000, doravante denominada “CCP”. A Comissão Prévia se regerá na
conformidade das cláusulas e condições enumeradas:
Parágrafo
Primeiro:
É vedada a criação de comissão de Conciliação Previa por empresa abrangida
pela representação sindical celebrante deste aditivo, no âmbito territorial
do Estado do Espirito Santo.
Parágrafo
Segundo:
As partes resolveram mutuamente elaborar o Regimento Interno da “CCP”, em
anexo, ficando a “CCP”, por força do
mesmo, investida e revestida de todos os poderes permitidos por lei e pelo
referido regimento, para os assuntos relacionados e vinculados com a categoria
profissional dos empregados no comércio e das atividades ou categorias econômicas
aqui representadas em todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
Terceiro:
Fica convencionado que a “CCP” tem caráter de vigência permanente, ficando
desta forma totalmente desvinculada e afastada de negociações coletivas
futuras, porque a sua constituição está prevista na Lei n.º 9.958, de 12 de
Janeiro de 2000, mesmo porque sua duração e extinção esta prevista no
Regimento Interno da “CCP”.
Cláusula
Vigésima Nona:
Fica autorizado o trabalho nos feriados federais e municipais, nos Shoppings
Centers, Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios,
em todo o Estado do Espirito Santo, à exceção dos feriados de 1º de Maio, 07
de Setembro, no dias das eleições gerais no mês de outubro de 2002, 25 de
Dezembro e 1º de Janeiro, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido
labor dos empregados.
Páragrafo
Primeiro:
As empresas pagarão aos seus empregados, as horas trabalhadas com acréscimo de
100% (cem por cento), independentemente de trabalharem ou não em regime de
escala.
Parágrafo
Segundo:
A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá
ser inferior a R$ 19,00 (dezenove reais) por dia trabalhado e deverá ser paga
no final do expediente, a título de abono.
Parágrafo
Terceiro:
As empresas que funcionarem nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula,
fornecerão almoço ou jantar e transporte inteiramente gratuito aos seus
empregados.
Paragrafo
Quarto:
Os horários de funcionamento nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula,
serão os seguintes: Para Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios, poderão ser das 08:00 às 18:00 horas; nos Shoppings Centers,
poderá ser das 13:00 às 22:00 horas; não podendo ser alterada a carga horária
diária do empregado.
Parágrafo
Quinto:
As Infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos, serão punidas
com multa de 1/3 do salário do empregado atingido, revertendo seu valor em
beneficio do mesmo, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é
necessário notificar por escrito ao infrator a respeito de que está sendo
infringido, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização.
Parágrafo
Sexto:
O firmado nesta cláusula, será rigorosamente fiscalizado pela Federação do
Comércio do Estado do Espirito Santo e seus sindicatos filiados e pelo Sindicato
dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo.
Cláusula
Trigésima:
Ficam as empresas obrigadas a descontar de
seus empregados, no mês de
novembro de 2001, Janeiro e Agosto de 2002, o valor equivalente a 3% (três por
cento) de seus respectivos salários,
subordinando-se tais descontos a não oposição do trabalhador, que deverá ser
manifestada, individualmente, perante a empresa e ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito
Santo, em correspondência de próprio
punho, até 10 (dez) dias após a publicação da presente Convenção Coletiva
de Trabalho em jornal de grande
circulação no Estado do Espirito Santo. O referido desconto será depositado
em Conta Corrente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espirito
Santo, no prazo estabelecido no parágrafo segundo.
Parágrafo
Primeiro:
Fica limitado o desconto acima estipulado ao valor de R$ 30.00 (trinta reais)
para cada trabalhador.
Parágrafo
Segundo:
Ficam as empresas obrigados a repassarem o valor descontado de seus empregados,
nos meses e percentual constantes no “caput” esta cláusula, até o 10º (decimo)
dia útil do mês subsequente ao desconto . Caso a empresa efetue o
recolhimento fora do prazo
estipulado, ficará sujeita a uma multa no percentual de 2% (dois por cento ),
mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertidos em favor do
Sindicato signatário, se comprometendo, no
entanto, o Sindicato, de fazer comunicação extra-oficial em data
anterior a propositura de qualquer cobrança judicial, quando necessário.
Parágrafo
Terceiro:
O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, se
compromete a fornecer, em sua sede e subsedes, formulários próprios para
recolhimento dos descontos efetuados.
Parágrafo
Quarto:
Para que as empresas possam comprovar o recolhimento dos descontos efetuados, de
seus empregados, deverão enviar ao Sindicato dos Empregados no comércio no
Estado do Espírito Santo, copia dos comprovantes de depósito, juntamente com
a relação dos empregados, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis,
após o recolhimento.
Parágrafo
Quinto:
As empresas somente não efetuarão os descontos mencionados no “caput”
desta cláusula, se os empregados lhes entregarem o recibo de oposição feito
ao Sindicato, dentro do prazo ali estipulado.
Cláusula
Trigésima Primeira:
As partes contratantes se comprometem a iniciar conversações para revisão da
presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes
do término de sua vigência.
Cláusula
Trigésima Segunda:
As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer
das partes, serão punidas com multa de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo
vigente na época da infração por empregado
atingido, revertendo seu valor em beneficio da parte prejudicada, fixada pela
Justiça do Trabalho.
Parágrafo
Único:
As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no
“caput” desta clausula, a notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula
que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias
objetivando a sua regularização.
Cláusula
Trigésima Terceira:
A presente Convenção Coletiva de
trabalho, será fiscalizada, rigorosamente, pela Federação do Comércio do
Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado
do Espirito Santo.
Clausula
Trigésima Quarta:
Será de competência da Justiça do trabalho para dirimir quaisquer duvidas na
aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes
acordantes legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade
de seus representantes, associados ou não da Entidades Sindicais.
Cláusula
Trigésima Quinta:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará durante o período de 1º.11.2001
a 31.10.2002, observados os reajustes estabelecidos pela Legislação que
estiver em vigor.
Vitória (ES), 1º de Novembro
de 2001.
HAMILTON AZEVEDO REBELLO
Presidente
da Federação do Comercio do Estado do E. Santo
DARCY
DALLA BERNADINA
Presidente
do Sindicato do Com. Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina
MARTINHO
DEMONER
Presidente
dos Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina
Oswaldo
Motté de Lima
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícias de Cariaciaca.
Edivaldo
Antônio Catelam
Presidente
do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica
José
Lino Sepulcri
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos
do Estado do Espírito Santo.
Lauro
Mello Maranhão
Presidente
do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória.
José
Elvécio Faé
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória
Hamilton
Azevedo Rebello
Presidente
do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alímenticios
do Estado do Espírito Santo
Ilson
Alves Pessoa
Presidente
do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares
João
Luiz Dorigueti
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares
Adão
Geraldo da Cunha
Presidente
do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista de Gêneros Alimenticios de
Vila Velha
Robson
Eduardo Pereira Destefani
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória.
Aderjânio
Pedroni
Presidente
do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimenticios de Aracruz
Alcemir
José de Bruyn
Presidente
od Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz
José
Carlos Nunes da Silva
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo