NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O NOVO CÓDIGO CIVIL E O BALANÇO DE RESULTADOS


Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá

Dentre as modificações que o novo Código Civil apresenta existem algumas que tangem diretamente às informações das empresas constituídas de forma simples ou de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

De tais alterações uma alcança diretamente a demonstração dos resultados do exercício.

Embora a lei só entre mesmo em vigor no ano próximo, em verdade já é preciso estar atento para as decorrências.

As sociedades "limitadas" e que constituem o tipo preferido das pequenas e médias empresas, existindo em maior número, seguiram ao modelo contábil da lei das sociedades por ações, esta cujos modelos a respeito são de péssima qualidade.

Ainda no futuro poderão seguir, se assim o desejarem, mas, não vejo que vantagens poderiam decorrer, em razão da burocracia imposta.

O Código Civil deste 2002 melhorou, consideravelmente, a matéria de aplicação contábil no que tange a conceituações e princípios a serem observados.

Em primeiro lugar, corrigiu a falha de denominar "Demonstrações Financeiras" o que deveras são "Demonstrações Contábeis".

Como a lei 6404/76, contabilmente, foi uma cópia mal traduzida de um modelo de associações norte-americanas, o que eles lá denominam "Financial" não é, para nós, do ponto de vista técnico o que rigorosamente denominamos "financeiro".

Evidenciar como se obtém um lucro ou uma perda é algo onde a preocupação está centralizada em apresentar custos, despesas e receitas e não, de forma alguma, uma circulação de dinheiro.

Em Contabilidade são distintos os sistemas da liquidez e aquele do resultado do exercício.

Uma coisa é a capacidade de pagar e outra a de lucrar.

A lei 6404/76, das sociedades por ações, considerou tudo como financeiro, cometendo um erro de base.

O novo Código Civil, todavia, possui, melhor condição técnica e os que elaboraram a matéria contábil deste o fizeram com bem maior qualidade.

Exige, assim, que o Balanço de Lucros e Perdas ou econômico (assim está dito na lei) seja exibido em "débitos" e "créditos", ou seja, em forma deveras contábil, fato que não ocorre na lei das anônimas (onde coisas importantíssimas ficam ocultas).

Tal fato aumenta, em muito, o valor do demonstrado, oferecendo maior clareza e competência.

A forma legal que antes tudo confundia, vai dar oportunidade, com o Código de 2002 que se faça coisa competente em matéria de demonstração.

Doravante as empresas deverão demonstrar o resultado evidenciando, como se faz nos Balanços, em duas partes (o conceito de balanço está preso ao de equilíbrio de débitos e créditos).

Toda conta enseja a apresentação de um balanço porque a partida dobrada é uma equação, e, pois, matematicamente, uma igualdade.

Os resultados deverão ser evidenciados em seus EFEITOS e que são custos, despesas e lucros e em suas CAUSAS que são as receitas e danos causados a redução do patrimônio (que são as perdas).

A evidencia passará a ser deveras contábil para que se possa atender ao que dispõe o artigo 1065:

"Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico."

Tal exigência está expressa, sempre da mesma forma, em outros artigos também (como o 1.020).

A lei, pois, é clara em determinar que se exiba o "Balanço do Resultado Econômico" e não uma simples relação de mais e menos como atual e confusamente se faz.

Fica inequívoco que a exigência é de um "Balanço de Resultados" e não de uma peça como hoje ainda se faz, em decorrência da má forma técnica contábil imposta pela lei 6404/76.

Embora o Código estabeleça que uma lei especial deva reger como se exibirão os débitos e créditos, se tal lei desobedecer a forma das partidas dobradas, estará violentando o espírito do legislado.

O texto do artigo 1.189 não nos parece autorizar a consagração do retrógrado modelo que se copiou dos norte-americanos (país onde o Senado há décadas vem sugerindo a mudança de sistema contábil, para evitar casos como os da ENRON, XEROX e outros):

"O balanço de resultado econômico, ou demonstração de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial."

Será uma transgressão, pois, se posteriormente adotar-se modelo que possa ferir a forma de Balanço, pois, este exige equilíbrio e a conseqüente evidência em débitos e créditos contrapostos, porque esta é a forma contábil adotada e consagrada.

 

Fonte: CRC-RS