NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O NOVO CÓDIGO CIVIL E O BALANÇO DE RESULTADOS |
Dentre as
modificações que o novo Código Civil apresenta existem algumas que tangem
diretamente às informações das empresas constituídas de forma simples ou de
sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
De tais alterações
uma alcança diretamente a demonstração dos resultados do exercício.
Embora a lei só
entre mesmo em vigor no ano próximo, em verdade já é preciso estar atento
para as decorrências.
As
sociedades "limitadas" e que constituem o tipo preferido das pequenas
e médias empresas, existindo em maior número, seguiram ao modelo contábil da
lei das sociedades por ações, esta cujos modelos a respeito são de péssima
qualidade.
Ainda no
futuro poderão seguir, se assim o desejarem, mas, não vejo que vantagens
poderiam decorrer, em razão da burocracia imposta.
O Código
Civil deste 2002 melhorou, consideravelmente, a matéria de aplicação contábil
no que tange a conceituações e princípios a serem observados.
Em primeiro
lugar, corrigiu a falha de denominar "Demonstrações Financeiras" o
que deveras são "Demonstrações Contábeis".
Como a lei
6404/76, contabilmente, foi uma cópia mal traduzida de um modelo de associações
norte-americanas, o que eles lá denominam "Financial" não é, para nós,
do ponto de vista técnico o que rigorosamente denominamos
"financeiro".
Evidenciar como
se obtém um lucro ou uma perda é algo onde a preocupação está centralizada
em apresentar custos, despesas e receitas e não, de forma alguma, uma circulação
de dinheiro.
Em Contabilidade
são distintos os sistemas da liquidez e aquele do resultado do exercício.
Uma coisa é a
capacidade de pagar e outra a de lucrar.
A lei 6404/76,
das sociedades por ações, considerou tudo como financeiro, cometendo um erro
de base.
O novo Código
Civil, todavia, possui, melhor condição técnica e os que elaboraram a matéria
contábil deste o fizeram com bem maior qualidade.
Exige, assim, que
o Balanço de Lucros e Perdas ou econômico (assim está dito na lei) seja
exibido em "débitos" e "créditos", ou seja, em forma
deveras contábil, fato que não ocorre na lei das anônimas (onde coisas
importantíssimas ficam ocultas).
Tal fato aumenta,
em muito, o valor do demonstrado, oferecendo maior clareza e competência.
A forma legal que
antes tudo confundia, vai dar oportunidade, com o Código de 2002 que se faça
coisa competente em matéria de demonstração.
Doravante as
empresas deverão demonstrar o resultado evidenciando, como se faz nos Balanços,
em duas partes (o conceito de balanço está preso ao de equilíbrio de débitos
e créditos).
Toda conta enseja
a apresentação de um balanço porque a partida dobrada é uma equação, e,
pois, matematicamente, uma igualdade.
Os resultados
deverão ser evidenciados em seus EFEITOS e que são custos, despesas e lucros e
em suas CAUSAS que são as receitas e danos causados a redução do patrimônio
(que são as perdas).
A evidencia
passará a ser deveras contábil para que se possa atender ao que dispõe o
artigo 1065:
"Ao
término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário,
do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico."
Tal exigência
está expressa, sempre da mesma forma, em outros artigos também (como o 1.020).
A lei, pois, é
clara em determinar que se exiba o "Balanço do Resultado Econômico"
e não uma simples relação de mais e menos como atual e confusamente se faz.
Fica inequívoco
que a exigência é de um "Balanço de Resultados" e não de uma peça
como hoje ainda se faz, em decorrência da má forma técnica contábil imposta
pela lei 6404/76.
Embora o Código
estabeleça que uma lei especial deva reger como se exibirão os débitos e créditos,
se tal lei desobedecer a forma das partidas dobradas, estará violentando o espírito
do legislado.
O texto do artigo
1.189 não nos parece autorizar a consagração do retrógrado modelo que se
copiou dos norte-americanos (país onde o Senado há décadas vem sugerindo a
mudança de sistema contábil, para evitar casos como os da ENRON, XEROX e
outros):
"O
balanço de resultado econômico, ou demonstração de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na
forma da lei especial."
Será uma
transgressão, pois, se posteriormente adotar-se modelo que possa ferir a forma
de Balanço, pois, este exige equilíbrio e a conseqüente evidência em débitos
e créditos contrapostos, porque esta é a forma contábil adotada e consagrada.
Fonte:
CRC-RS