Tabelas Práticas

   

Tabela de Férias em Função do Número de Faltas não Justificadas

A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses

Número de Faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias
Períodos Proporcionais na Rescisão Contratual
Férias Proporcionais Até 5 Faltas De 6 a 14 Faltas De 15 a 23 Faltas De 24 a 32 Faltas
01/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
02/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
03/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
04/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
05/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
06/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
07/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
08/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
09/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas o empregado perde o direito às férias

Legislação Base: CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 130.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

"Posso todas as coisas Naquele que me fortalece..." Filipenses: 4,13

2007 - CONTABES / JOÃO BATISTA Contabilidade e Serviços