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Lei Nº 2405/2003 de Incidência de ISSQN do Município de Linhares-ES |
LEI Nº 2405/2003 DE 22/12/2003 | |
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES- ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. § 2.o A
interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito
existente. § 3.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. § 4.o Para fins de enquadramento na lista de serviços: I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. § 5o
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 6o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 7o
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 8o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 9o Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 2o
O imposto não incide sobre: I – as
exportações de serviços para o exterior do País; II – a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; III – o
valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras. Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3o
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XX, quando o imposto será devido no local: I – do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
do art. 1o desta Lei Complementar; II – da
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III – da
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.16
da lista anexa; IV – da
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa; V – das
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa; VII – da
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa; X – do
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI – da
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; XII – da
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16da
lista anexa; XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV – do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI – da
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13,
da lista anexa; XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da
feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; XX – do
porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1o
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3o
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4o
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5o
Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6o
O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais. § 1o
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, são responsáveis: I – o
tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a
pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista anexa. Art. 7o
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município. § 2o O preço
do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I – incluídos: a) os materiais a serem
ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01,
14.03 e 17.10, da lista de serviços; II – sem nenhuma dedução,
inclusive de subempreitadas. § 3o
Mercadoria: I – é o objeto de comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro
comerciante ou ao consumidor; II – é a coisa móvel que se compra e se vende,
por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou
seja, com destino a ser vendido; IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do
titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou
incorporada a outro produto. § 4o
Material: I – é o objeto que, após ser comercializado,
pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é
adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro
comerciante ou ao consumidor, mas para ser
utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; II – é a coisa móvel que, após ser comprada,
por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é
adquirida, pelo prestador de serviço, para ser
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao
comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na
propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços; IV – é a coisa móvel que, logo que sai da
circulação comercial, se encontra na posse do titular de um
estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços. § 5o
Subempreitada: I – é a terceirização total ou parcial de um
serviço global previsto na lista de serviços; II – é a terceirização
de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto
na lista de serviços. § 6o O preço
do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação. § 7o Os
sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram a
receita bruta no mês em que forem recebidos. § 8º. Quando
a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. § 9º. A aplicação das
regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro. § 10º. As diferenças resultantes dos reajustamentos
do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação
se tornar definitiva. § 11º. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento. Art. 8o
A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – Para
os serviços antigos, já tributados pelo ISSQN: a) Até
31/12/2.003 permanecem inalteradas; b) A
partir de 01/01/2.004 passam a ser de : 2% (dois por cento) as atividades
de números: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27,
28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, de
4% (quatro por cento) as atividades de números: 2, 3 e 7 e seus
respectivos subitens, e de :
5% (Cinco por cento) as atividades de números: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15,
19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos subitens. Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 44, letras a,b,c,d; 45, incisos I, II e III; 46, § 1º, incisos I, II, III, IV; 47, parágrafo único; 48, incisos I, II, III e parágrafo único; 50, incisos I, II, III, IV, V, VI; 51, incisos I, II, § 1º, § 2º e § 3º,52, § 1º, § 2º da Lei 1343/1989, Lei 1765/1993, artigo 3°, § 1°, itens I, II, III. |
Fonte: Prefeitura Municipal de Linhares-ES |
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