Contrato de Safra
 

Informações sobre o Contrato de Safra (Trabalhador Safrista)

O que é o Contrato de Safra?
Quais os Documentos para Contratação do Trabalhador Safrista?
Quais os Direitos do Trabalhador Safrista?
Direitos Trabalhistas
Direitos Previdênciários
Qual é a Jornada de Trabalho do Safrista?
Jornada Extraordinária
Serviços Inadiáveis ou de Força Maior
Interrupções Por Causas Acidentais
Compensação de Horas
Um Contrato para Cada Safra
Novo Contrato - Prazo Indeterminado
Rescisão do Contrato de Safra
Por Iniciativa do Empregador
Por Iniciativa do Empregado
Extinção do Contrato por Término da Safra
Modelos de Contrato de Safra
Modelo 1
Modelo 2
Modelo 3
Legislação do Contrato de Safra
     
  1 - O QUE É O CONTRATO DE SAFRA?

O Contrato de Safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita;

O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução. Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.

Jurisprudências:

"CONTRATO DE SAFRA. O contrato de safra é um tipo de contrato a termo, dependendo das variações dos períodos de colheita. O despedimento de empregado, em razão do esgotamento progressivo da lavoura produzida, não constitui motivo para torná-lo por prazo indeterminado e onerar o contratante com os encargos daí decorrentes. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Recurso de Revista, decisão de 07/12/1999, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho)"

CONTRATO POR SAFRA. O contrato a termo constitui uma exceção ao princípio da continuidade da relação trabalhista, sendo permitido apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 443 da CLT e, agora, da Lei nº 9.601/98 as quais não se evidenciam no caso dos autos. O marco final do contrato de safra é o término da própria safra. Desnatura-se, portanto, quando prorrogado sucessivamente, inclusive no período de entressafra. Ac. 00064.732/98-3 RO, Juiz-Relator Fabiano de Castilhos Bertoluci – 4ª Turma – Julg.: 04.07.2001 - Publ. DOE-RS: 13.08.2001

     
  2 - QUAIS OS DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR SAFRISTA?

Documentos para Registro / Admissão do Safrista

     
  3 - QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR SAFRISTA?

O trabalhador safrista, além da obrigatoriedade do registro em sua Carteira de Trabalho, no Livro ou Ficha de Registro de Empregados, tem garantido durante a vigência do contrato, todos os direitos trabalhistas e previdênciários.

São diretos trabalhistas:

São direitos previdênciários:

Do Segurado (Trabalhador Safrista)

Dos dependentes (conforme estabelece a legislação)
     
  4 - QUAL É A JORNADA DE TRABALHO DO SAFRISTA?

A jornada de trabalho do safrista é a mesma dos demais trabalhadores, ou seja: 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar a 8 horas diárias, salvo em condições especiais conforme destacamos a seguir.

Jornada de Trabalho Extraordinária:

A duração normal de trabalho do safrista, poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares (horas extras). não podendo exceder a esse número, mediante acordo de prorrogação de horas entre empregador e empregados. O acordo deverá ser preferencialmente coletivo.

Ao valor da hora suplementar deverá ser acrescido de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, conforme estabelece a CF-88, ou superior quando houver convenção coletiva de trabalho da categoria estabelecendo outro percentual.

Serviços Inadiáveis ou por Força Maior:

A duração da jornada de trabalho poderá exceder o limite legal ou o convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados ou por motivos relevantes de força maior, não podendo exceder a 12 (doze) horas.

Entende o direito do trabalho por força maior, o fato inevitável em relação à vontade do empregador, e que para a realização do mesmo não concorreu direta ou indiretamente o empregador. O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado em 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.

A remuneração da hora excedente nos casos de força maior, não poderá ser inferior à da hora normal. Nos demais casos, a remuneração ser´de pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.

Interrupções por Causas Acidentais:

 A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou de força maior, desde que a jornada diária não exceda a de 10 (dez) horas.

A prorrogação nesta caso, não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

Compensação de Horas:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.

     
  5 - UM CONTRATO PARA CADA SAFRA

Na hipótese de o empregador explorar várias culturas como pimenta-do-reino, mamão, maracujá, café ou laranja, para cada cultura deverá ser celebrado um contrato próprio.

     
  6 - NOVO CONTRATO - PRAZO INDETERMINADO

Cuidado com a duração do Contrato de Safra e novas contratações!!!

Como o Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, ao mesmo poderá ser aplicado o Art. 452 da CLT que dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste caso, para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, na modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um intervalo superior a 6 (seis) meses de intervalo. Caso contrário o contrato de safra será nulo e passará a ser contrato por prazo indeterminado.

Jurisprudência:

"TRABALHADOR RURAL. SAFRISTA. AVISO PRÉVIO. FGTS. MULTA. 1. O contrato de safra se vincula ao término da colheita (dependendo, por isso, de variações estacionais da atividade agrícola). Mas, se na safra seguinte o empregado é cortado do trabalho, então dá-se o rompimento do vínculo e a contagem do seu tempo de serviço inclui os contratos anteriores do qual se projeta seus direitos trabalhistas incluindo o aviso prévio. 2. Revista parcialmente conhecida e desprovida. (Recurso de Revista, Acórdão nº 4052, de 22/05/1996, 3ª Turma, Relator Designado: Ministro Francisco Fausto)"

     
  7 - DIREITOS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE SAFRA

Rescisão por iniciativa do Empregador (Dispensa sem justa causa):

Se o contrato for rescindido antes do prazo pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. Entretanto, além desta indenização o empregado terá direito a:

Rescisão por iniciativa do Empregado (Pedido de Dispensa):

Se a rescisão antecipada for efetuada pelo empregado, este fará jús a:

Rescisão por término normal do Contrato de Safra:

Na rescisão por término normal do Contrato de Safra são devidas as seguintes verbas ao trabalhador:

O Art. 14 da Lei Nº 5.889/1973, previa que, ao término normal do contrato de safra, seria devida ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, a importância correspondentes a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o seu Art. 7º, Inciso III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS. assim sendo, têm se entendido que esta indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.

Jurisprudência:

AVISO PRÉVIO no contrato de trabalho por prazo determinado: “O art. 443 da CLT dispõe que os contratos por prazo determinado devem ter certas características, como a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada ou cuja transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo. No caso dos autos, o prazo determinado é o fim da safra, não cabendo, assim, o instituto do aviso prévio, nos termos do art. 477 da CLT.”   (Recurso de Revista 259.457/96.3, Ac. 2a. T. – Tribunal Superior do Trabalho).

     
  8 - MODELOS DE CONTRATO DE SAFRA

Modelos de Contratos

     
  9 - LEGISLAÇÃO

Legislação Aplicável nos Contratos de Safra e citadas neste informativo:

  • Lei Nº 5.889/1973;
  • Decreto Nº 73.626/1974;
  • Decreto Nº 3.048/1999;
  • Constituição Federal 1988
  • Os artigos citados da CLT;
  • Jurisprudências citadas.
 
Fontes: Legislações acima e citadas

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